DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.121, de 15 de dezembro de 2022, na Portaria SRRF08 nº 1.214, de 11 de setembro
2020, Portaria DRF/SOR n° 38, de 13 de outubro de 2020 e a competência delegada
nos termos do 5º da Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, e considerando
o que consta no processo administrativo nº 13032.416300/2023-86, declara:
Art. 1º Habilitada de maneira definitiva no Programa Mais Leite Saudável a
seguinte pessoa jurídica:
. Nome Empresarial:
GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
ALIMENTOS S.A.
. CNPJ:
27.665.906/0001-81
. Processo MAPA:
000014.3193518/2023
. Período 
de
execução:
18/05/2023 a 17/05/2026
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data do
protocolo do relatório de conclusão do projeto de investimento.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDMAR BATISTA DA COSTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 310, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07
de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts.
646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no
processo administrativo nº 13032.168867/2023-31, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CONSTRUTORA MONTEIRO DE CASTRO S.A.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 64.132.277/0001-50 e matrícula CEI da obra nº
70.004.28178/79.
Art. 2º A referida coabilitação
é específica ao projeto denominado
Transnordestina", que tem por objeto a implantação da Ferrovia Nova Transnordestina,
nos trechos Missão Velha/CE - Salgueiro/PE (SMV), Salgueiro/PE - Trindade/PE (TS),
Trindade/PE - Eliseu Martins/PI (EMT), Salgueiro/PE - Porto de Suape/PE (SPS), Missão
Velha/CE - Porto de Pecém/CE (MVP), com extensão de 1.753 km, referente ao
Contrato de Concessão celebrado em 22 de janeiro de 2014, de titularidade da
empresa
Transnordestina
Logística
S.A., inscrita
no
CNPJ
nº
02.281.836/0001-37
aprovado
pela
Portaria
nº
13,
de
05 de
janeiro
de
2021,
do
Ministério
de
Infraestrutura, destinado ao setor de transportes, ferrovia, localizado nos Estados do
Ceará, Pernambuco e Piauí, com prazo estimado de execução da obra de 01.07.2022
a 30.04.2023 e estimativas de desoneração previstas na Portaria e habilitação ao REIDI
efetuado através do Ato Declaratório Executivo nº 28, de 09.06.2021 (publicado no
DOU de 10.06.2021).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o cancelamento
da respectiva
coabilitação,
art. 9º
do Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 311, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007, no uso da competência que lhe é conferida no inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria SRRF08 nº 1214, de 11/09/2020,
na Portaria DRF-SOR nº 38, de 07/10/2020, na Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022 e
considerando o que consta no dossiê nº 13032.234607/2023-61 declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica - IPIRANGA BIOENERGIA MOCOCA II S.A., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 44.102.764/0001-63, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto denominado Central
Geradora Termelétrica - UTE Ipiranga Bioenergia Mococa II, cadastrado sob o código único
do Empreendimento de Geração (CEG):UTE.AI.SP.061587-0.01, aprovado pela Portaria nº
2.025/SPTE/MME, de 15 de março de 2023, do Ministério de Minas e Energia (publicada
no DOU 20.03.2023), de titularidade da empresa discriminada no art. 1º, destinada ao
setor energia, localizado no Município de Mococa, Estado de São Paulo, com prazo
estimado de execução obra de 01.01.2024 a 01.08.2025 e estimativas de desoneração
previstas Portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 312, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 628 a 645 da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13032.203068/2023-18, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas
Exportadoras
(Recap),
a
pessoa jurídica
CP
KELCO
BRASIL
S/A.,
CNPJ
54.105.671/0001-46, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora a
que se refere o art. 13 da Lei n° 11.196/2005, regulamentado pelo Decreto n°
5.649/2005.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 03 (três) anos contados da presente
habilitação e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de
2008.
Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda,
a expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da contribuição para o Pis/Pasep
e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como do número
do ato que concedeu a habilitação.
Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º do Decreto nº
5.649/2005.
Art.6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 23, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Concede alteração de regime especial de substituição
tributária do IPI.
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.363301/2022-
15, declara:
Art. 1º Fica alterado o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.081/2010, concedido através do Ato Declaratório Executivo (ADE) SRRF09 nº 1, de
06/01/2023, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa
AKATO TUBOS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA, CNPJ nº 32.696.307/0001-65, e na
condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa CCP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE COMPOSTOS DE PVC LTDA, CNPJ nº 08.048.078/0001-98.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados,
os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. Descrição do Produto
Código/TIPI
. Resina de PVC obtido por processo de suspensão
3904.10.10
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/TIPI
. Tubos rígidos de polímeros de cloreto de
vinila
Industrialização
3917.23.00
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos
produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime
especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber,
sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 23, de 06/06/2023", sendo vedado o
destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 1, de
06/01/2023.
Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CTA Nº 161, DE 9 DE JUNHO DE 2023
Declara renovado o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) de estabelecimento que
realiza operações com papel imune na atividade
de usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, lotado na DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso da competência estabelecida no artigo 5º,
e observado o disposto no artigo 10, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de
julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2018, tendo em vista o
disposto acerca do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) a que estão obrigados
os fabricantes, os usuários, importadores, os distribuidores e as gráficas que realizem
operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e considerando
ainda o constante do Processo Administrativo nº 10906.207479/2022-87, declara:
Art. 1°. Renovado o Registro Especial de Controle de Papel Imune para
realizar operações com papel imune, na qualidade de USUÁRIO, inscrição nº UP-
09101/00098, nos termos dos incisos II do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº
1.817/2018, para o estabelecimento da pessoa jurídica TECNODATA EDUCACIONAL
LTDA., CNPJ nº 02.117.348/0001-99, com endereço Rua Suécia, 623 Fundos, Tarumã,
Curitiba, PR, CEP 82.800-060.
Art. 2°. O estabelecimento inscrito deverá cumprir as obrigações previstas
na citada instrução normativa, sob pena de cancelamento dos registros, bem como
observar os demais atos legais que regem a matéria.
Art. 3°. Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data da
publicação e a inscrição do registro especial terá prazo de validade de 3 (três)
anos.
CELSO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA

                            

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