DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4135-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4136/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.602/2022-0
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Jackson Cavalcante de Almeida, CPF 208.158.404-20.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACO R DA M
em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Jackson Cavalcante de Almeida, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e
19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de
aposentadoria do Sr. Jackson Cavalcante de Almeida, escoimado da irregularidade ora
apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4136-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4137/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.662/2022-2.
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Mário Cézar Crisóstomo, CPF 178.096.225-87.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Estado da Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACO R DA M
em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Mário Cézar Crisóstomo, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste
Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de
aposentadoria livre da irregularidade ora apontada para oportuna deliberação do
Tribunal;
9.3.4. alerte o Sr. Mário Cézar Crisóstomo no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação
à Universidade Federal do Estado
Universidade Federal do Estado da Bahia;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos
itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4137-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4138/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.624/2022-1.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Monica de Oliveira Jurgensen, CPF 137.984.858-01.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 125526/2021), relativo
à concessão inicial de aposentadoria a Monica de Oliveira Jurgensen, negando-lhe o
registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. avalie, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas da
decisão
judicial transitada
em julgado
proferida
nos autos
da Ação
Ordinária
2004.34.00.048565-0 (novo número
0039464-12.2004.4.01.3400), apresentada pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, adotando como
referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 573.232, já que, para que a Sra. Monica de Oliveira Jurgensen seja beneficiária do
mencionado feito, se faz necessário: (i) apresentar autorização expressa da interessada
para que a referida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida;
e (ii) comprovar que, à época do protocolo da ação, a interessada era filiada à referida
associação;
9.3.3. após a verificação do subitem 9.3.2, aplique, para a parcela decorrente
da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender da
análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no Recurso Extraordinário
638.115;
9.3.4. alerte a Sra. Monica de Oliveira Jurgensen no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.6. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.6 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4138-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4139/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.827/2022-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Celma Regina da Silva, CPF 575.459.019-91.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 15049/2022), relativo
à concessão inicial de aposentadoria a Celma Regina da Silva, negando-lhe o registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. avalie, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas da
decisão
judicial transitada
em julgado
proferida
nos autos
da Ação
Ordinária
2004.34.00.048565-0 (novo número
0039464-12.2004.4.01.3400), apresentada pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, adotando como
referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 573.232, já que, para que a Sra. Celma Regina da Silva seja beneficiária do
mencionado feito, se faz necessário: (i) apresentar autorização expressa da interessada
para que a referida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida;
e (ii) comprovar que, à época do protocolo da ação, a interessada era filiada à referida
associação;
9.3.3. após a verificação do subitem 9.3.2, aplique, para a parcela decorrente
da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender da
análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no Recurso Extraordinário
638.115;
9.3.4. alerte a Sra. Celma Regina da Silva no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.6. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
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