DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4083/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.642/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Leonor Geminiano de Macedo (221.111.581-00).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados.
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 4.296/2022-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Leonor Geminiano de Macedo;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 9.3.1 e 9.3.3 da decisão recorrida,
e
determinar à
Câmara dos
Deputados que
promova o
destaque do
valor
correspondente ao reajuste incidente sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a
parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a
23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4083-16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4084/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.867/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Janinez Bernardino de Freitas Silva (678.353.093-00).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de reversão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão da pensão militar instituída por José
Bernardino de Freitas em favor de Janinez Bernardino de Freitas Silva, negando-lhe
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4084-16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4085/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.140/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Ana Cristina Callado Magno (203.155.973-72); Eliana Maria
de Abreu Callado (241.471.173-68); Fatima Helena Callado Castelo Branco (117.134.453-
87).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de alteração de pensão militar instituída por Jose
Hildebrando Callado em favor de Ana Cristina Callado Magno, Eliana Maria de Abreu
Callado e Fatima Helena Callado Castelo Branco, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. apresente à interessada Eliana Maria de Abreu Callado o direito à
opção pela manutenção da pensão militar mediante renúncia a um dos benefícios
acumulados indevidamente;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4085-16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4086/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.405/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Graciete Reis Amorim (192.990.282-49); Gracimar Reis
Amorim (344.337.162-00).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de reversão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de reversão de pensão militar instituída por
Williams Mendonca de Amorim em favor de Graciete Reis Amorim e Gracimar Reis
Amorim, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4086-16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4087/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.293/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Tereza Campos da Silva (178.945.651-72).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de concessão de pensão militar instituída por
Benedito da Silva em favor de Tereza Campos da Silva, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4087-16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
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