DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.288/SPTE/MME, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de
novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000862/2023-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 17.858.631/0001-49, com Sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.055,
Conjuntos 111 e 112, Sala 01, Jardim Paulistano, Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a
República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria nº
418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou
Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de
que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria nº
418/GM/MME, de 2019.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 2019;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.719, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.008724/2022-19. Interessado: Hidroelétrica Braço Sul Lt d a .
Objeto: Declarar de utilidade pública áreas necessárias à implantação da PCH Braço Sul,
CEG nº PCH.PH.MT.037888-7.01, localizadas no município de Guarantã do Norte, no estado
de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.721, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002643/2023-88. Interessado: Celesc Distribuição S.A.
Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Celesc Distribuição
S.A., CNPJ nº 08.336.783/0001-90, a área de terra que perfaz uma superfície de,
aproximadamente, 119 (cento e dezenove) metros quadrados, necessária à implantação da
Estação Repetidora VHF de Presidente Nereu, localizada no município de Apiúna, estado de
Santa Catarina. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.731, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005529/2020-67. Interessado: UTE GNA II Geração de
Energia S.A. Objeto: Altera, a pedido, o Anexo da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.435,
de 10 de novembro de 2020, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição
de servidão administrativa, em favor da UTE GNA II Geração de Energia S.A., da área de
terra necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV GNA II - Campos 2,
localizada no estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.731, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005529/2020-67. Interessado: UTE GNA II Geração de
Energia S.A. Objeto: Altera, a pedido, o Anexo da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.435,
de 10 de novembro de 2020, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição
de servidão administrativa, em favor da UTE GNA II Geração de Energia S.A., da área de
terra necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV GNA II - Campos 2,
localizada no estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
PORTARIA Nº 6.833, DE 5 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto nos arts. 17, 18, 19 e 21 da
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, em conformidade com deliberação da Diretoria e
de acordo com o que consta do Processo nº 48500.008953/2022-25, resolve:
Art. 1º Aprovar a primeira revisão do Plano de Gestão Anual da ANEEL para o
exercício de 2023 - PGA-2023.
Art. 2º O documento correspondente à Agenda Regulatória da ANEEL para o
Biênio 2023-2024, que é parte integrante do PGA-2023, encontra-se disponível no
endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
Art. 3º Os documentos referentes ao PGA-2023 da ANEEL encontram-se
disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.634, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIAELETRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.007657/2022-15, decide: (i) estabelecer o valor relativo às
diferenças de alíquotas tributárias incorridas pela Sistema de Transmissão Nordeste S.A -
STN cadastrada sob CNPJ 05.991.437/0001-58 ,entre as competências de abril de 2016 e
dezembro de 2020 no montante de R$ 1.205.178,99 (um milhão duzentos e cinco mil
cento e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente ao PIS/PASEP, e R$
38.412.348,49 (trinta e oito milhões quatrocentos e doze mil trezentos e quarenta e oito
reais e quarenta e nove centavos), referente à COFINS, totalizando R$ 39.617.527,48 (trinta
e nove milhões seiscentos e dezessete mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e oito
centavos), a preços de abril de 2021, a ser incluído na Parcela de Ajuste (PA) única do ciclo
2023/2024, atualizado para 1º de junho de 2023; (ii) determinar à STR que considere o
valor associado às diferenças de alíquotas tributárias incorridas entre as competências de
janeiro de 2021 e junho de 2023 no reajuste da RAP subsequente, atualizado conforme
índice estabelecido no contrato; e (iii) estabelecer a Receita Anual Permitida para as
instalações de transmissão constantes do Contrato de Concessão nº 05/2004 conforme
anexo, a ser considerada a partir do ciclo 2023/2024, atualizada índice estabelecido no
contrato.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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