DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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63
Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 1.939, DE 29 DE MAIO DE 2023
Autoriza, em caráter excepcional, os titulares dos
cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da
Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial do
quadro de pessoal do Ministério da Previdência
Social a realizarem a inspeção médica oficial para a
investidura em cargos públicos do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, prevista no art. 14 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, a perícia médica
oficial dos servidores do INSS e dos servidores
Peritos Médicos Federais nas situações previstas na
Lei nº 8.112 de 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 4° do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os titulares dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da
Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial do quadro de pessoal do Ministério da
Previdência Social ficam autorizados a realizarem, em caráter excepcional, a inspeção
médica oficial para a investidura em cargos públicos do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, prevista no art. 14 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a perícia médica
oficial dos servidores do INSS e dos servidores Peritos Médicos Federais nas situações
previstas na Lei nº 8.112 de 1990.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revoga-se a Portaria nº 12.792, de 28 de outubro de 2021. (Processo nº
10128.104606/2023-35).
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 467, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Altera a Portaria nº 718, de 9 de dezembro de 2006,
a fim de atualizar o item 66, Estados Unidos da
América, do Quadro de Jurisdições Consulares e
Subordinação do Serviço Consular do Brasil
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e na forma
do artigo 63, parágrafo único, do Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 718, de 9 de dezembro de 2006, a fim de atualizar
o item 66, Estados Unidos da América, do Quadro de Jurisdições Consulares e
Subordinação do Serviço Consular do Brasil, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"66. Estados Unidos da América.
66.1. Consulado-Geral em Washington.
Jurisdição: Distrito de Colúmbia, Estados da Carolina do Norte, Delaware,
Kentucky, Maryland, Ohio, Virginia, West Virginia e bases norte-americanas, exceto Guam.
Subordinação: Secretaria de Estado.
66.2. Consulado-Geral em Atlanta.
Jurisdição: Estados da Geórgia, Carolina do Sul, Tennessee, Alabama e
Mississippi.
Subordinação: Secretaria de Estado.
66.3. Consulado-Geral em Boston.
Jurisdição: Estados de Massachusetts, Maine, New Hampshire e Vermont.
Subordinação: Secretaria de Estado.
66.4. Consulado-Geral em Chicago.
Jurisdição: Estados de Illinois, Indiana, lowa, Michigan, Minnesota, Missouri,
Nebraska, North Dakota, South Dakota e Wisconsin.
Subordinação: Secretaria de Estado.
66.5. Consulado-Geral em Hartford.
Jurisdição: Estados de Connecticut e Rhode Island.
Subordinação: Secretaria de Estado.
66.6. Consulado-Geral em Houston.
Jurisdição: Estados de Arkansas, Colorado, Kansas, Louisiana, New Mexico,
Oklahoma e Texas.
Subordinação: Secretaria de Estado.
66.7. Consulado-Geral em Los Angeles.
Jurisdição: Estados do Arizona, Havaí, Idaho, Montana, Nevada, Utah, Wyoming
e, na Califórnia, os Condados de Imperial, Kern, Los Angeles, Orange, Riverside, San
Bernardino, San Diego, San Luis Obispo, Santa Bárbara, Ventura e as ilhas norte-
americanas no Pacífico: Johnston, Midway, Wake, Howland, Jarvis e Baker, Palmira e
Kingman.
Subordinação: Secretaria de Estado.
66.8. Consulado-Geral em Miami.
Jurisdição: No Estado da Flórida, os Condados de Broward, Charlotte, Collier,
DeSoto, Glades, Hardee, Hendry, Highlands, Lee, Manatee, Martin, Miami-Dade, Monroe,
Okeechobee, Palm Beach, Saint Lucie e Sarasota, Estado Livre Associado de Porto Rico e
Ilhas Virgens Norte-americanas.
Subordinação: Secretaria de Estado.
66.9. Consulado-Geral em Nova York.
Jurisdição: Estados de Nova Jersey, Nova York, Pensilvânia e o Arquipélago das Bermudas.
Subordinação: Secretaria de Estado.
66.10. Consulado-Geral em São Francisco.
Jurisdição: Estados do Alaska, Oregon, Washington e, no Estado da Califórnia,
os Condados de Alameda, Alpine, Amador, Butte, Calaveras, Colusa, Contra Costa, El
Dorado, Del Norte, Fresno, Glenn, Humboldt, Inyo, Kings, Lake, Lassen, Madera, Marin,
Mariposa, Mendocino, Merced, Modoc, Mono, Monterey, Napa, Nevada, Placer, Plumas,
Sacramento, San Benito, San Francisco, San Joaquim, San Mateo, Santa Clara, Santa Cruz,
Shasta, Sierra, Siskiyou, Solano, Sonoma, Stanislaus, Sutter, Tehama, Trinity, Tulare,
Tuolumne, Yolo e Yuba.
Subordinação: Secretaria de Estado.
66.11. Consulado-Geral em Orlando.
Jurisdição: No Estado da Flórida, os Condados de Alachua, Baker, Bay, Bradford,
Brevard, Calhoun, Citrus, Clay, Columbia, Dixie, Duva, Escambia, Flagler, Franklin, Gadsden,
Gilchrist, Gulf, Hamilton, Hernando, Hillsborough, Holmes, Indian River, Jackson, Jefferson,
Lafayette, Lake, Leon, Levy, Liberty, Madison, Marion, Nassau, Okaloosa, Orange, Osceola,
Pasco, Pinellas, Polk, Putnam, Saint Johns, Santa Rosa, Seminole, Sumter, Suwannee,
Taylor, Union, Volusia, Wakulla, Walton e Washington.
Subordinação: Secretaria de Estado.
66.12. Consulado Honorário em Baton Rouge.
Jurisdição: Estado da Louisiana, exceto os condados de Jefferson, Orleans,
Plaquemines, Saint Bernard e Saint Charles.
Subordinação: Consulado-Geral em Houston.
66.13. Consulado Honorário em Denver.
Jurisdição: Estado do Colorado.
Subordinação: Consulado-Geral em Houston.
66.14. Consulado Honorário em Edinburg.
Jurisdição: Condados de Hidalgo e Cameron, no Estado do Texas.
Subordinação: Consulado-Geral em Houston.
66.15. Consulado Honorário em Honolulu.
Jurisdição: Estado do Havaí.
Subordinação: Consulado-Geral em Los Angeles.
66.16. Consulado Honorário em Indianápolis.
Jurisdição: Estado de Indiana.
Subordinação: Consulado-Geral em Chicago.
66.17. Consulado Honorário em Las Vegas.
Jurisdição: Estado de Nevada.
Subordinação: Consulado-Geral em Los Angeles.
66.18. Consulado Honorário em Minneapolis.
Jurisdição: Estado de Minnesota.
Subordinação: Consulado-Geral em Chicago.
66.19. Consulado Honorário em Nashville.
Jurisdição: Estado do Tennessee.
Subordinação: Consulado-Geral em Atlanta.
66.20. Consulado Honorário em New Orleans.
Jurisdição: Condados de Jefferson, Orleans, Plaquemines, Saint Bernard e Saint
Charles, no Estado da Louisiana.
Subordinação: Consulado-Geral em Houston.
66.21. Consulado Honorário em Phoenix.
Jurisdição: Estado do Arizona.
Subordinação: Consulado-Geral em Los Angeles.
66.22. Consulado Honorário em Salt Lake City.
Jurisdição: Estado de Utah.
Subordinação: Consulado-Geral em Los Angeles.
66.23. Consulado Honorário em San Diego.
Jurisdição: Condados de San Diego e Imperial, no Estado da Califórnia.
Subordinação: Consulado-Geral em Los Angeles.
66.24. Consulado Honorário em Seattle.
Jurisdição: Estado de Washington.
Subordinação: Consulado-Geral em São Francisco."
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 397, de 9 de junho de 2022, que atualizou
o item 66 - Estados Unidos da América - do Quadro de Jurisdições e Subordinação do
Serviço Consular do Brasil.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 19 de junho de 2023.
MARIA LAURA DA ROCHA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 678, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Autoriza o Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário
ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em em observância a Lei nº 14.535,
de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Municípios e o Distrito Federal descritos no anexo a esta Portaria a receber recursos financeiros referentes ao incremento temporário para o custeio
dos serviços de Atenção Primária à Saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Primária à Saúde,
observando o disposto no Capítulo II, da Portaria nº 449 de 05 de abril de 2023.
Art. 3º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos
do anexo.
Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no sítio eletrônico no portalfns.saude.gov.br.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS, após atendidas as condições previstas para essa
modalidade de transferência.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NISIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emenda para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde.
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
CÓ D.
E M E N DA
VALOR
POR
EMENDA (R$)
VALOR
TOTAL
DA
PROPOSTA (R$)
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.
AC
ASSIS BRASIL
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
36000506912202300
37030001
1.000.000,00
1.000.000,00
1030150192E890012
.
AC
ASSIS BRASIL
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
36000506914202300
39670007
255.282,00
255.282,00
1030150192E890153
.
AC
BRASILEIA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
36000509537202300
39670003
39670003
1.344.364,00
3.000.000,00
4.344.364,00
1030150192E890154
1030150192E890154
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