DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. alerte as interessadas no sentido de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de
pensão, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4123-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4124/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.444/2022-1.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Maria de Lourdes de Andrade, CPF 422.720.172-15.
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Joselor de Andrade em favor de Maria de Lourdes de Andrade (ato nº 75316/2019),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de
pensão, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4124-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4125/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.055/2020-2.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Antônio Nogueira de Sousa (CPF 324.570.492-53),
Associação dos Músicos e Compositores do Amapá (CNPJ 01.560.733/0001-43) e Marcelo
de Matos Dias (CPF 409.878.092-53).
4. Órgão/Entidade: Município de Santana/AP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representante legal: Francisco Marcos de Sousa Alves (OAB/AP 1857),
representando Marcelo de Matos Dias.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados ao Município de Santana/AP por meio do Convênio 01320/2008
(Siafi 700684), cujo objeto consistia no apoio à realização do evento intitulado "Projeto
Santana, Cidade das Luzes",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis o Sr. José Antônio Nogueira de Sousa e a Associação dos
Músicos e Compositores do Amapá, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Marcelo de Matos Dias;
9.3. excluir desta relação processual o Sr. Marcelo de Matos Dias e a
Associação dos Músicos Compositores do Amapá;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. José Antônio Nogueira de Sousa, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 299.000,00 (duzentos e
noventa e nove mil reais) e fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o
recolhimento da
dívida aos cofres
do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 23/12/2008 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. aplicar ao Sr. José Antônio Nogueira de Sousa a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 60.000,00, fixando-lhe o prazo
de 15 dias, a partir da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a",
do RI/TCU, comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional do valor atualizado monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo,
para ciência; bem como à Procuradoria da República no Estado do Amapá, nos termos do
§ 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4125-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4126/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.342/2015-2.
2. Grupo: II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Celso Zallio Coelho (CPF 900.277.365-04), Emília Maria
Salvador Silva (CPF 081.610.465-49), Fernando César Ferrero (CPF 033.608.128-67), Rosana
Decat França (CPF 150.741.371-87), Weslen Sandro Moreira Santos (CPF 563.810.425-91),
Ana Elisabete Visco Costa de Almeida (CPF 105.849.605-06) e Domingos Leonelli Netto
(CPF 022.481.075-87).
4. Unidade: Empresa de Turismo da Bahia S.A. (Bahiatursa).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex-BA (extinta) e Secex-TCE (extinta).
8. Representação legal: João da Costa Fontoura Neto (OAB/BA 15.251),
representando Ana Elisabete Visco Costa de Almeida e Domingos Leonelli Netto; Daniel
Cesar França Athayde de Almeida (OAB/BA 15.712), representando Rosana Decat França;
e Adriano Argones Martins (OAB/BA 18.443), e outros, representando Emília Maria
Salvador Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor dos dirigentes da Empresa de
Turismo da Bahia S.A. (Bahiatursa), em razão de irregularidades na execução física do
objeto do Convênio 1109/2010 (Siconv 740839), tendo por objeto "a realização do Evento
Cultural Junho da Liberdade",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade de Ana Elisabete Visco Costa de Almeida,
Domingos Leonelli, Rosana Decat França, Fernando César Ferrero e Weslen Sandro
Moreira Santos nestes autos;
9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 212 do Regimento
Interno do TCU;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4126-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4127/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 027.372/2018-9.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Laureano da Silva Barros (730.632.903-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Leite - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (Secex-TCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de
Laureano da Silva Barros, prefeito de Benedito Leite/MA na gestão 2013-2016, em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município, à conta do
Programa Nacional de Alimentação Escolar, nos exercícios de 2014 e 2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Laureano da Silva Barros, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Laureano da Silva Barros, com fulcro nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o, com
base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a
seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
respectivas datas de ocorrência, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na
legislação em vigor:
. Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
. 7.452,00
25/6/2014
. 7.452,00
25/6/2014
. 7.452,00
25/6/2014
. 7.452,00
25/6/2014
. 7.452,00
3/7/2014
. 7.452,00
11/8/2014
. 7.452,00
3/10/2014
. 7.452,00
3/10/2014
. 672,00
7/8/2015
. 672,00
10/8/2015
. 672,00
3/9/2015
. 672,00
5/10/2015
. 672,00
6/11/2015
.
9.3. aplicar a Laureano da Silva Barros, com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 10.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III
,alínea "a", do RI-TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. aplicar a Laureano da Silva Barros, com fundamento no art. 58, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, multa no valor de
R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
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