DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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162
Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.6 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4139-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4140/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.961/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Renata Jorge Rosa, CPF 440.819.799-87.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 1841/2018), relativo à
concessão inicial
da aposentadoria
a Renata
Jorge Rosa,
negando-lhe o
registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Renata Jorge Rosa no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4140-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4141/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.779/2022-6.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Ari Cotarelli, CPF 016.038.318-86.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 4 (ato nº 143418/2021), relativo
à concessão inicial da aposentadoria a Ari Cotarelli, ordenando, excepcionalmente, o
respectivo registro e esclarecendo ao órgão de origem:
9.1.1. quanto à desnecessidade de edição de novo ato, tendo em vista a
inviabilidade de saneamento da concessão com a manutenção da parcela impugnada;
9.1.2. que, nos termos da modulação de efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, a parcela de
quintos/décimos decorrente do exercício de funções comissionadas no interregno entre a
Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001 poderá ser mantida, imune de
absorção por reajustes futuros e reestruturações de carreira supervenientes;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da notificação da presente deliberação, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso, caso não provido,
não o eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos;
9.2.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3. determinar à AudPessoal que:
9.3.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.2.1 a
9.2.2 supra;
9.3.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4141-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4142/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.378/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Regina Buganeme, CPF 127.378.792-72.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 14984/2022), relativo
à concessão inicial da aposentadoria a Maria Regina Buganeme, ordenando,
excepcionalmente, o respectivo registro e esclarecendo ao órgão de origem:
9.1.1. quanto à desnecessidade de edição de novo ato, tendo em vista a
inviabilidade de saneamento da concessão com a manutenção da parcela impugnada;
9.1.2. que, nos termos da modulação de efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, a parcela de
quintos/décimos decorrente do exercício de funções comissionadas no interregno entre a
Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001 poderá ser mantida, imune de
absorção por reajustes futuros e reestruturações de carreira supervenientes;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da notificação da presente deliberação, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso, caso não provido,
não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos;
9.2.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3. determinar à AudPessoal que:
9.3.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.2.1 a
9.2.2 supra;
9.3.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4142-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4143/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 030.983/2022-3.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Bettania Pereira Nobrega Morato, CPF 313.826.301-15.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 137786/2021), relativo
à concessão inicial da aposentadoria a Bettania Pereira Nobrega Morato, ordenando,
excepcionalmente, o respectivo registro e esclarecendo ao órgão de origem:
9.1.1. quanto à desnecessidade de edição de novo ato, tendo em vista a
inviabilidade de saneamento da concessão com a manutenção da parcela impugnada;
9.1.2. que, nos termos da modulação de efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, a parcela de
quintos/décimos decorrente do exercício de funções comissionadas no interregno entre a
Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001 poderá ser mantida, imune de
absorção por reajustes futuros e reestruturações de carreira supervenientes;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da notificação da presente deliberação, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso, caso não provido,
não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos;
9.2.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3. determinar à AudPessoal que:
9.3.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.2.1 a
9.2.2 supra;
9.3.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4143-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4144/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.755/2020-7.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1. Responsáveis: José Gomes Monteiro (663.314.128-91); José Jacomel Júnior
(824.153.586-49).
3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
4. Entidade: Município de Alto Caparaó/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Wendel
Salum
Dourado
(OAB/MG
74.798),
representando José Gomes Monteiro; Wendel Salum Dourado (OAB/MG 74.798) e
Maristane Knupp de Sousa (OAB/MG 148.584), representando José Jacomel Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da omissão no
dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados por meio do convênio
703703/2010 (Siafi 664540), celebrado com o município de Alto Caparaó/MG, cujo objeto
foi descrito como "aquisição de mobiliário e equipamentos padronizados para equipar as
escolas de educação infantil do Proinfância",
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