DOU 12/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 109, segunda-feira, 12 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4153/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.834/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Eulália Alves dos Santos (317.187.101-78).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, 39, II, e 45, e no RE
636.553/RS, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da sra. Eulália Alves dos Santos
e a ele negar registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé,
nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Eulália Alves dos
Santos no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos
nos quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado no prazo de
quinze dias;
9.3.3. constitua parcela
compensatória com os valores
de "quintos"
incorporados após 8/4/1998, ressalvada a possibilidade da concessão de 1/10 com base
no
art. 5º
da Lei
9.624/1998,
a ser
absorvido
por todo
e qualquer
aumento
remuneratório, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023;
9.3.4. cadastre novo ato de aposentadoria para a interessada, ao qual deve
ser anexado o mapa de tempo de exercício de funções de confiança completo.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4153-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4154/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.564/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marisa Dias de Carvalho Gomes (381.598.306-10).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidora da Fundação Universidade de Brasília,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443,1992, arts. 1º, V, 39, II, e 45,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da sra. Marisa Dias de Carvalho
Gomes e a ele negar registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que adote as seguintes
providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa:
9.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Marisa Dias de
Carvalho Gomes no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a
estes autos nos quinze dias subsequentes;
9.2.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado no prazo de
quinze dias.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4154-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4155/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.714/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Marinalva Santos Vilas Boas (144.574.825-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, em
favor da Sra. Marinalva Santos Vilas Boas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Marinalva Santos Vilas
Boas, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que dê
ciência desta deliberação à interessada;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - assentada em decisão
administrativa - de "quintos" ou "décimos" de função comissionada após a edição da Lei
9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até que se dê a completa absorção da vantagem,
momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o
competente registro.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4155-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4156/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.718/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Ângela Lopes da Rosa (457.077.159-91).
4. 
Órgão/Entidade: 
Departamento 
Nacional
de 
Infraestrutura 
de
Transportes.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidora do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, 39, II, e 45, e no RE
636.553/RS, em:
9.1. reconhecer o registro tácito da presente concessão;
9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para que dê início aos procedimentos
de revisão de ofício.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4156-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4157/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.749/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Irlane Gomes Braga (282.279.643-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
ex-servidora o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443,1992, arts. 1º, V, 39, II, e 45,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da sra. Irlane Gomes Braga e a
ele negar registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé
pela interessada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que adote as
seguintes providências,
sob pena
de responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Irlane Gomes Braga
no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos
quinze dias subsequentes;
9.3.2. emita
novo ato
de concessão inicial
de aposentadoria
para a
interessada assim que terminar a absorção da parcela compensatória alusiva aos
"quintos" incorporados indevidamente.
10. Ata n° 16/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4157-
16/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4158/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.778/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Giselle Belloc Valente (499.570.660-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, em
favor da Sra. Giselle Belloc Valente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Giselle Belloc Valente,
recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que:
9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.2.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;

                            

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