DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 171, DE 7 DE JUNHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 041, de 7 de junho de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.234565/2022-40, delibera:
Art. 1º Aprovar o Edital de Concessão nº 2/2023 e seus anexos, para concessão
do Lote 2 do Sistema Rodovias do Paraná compreendendo a rodovia BR-153/PR, entre o
entroncamento com a BR-369 (A) (DIV-SP/PR) no município de Jacarezinho - PR, até o
entroncamento com a PR-092 (B) (P/Joaquim Távora), em Santo Antônio da Platina - PR;
BR-153/PR (Acesso) ligação entre a BR-153/PR com a SP-278, sendo a ponte parte desta
concessão; BR-277/PR, entre o entroncamento com a BR-277/PR no município de
Paranaguá - PR, até o entroncamento com a Avenida Curitiba, em Prudentópolis - PR; BR-
277/PR, entre o entroncamento com a BR-116/PR (Contorno Leste de Curitiba), até o
entroncamento com a BR-476 (Curitiba); BR-277/PR, entre o Acesso ao Porto de
Paranaguá, até o entroncamento com a BR-116/PR (A) (Contorno Leste de Curitiba); BR-
369/PR, entre o entroncamento com a BR-153/PR, no município de Jacarezinho - PR, até o
acesso ao contorno de Bandeirantes (I) - PR; BR-369/PR, entre o acesso ao contorno de
bandeirantes (II) até o início da Pista Dupla no município de Cornélio Procópio - PR; PR-
092, entre o entroncamento com a PR-151 (B) no município de Jaguariaíva - PR, até o
entroncamento com a BR-153 (A); PR-151, entre o entroncamento com a PR-239 (A)
(SENGES), no município de Jaguariaíva - PR, até o entroncamento com a PR-373 em Ponta
Grossa - PR; PR-239, entre a divisa do Paraná - São Paulo, até o entroncamento com a PR-
151 (A) (SENGES), no município de Jaguariaíva - PR. Também está inserido neste lote de
concessão a Ponte sobre o Rio Itararé, de ligação entre a PR-239 com a SP-258; PR-407,
entre o entroncamento com a BR-277/PR, no município de Paranaguá - PR, até o
entroncamento com a PR-412 (PRAIA DE LESTE), em Pontal do Paraná - PR; PR-408, entre
o entroncamento com a PR-340/BR-101 (Planejada), no município de Antonina - PR, até o
acesso ao município de Morretes - PR; PR-408, saída sul do município de Morretes - PR,
até o entroncamento com a BR-277/PR; PR-411, saída norte do município de Morretes -
PR, até o entroncamento com a PR-410 (S. JOÃO DA GRACIOSA); PR-508, entre o
entroncamento com a BR-277/PR (ALEXANDRA), no município de Paranaguá - PR, até o
entroncamento com a PR-412, em Matinhos - PR; PR-804, entre o entroncamento com a
BR-277/PR (Acesso a Morretes) e entroncamento com a PR-408, no município de Morretes
- PR; PR-855, início do contorno de Bandeirantes no entroncamento com a BR-369 (A)
(P/Andira) no município de Morretes - PR, até o entroncamento com a BR-369 (B) (P/STA.
MARIANA). A extensão total deste lote rodoviário é de 575,53 km.
Art. 2º Autorizar a divulgação do Aviso de Publicação do Edital nº 2/2023, para
concessão
do
sistema
rodoviário
das
rodovias
BR-153/277/369/PR
e
PR-
092/151/239/407/408/411/508/804/855.
Art. 3º Determinar que o Edital de Concessão supramencionado e seus anexos
sejam disponibilizados no sítio da ANTT - www.antt.gov.br .
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Ministério do Turismo
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MTUR Nº 12, DE 7 DE JUNHO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista a Portaria MTur nº
4, de 9 março de 2023, e o disposto no Processo SEI nº 72031.001518/2023-17, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por 15 (quinze) dias, o prazo para o encerramento dos
trabalhos do Grupo de Trabalho de análise e revisão de atos de gestão da Agência
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), instituído pela Portaria MTur
nº 4, de 9 março de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA CARNEIRO
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 81, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Estabelece as diretrizes sobre o acesso e utilização
do Sistema Macros.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício
de suas atribuições e considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II,
da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece as diretrizes sobre o acesso e a
utilização do Sistema Macros, observadas as disposições sobre compartilhamento de bases de
dados na administração pública previstas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS CONCEITOS
Art. 2° Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - base de dados pública - base de dados que contém apenas dados gerados,
extraídos de fontes públicas ou obtidos de terceiros que não tenham o seu acesso
restrito
por
legislação específica
e
podem
ser
utilizados por
qualquer
usuário,
independentemente de justificativa da finalidade;
II - base de dados restrita - base de dados não caracterizada como base de
dados pública ou sigilosa que, por seu teor, utilização, finalidade ou oportunidade
demande medidas especiais de proteção ao acesso;
III - base de dados sigilosa - base de dados cujos dados são de natureza
sigilosa, conforme legislação específica, termo de compartilhamento ou ajuste
congênere;
IV - curador - servidor da Controladoria-Geral da União - CGU que gerencia
bases de dados internas e externas, designado pela respectiva unidade gestora da base
de dados junto ao CGUDATA;
V - Sistema Macros - ferramenta informatizada desenvolvida pela CGU e
utilizada para agrupar diferentes bancos de dados governamentais e outras bases de
dados
abertas,
bem
como
realizar
consultas
e
emitir
relatórios
sintéticos
customizados;
VI - usuários externos - servidores lotados na CGU, ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE, conforme
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, ambos, no mínimo, de nível 13 ou
equivalente, e que estejam em exercício:
a) nas assessorias especiais de controle interno;
b) nas auditorias internas singulares dos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo federal;
c) nos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
federal e suas unidades setoriais;
d) nas corregedorias da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo federal
ou nas unidades equivalentes que sejam responsáveis pelas atividades de correição; e
e) nas ouvidorias da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
federal ou nas unidades equivalentes que sejam responsáveis pelas atividades de
ouvidoria;
VII - usuários extraordinários - agentes públicos em exercício nos órgãos e
entidades públicas de defesa do patrimônio público, com os quais forem estabelecidos
acordos de cooperação com a CGU; e
VIII - usuários internos - servidores públicos lotados e em exercício na
CG U .
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
Art.
3º A
concessão
de autorização
de
acesso
aos usuários
internos
dependerá de decisão prévia e individualizada da chefia do servidor com função
equivalente ou superior a CCE-13 ou FCE-13.
§ 1º A mudança de lotação do usuário, desde que não seja entre unidades
internas dentro de uma mesma Coordenação-Geral da CGU, ensejará revogação de
acesso e necessidade de novo pedido de autorização de acesso.
§ 2º Caso o usuário externo seja exonerado ou dispensado do cargo em
comissão ou da função comissionada executiva ou equivalente a que se refere o inciso
VI do art. 2º, a Diretoria de Operações Especiais deverá ser comunicada pelo servidor
quanto ao referido desligamento por meio do e-mail "macros.acesso@cgu.gov.br", no
prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação da exoneração ou da dispensa
no Diário Oficial da União ou equivalente, a fim de que se proceda a imediata revogação
da sua autorização de acesso como usuário externo do Sistema Macros.
Art. 4º A concessão de autorização de acesso ao Sistema Macros aos usuários
extraordinários depende de acordo de cooperação técnica entre o órgão de exercício do
servidor e a CGU e encaminhamento pelo gestor do acordo de "Termo de
Responsabilidade e Confidencialidade" assinado pelo interessado, conforme modelo
constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa.
Art. 5º As credenciais utilizadas para acesso ao Sistema Macros são de uso
pessoal e intransferível.
Art. 6º As contas dos usuários externos e extraordinários serão revisadas
periodicamente, podendo a CGU solicitar a lista atualizada dos usuários autorizado a
acessar o Sistema Macros a qualquer tempo e sem necessidade de justificativa.
Art. 7º As solicitações de reativação de contas e substituição de usuários
externos
e
extraordinários
deverão
ser
encaminhadas
para
o
e-mail
"macros.acesso@cgu.gov.br".
CAPÍTULO III
DO USO DO SISTEMA
Art. 8º O Sistema Macros deverá ser utilizado apenas para subsidiar
atividades de controle interno, auditoria governamental, correição, ouvidoria, integridade,
transparência e ações de natureza investigativa relacionadas à defesa do patrimônio
público.
Art. 9º É vedado o uso do Sistema Macros para fins particulares por seus
usuários.
Parágrafo único. O uso indevido do Sistema Macros poderá acarretar a
responsabilização administrativa, civil e penal do usuário, nos termos da lei.
Art. 10. Todo acesso ao Sistema Macros deverá conter a justificativa do
acesso e a vinculação ao trabalho correspondente.
Art. 11. Fica proibido o acesso ao Sistema Macros por terceirizados,
estagiários, prestadores de serviço, servidores inativos ou terceiros.
Art. 12. Os acessos ao Sistema Macros serão monitorados e auditados de
forma contínua pela CGU, que poderá, a qualquer tempo e sem necessidade de
justificativa, suspender preventivamente ou revogar a autorização de acesso ao Sistema,
sem prejuízo das medidas legais cabíveis quando aplicáveis.
Parágrafo único. Os registros de acesso poderão ser objeto de requisição para
detalhamento da justificativa inicialmente apresentada.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 13. Caberá à Diretoria de Operações Especiais:
I - gerir o cadastro de usuários;
II - suspender preventivamente com base em inconformidade de acesso e
revogar a autorização de acesso ao Sistema Macros, em decorrência da autorização da
Secretaria-Executiva;
III - revogar sumariamente o acesso ao Sistema Macros nos casos de
mudança de lotação e exoneração de função; e
IV - realizar contato permanente com órgãos parceiros, a fim de manter o
cadastro de usuários atualizado.
Parágrafo único. O cadastro de usuários externos e extraordinários dependerá
de autorização prévia da Secretaria Executiva.
Art. 14. Caberá à Diretoria de Pesquisas Informações Estratégicas:
I - desenvolver, supervisionar e homologar a criação e as alterações das
consultas existentes no Sistema Macros;
II - consultar os curadores quando houver necessidade de uso de bases de
dados sigilosas e, em caso de omissão ou divergência da opinião do curador, submeter
a consulta para avaliação das Secretarias a este vinculada bem como a do demandante
de acesso ao dado;
III - prospectar necessidades das áreas finalísticas e propor ações de
manutenção corretiva e evolutiva do Sistema Macros à Diretoria de Tecnologia da
Informação;
IV - estabelecer processo de supervisão sistemática de acessos que permita a
avaliação da adequação da utilização do Sistema Macros;
V - estabelecer canal de comunicação e suporte para uso dos usuários do
Sistema Macros; e
VI - desenvolver consultas para monitoramento sistemático de acessos ao
Sistema Macros.
Art. 15. Caberá à Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, em
conjunto com a Diretoria de Operações Especiais, analisar e promover diretrizes para a
criação de perfis para tipos de usuários, obedecendo as regras de confidencialidade no
tocante às bases de dados utilizadas.
§ 1º A construção e definição de perfis de acesso relacionados a usuários
internos envolverá as áreas correlatas e levará em consideração as necessidades para
desempenho de suas atividades.
§ 2º As divergências quanto à criação de perfis e atribuições de acessos serão
levadas à decisão da Secretaria-Executiva.
Art. 16. Caberá aos curadores das bases de dados utilizadas nas consultas
realizadas pelo Sistema Macros:
I - autorizar a disponibilização no Sistema Macros da respectiva base de
dados sigilosa; e
II - tomar ciência do desenvolvimento de novas consultas sobre as bases de
dados públicas e restritas das quais são responsáveis.
Art. 17. Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação:
I - sustentar, evoluir e adequar a infraestrutura tecnológica do Sistema
Macros;
II - monitorar e garantir a disponibilidade do serviço com tempo de resposta
adequado;
III - garantir a segurança de acesso aos usuários e às aplicações autorizadas;
e
IV
-
registrar as
atividades
executadas
pelos
usuários para
fins
de
auditoria.
Art. 18. Caberá à Secretaria-Executiva:
I - avaliar a conveniência e oportunidade de estabelecimento de acordo de
cooperação técnica para acesso ao Sistema Macros;
II
-
conceder
a
autorização
de
acesso
aos
usuários
externos
e
extraordinários;
III - decidir sobre a revogação ou manutenção do acesso de usuários; e
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