DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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153
Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
regular aplicação dos recursos recebidos à conta do Convênio 20033157200700136,
registro Siafi 598391, firmado entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e o referido
município, cujo objeto foi "aperfeiçoar o sistema de segurança municipal, através da
modernização da Guarda Municipal, melhoria dos equipamentos, cursos e materiais para
treinamento e capacitação dos profissionais";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de
ressarcimento do TCU em favor dos responsáveis arrolados nesta tomada de contas
especial, nos termos dos arts. 2º, 4º, inciso II, e 5º, inciso I, da Resolução-TCU
344/2022;
9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU
344/2022;
9.3. dar ciência deste acórdão aos interessados.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4098-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4099/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.662/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Lindaura Aparecida Guedes Cardoso (153.535.082-20).
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. 
Representação 
legal: 
Marlucio
Lustosa 
Bonfim 
(OAB-DF 
16.619),
representando Lindaura Aparecida Guedes Cardoso.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Lindaura
Aparecida Guedes Cardoso contra o Acórdão 5.426/2022-1ª. Câmara, que considerou
ilegal o seu ato de aposentadoria, com negativa de registro, em razão da incorporação de
"quintos" pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992 e no art. 7°, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial para, no
mérito, considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando excepcionalmente o seu
registro em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos;
9.2. tornar insubsistente o subitem 1.7.2. do Acórdão 5.426/2022-1ª.
Câmara;
9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
e à interessada.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4099-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4100/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.355/2022-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Alzenir Gomes Malveira da Silva (665.984.438-49); Ana Maria
Catapirra
de Oliveira
(076.830.928-00); Elizabeth
Moreira
Neves Novais
Florencio
(680.163.958-72); Maria Julia de Mendonca (166.863.178-45)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de quatro atos de
pensão civil emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, instituídas por: Jorgecir
Oliveira da Silva, Valdice Hermenegilda Nogueira e Nilson Lopes de Oliveira, os três no
cargo de técnico judiciário; e Diomendes Novais Florencio, no cargo de Analista Judiciário,
Especialidade Execução de Mandados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III,
da Constituição Federal e no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992,
no art. 260 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais e conceder o registro aos atos de pensão civil instituídas
por
Jorgecir
Oliveira da
Silva,
Nilson
Lopes
de
Oliveira e
Valdice
Hermenegilda
Nogueira;
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil instituída por
Diomendes Novais Florencio;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em relação ao ato
de pensão civil instituída Diomendes Novais Florencio, que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste acórdão:
9.4.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
ressarcimento
das quantias
pagas
indevidamente
e responsabilização
solidária da
autoridade competente;
9.4.1.2. comunique o inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.4.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão:
9.4.2.1. encaminhe ao TCU comprovante da data de ciência do teor desta
deliberação pela ex-servidora; e
9.4.2.2. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e o
submeta ao TCU para nova apreciação.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4100-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4101/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.226/2021-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Cátia Soares de Lima Nunes (509.862.950-00)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedido
de reexame interposto por Cátia Soares de Lima Nunes, servidora aposentada do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, contra o Acórdão 13.344/2021-1ª Câmara, que considerou
ilegal o ato de sua aposentadoria em decorrência do recebimento de gratificação de
atividade externa (GAE) e de quintos (FC-5) relativos à função inerente às atribuições do
cargo efetivo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao
Tribunal Regional Federal da 4ª
Região acerca da
impossibilidade de que a interessada possa optar por perceber a rubrica de quintos da
função (FC-5) em vez da gratificação de atividade externa (GAE), uma vez que a função
de execução de mandados não gera direito à incorporação de quintos, por se tratar de
vantagem
inerente
à
estrutura
remuneratória do
cargo
de
Analista
Judiciário -
Especialidade Oficial de Justiça Avaliador; e
9.3. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da
4ª Região.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4101-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4102/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.832/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Miriam Marroni (389.846.520-91)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Miriam
Marroni contra o Acórdão 313/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro a seu
ato de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, em
decorrência da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada exercida
no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 48 da Lei
8.443/1992, 286 do Regimento Interno e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
aposentadoria de Miriam Marroni;
9.3. tornar sem efeito o Acórdão 313/2022-1ª Câmara;
9.4. encaminhar cópia da deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4102-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4103/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.717/2021-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Mônica Matthke Braga Fischer Dias (334.812.291-00)
4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Raimundo Cezar Britto Aragão (OAB-SE 1.190)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Mônica
Matthke Braga Fischer Dias contra o Acórdão 7.674/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal seu
ato de aposentadoria, com negativa de registro, em decorrência da incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre 8/4/1998
e 4/9/2001,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no arts. 48 da Lei
8.443/1992, 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de concessão de
aposentadoria de Mônica Matthke Braga Fischer Dias;
9.3. determinar à AudPessoal que proceda às anotações devidas no sistema e-
Pessoal relativamente ao ato da interessada e que adote as medidas necessárias à sua
revisão de ofício, em face da inexistência de elementos que demonstrem haver amparo
judicial para a concessão dos quintos na forma como foram incorporados, como
demonstrado no voto que fundamenta a presente deliberação; e
9.4. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4103-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.

                            

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