DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4067/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.735/2022-3.
2.
Grupo 
II
-
Classe
de 
Assunto:
I
-
Embargos 
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Sandra Sara Soares Pereira (611.312.456-87).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pela Sra. Sandra Sara Soares Pereira em face do Acórdão 1.958/2023-
TCU-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto em face do
Acórdão 3.909/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o TCU considerou ilegal, ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da embargante;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, acolhê-los para dar provimento
parcial ao pedido de reexame interposto pela recorrente de forma a:
9.1.1. tornar sem efeito o subitem 9.2 do Acórdão 1.958/2023-TCU-1ª
Câmara;
9.1.2. tornar sem efeito o subitem 1.7.1.1 do Acórdão 3.909/2022-TCU-1ª
Câmara;
9.1.3. conferir nova redação ao Acórdão 3.909/2022-TCU-1ª Câmara, que
passa a ser a seguinte:
"ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor de Sandra Sara Soares Pereira, ordenando
o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, e
expedir a determinação discriminada no subitem 1.7:"
9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG para que siga
o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso
Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos
proventos da embargante, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à
absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada
em decisão judicial proferida nos autos do Processo 2003.3800051846-4, movido pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais
(Sitraemg), que tramitou no juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas
Gerais e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 7/3/2013;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à embargante, ao Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região/MG e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4067-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4068/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.952/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Djanira Cavalcanti de Oliveira (086.973.451-20).
3.2. Recorrentes: Senado Federal; Djanira Cavalcanti de Oliveira (086.973.451-20).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB/DF 14.848)
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Sra. Djanira Cavalcanti de Oliveira e pelo Senado Federal em face do
Acórdão 4.233/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou
ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da primeira recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.3 da decisão recorrida, e
determinar ao Senado Federal que promova o destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção
por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou
decidido nos Acórdãos 2.718/2022-TCU-Plenário e 661/2023-TCU-Plenário;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4068-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4069/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.617/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Geraldo Lopes da Silva (140.728.403-78).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES em face do Acórdão
6.994/2022-TCU-1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 7.936/2022-TCU-1ª Câmara, por meio
do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor
de Geraldo Lopes da Silva;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer
do presente
pedido de reexame
e, no
mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir nova redação ao subitem 9.1, do Acórdão 6.994/2022-TCU-1ª
Câmara, que passa a ser a seguinte:
"9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
do Sr. Geraldo Lopes da Silva, ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º,
inciso II da Resolução TCU 353/2023."
9.1.2. tornar sem efeito a redação original do subitem "9.3.2" do Acórdão
6.994/2022-TCU-1ª Câmara, bem como dos subitens e "9.3.3" e "9.3.4" inseridos na
deliberação recorrida por meio do Acórdão 7.936/2022-TCU-1ª Câmara;
9.1.3. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES para que siga
o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso
Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos
proventos do Sr. Geraldo Lopes da Silva, nos termos em que foi inicialmente deferida,
imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está
amparada 
em 
decisão 
judicial 
proferida 
nos 
autos 
do 
Processo 
0009081-
71.2004.4.02.5001, movido pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no
Estado do Espírito Santo (Sinpojufes), que tramitou no juízo da 2ª Vara Federal Cível de
Vitória e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 9/11/2009;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES que o ato
de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo
ato concessório;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região/ES e ao interessado.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4069-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4070/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.717/2021-5.
1.1. Apenso: 029.594/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3.
Recorrente: 
Rubem
& 
Medeiros
Produtos
Para 
Saúde
Ltda.
(14.487.679/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Raoni Cézar Diniz Gomes (OAB/BA 55.634).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela empresa Rubem & Medeiros Produtos para Saúde Ltda. em face do Acórdão
1.951/2023-TCU-1ª Câmara
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar a embargante desta deliberação.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4070-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4071/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.781/2018-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação de Desenvolvimento e Apoio a Pesquisa, Ensino e
Extensão - Fundape - (02.770.565/0001-83).
3.2. Responsáveis: Fundação de Desenvolvimento e Apoio a Pesquisa, Ensino
e Extensão - Fundape - (02.770.565/0001-83); Gilberto Leal Serra e Silva (036.044.973-
53); Herbert Brandão Lago (050.066.513-34).
3.3. Recorrente: Herbert Brandão Lago (050.066.513-34).
4. Órgão: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Thalita Iasmim Rodrigues Dutra (OAB/DF 63.332);
Francisco Guedes Fernandes (OAB/DF 29.071).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela representante do espólio do Sr. Herbert Brandão Lago, então dirigente da
Fundação de Desenvolvimento e Apoio a Pesquisa, Ensino e Extensão do Piauí (Fundape),
contra o Acórdão 8.329/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, por atender aos requisitos de
admissão dispostos no art. 35 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.3 a 9.9 do acórdão recorrido;
9.3. arquivar a TCE em relação à Fundação de Desenvolvimento e Apoio à
Pesquisa, Ensino e Extensão do Piauí (Fundape) e aos Srs. Gilberto Leal Serra e Silva,
Herbert Brandão Lago e seu espólio, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
344/2022;
9.4. notificar a representante do espólio do Sr. Herbert Brandão Lago, os
responsáveis, a Finep e o Procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do
Piauí acerca desta deliberação.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4071-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus

                            

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