DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4104/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.732/2021-6
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrentes: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) e Magda Abicht
(270.699.400-25)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848),
representando Magda Abicht.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, interposto
pela Câmara dos Deputados e pela Sra. Magda Abicht, contra o Acórdão 1.559/2022-1ª
Câmara (Ministro Vital do Rêgo), que julgou ilegal o ato de aposentadoria da interessada,
em decorrência do pagamento da vantagem denominada "opção" após o advento da
Emenda Constitucional 20/1998 e do reajuste do valor da parcela de "quintos" pela Lei
13.323/2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, caput,
do RITCU, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. tornar sem efeito o subitem 9.2.2 do Acórdão 1.559/2022-1ª Câmara,
determinando à Câmara dos Deputados que, em conformidade à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e
outros), providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a
VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis
12.777/2012 e 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o
à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de
publicação do Acórdão 11.833/2020-1ª Câmara;
9.3. enviar cópia deste acórdão às recorrentes.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4104-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4105/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.079/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessada: Joseilce Medeiros da Silva (261.515.964-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Joseilce Medeiros da Silva, emitido pela Universidade Federal do Rio
Grande do Norte,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Joseilce Medeiros
da Silva, recusando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
9.3.1. exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, dos proventos
da inativa a parcela denominada "VB.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", corrigindo, em
consequência, a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios
a que faz jus a interessada;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo órgão de origem;
9.3.4. informe imediatamente à interessada o teor da presente decisão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4105-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4106/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.522/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados: Abdoral Gomes (226.434.781-34).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 45/2023-TCU-1ª Câmara, relator
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria a Abdoral Gomes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame
para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, dando-se a seguinte redação ao subitem
9.3.1 do Acórdão 45/2023-TCU-1ª Câmara, mantendo-se em seus exatos termos os
demais:
"9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, o destaque
do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de
quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016,
sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;"
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4106-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4107/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.776/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
3.1. Interessadas: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados; Luzia
Santos Aguiar (221.465.471-20).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pela Câmara
dos Deputados contra o Acórdão 1.232/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato
de concessão de aposentadoria a Luzia Santos Aguiar,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame
para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4107-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4108/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.297/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Maria José Silva da Paz
(224.949.101-10).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pelo Senado
Federal contra o Acórdão 1.647/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria a Maria José Silva da Paz,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame
para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4108-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4109/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.437/2020-2
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
3.1. Interessados: Inácio Ortiz Neto (111.675.641-20); Milton Costa Metran
(041.633.701-53); Nailo das Neves Cruz (140.525.631-15).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato
Grosso - DNIT/MT.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (Aud.Recursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este
pedido de reexame, interposto pela
Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso contra o Acórdão
13.428/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de concessão de
aposentadoria a Inácio Ortiz Neto e Nailo das Neves Cruz,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento,
conferindo ao subitem 9.4.1 do Acórdão 13.428/2020-TCU-1ª Câmara a seguinte
redação:
"9.4.1. suspenda todo e qualquer pagamento concernente aos atos
impugnados pelo subitem 9.2 acima, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU
206/2007, desde que:
9.4.1.1. no caso da Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias
(GDAR), a decisão definitiva no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-
85.2014.4.01.3400, impetrado pela Associação dos Servidores Federais em Transportes
(ASDNER), eventualmente não mais assegure o pagamento da parcela;
9.4.1.2. quanto à Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas
do Plano Especial de Cargos do Dnit (GDAPEC), os servidores Inácio Ortiz Neto e Nailo das
Neves Cruz não demonstrem ser beneficiários da ação coletiva de rito ordinário 0004800-
71.2012.4.01.3400, promovida pela ASDNER e em trâmite na 21ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal, mediante comprovação de que estavam representados na
inicial do processo de conhecimento.
9.4.1.3. na hipótese de os servidores Inácio Ortiz Neto e Nailo das Neves Cruz
não comprovarem
ser beneficiários
da ação
coletiva de
rito ordinário
0004800-
71.2012.4.01.3400, emita novos atos de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da ciência, livres dessa específica irregularidade (GDAPEC);"
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.

                            

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