DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 755, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Ato de Concentração nº 08700.003747/2023-39. Requerentes: Vamos Máquinas e
Equipamentos S/A e DHL Distribuidora de Peças e Serviços Ltda.. Advogados: Polyanna
Vilanova, Matheus Carvalho e Edson Dias.
Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6
DESPACHO DECISÓRIO Nº 47/CGAA6/SGA2/SG/CADE, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Processo Administrativo nº 08700.001286/2023-60 (Apartado de Acesso Público nº
08700.001284/2023-71)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio.
Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task
Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de
Lima e Marco Antonio Manfron.
Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Daniel Tobias Athias, Leonor Augusta
Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha e outros
Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§ 1º e 2º do
RI-Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa solicitado na petição SEI nº
1245651, aplicando-se a todos os demais Representados a prorrogação do prazo de defesa
por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo
regular de defesa.
RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA
Coordenadora-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 516, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Institui o Comitê de Governança Digital - CGD no
âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima - MMA.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, o Decreto nº
11.349, de 1° de janeiro de 2023, e o que consta no Processo nº 02000.007787/2019-84,
resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital - CGD, no âmbito deste Ministério,
respeitando seus limites legais em relação à subordinação entre as entidades da Administração
indireta e Administração direta, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar as iniciativas
estratégicas relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e à Gestão da
Informação.
Art. 2º O CGD será órgão de caráter permanente e terá funções consultivas e
deliberativas, tendo como objetivo determinar as prioridades dos programas de investimentos
e de custeio em TIC, bem como todas as iniciativas correlatas à Tecnologia da Informação - TI,
visando a assegurar a qualidade, eficiência e eficácia das atividades e ações que dão suporte ao
cumprimento da missão institucional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º O disposto no caput abrange a governança de TI, conhecimento, informações,
sistemas e serviços de informática, comunicação de dados, internet, intranet, extranet,
segurança e identificação do suporte de TI nos processos do Ministério.
§ 2º As ações do CGD deverão estar em consonância com o Planejamento
Estratégico InstitucionaI - PEI, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação -
PDTIC e a Estratégia de Governo Digital - EGD da administração pública federal.
Art. 3º O CGD é composto por representantes, titular e suplente, das seguintes
unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;
III - Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental;
IV - Secretaria Nacional de Mudança do Clima;
V - Secretaria Nacional de Bioeconomia;
VI - Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento
Rural Sustentável;
VII - Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento
Ambiental Territorial;
VIII - Serviço Florestal Brasileiro;
IX - Pelo titular da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; e
X - Pelo Encarregado do Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do disposto da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§1º A presidência do CGD será exercida pelo representante titular da Secretaria-
Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e, em seus afastamentos ou
impedimentos legais, por seu suplente.
§2º Os representantes, titular e suplente, de que tratam os incisos I a VIII, serão
indicados pelo dirigente da unidade que representam, entre os ocupantes de cargo em
comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores.
§3º A participação no CGD é considerada serviço de natureza relevante interesse
público e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 4º O CGD reunir-se-á, de forma ordinária, anualmente, podendo se reunir,
extraordinariamente, sempre que necessário, conforme disposto em seu Regimento Interno.
§ 1º Compete à Coordenação Geral de Tecnologia da Informação o apoio técnico e
logístico necessário ao funcionamento do CGD.
§ 2º O CGD, a juízo do seu presidente, poderá convidar para participar das reuniões,
inclusive para subsidiar suas deliberações, representantes de quaisquer órgãos ou entidades
públicas ou privadas, bem como servidores públicos ou consultores técnicos especializados no
assunto a ser deliberado.
§ 3º O CGD, a juízo do seu presidente, poderá convidar um representante da
Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e/ou um
representante do Departamento de Gestão Estratégica, para participar das reuniões, se
necessário.
§ 4º Os convidados, na forma do § 2º e 3º, farão os esclarecimentos solicitados e
não terão direito a voto.
§ 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CGD serão realizadas com um
quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 6º As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e
o horário limite de término da reunião.
§ 7º Na hipótese de a duração da reunião ser superior a 02 (duas) horas, poderá ser
estabelecida uma prorrogação de igual período no qual poderão ocorrer as votações.
§ 8º As decisões do CGD serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes à reunião.
§ 9º A reunião extraordinária poderá ser convocada por seu Presidente ou
mediante requerimento da maioria absoluta dos membros do Comitê e acompanhada de pauta
justificada.
§ 10. A reunião extraordinária será convocada com antecedência mínima de 05
(cinco) dias corridos.
Art. 5º Compete ao CGD do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - aprovar o Plano de Transformação Digital, Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação - PDTIC e o Plano de Dados Abertos;
II - monitorar e avaliar a gestão de TIC do Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima;
III - avaliar e deliberar sobre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - P DT I C
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou instrumento equivalente, bem como
acompanhar sua execução;
IV - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e
investimentos em TIC para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - sugerir, monitorar e propor alterações à proposta orçamentária específica para
as ações de TIC;
VI - monitorar as ações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em
relação à Estratégia de Governança Digital - EGD;
VII - instituir Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para tratar de temas
específicos relacionados à EGD;
VIII - orientar o estabelecimento e o funcionamento de parcerias com outros
órgãos e entidades privadas e públicas em temas relacionados à governança digital, em
especial o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal;
IX - opinar, quando consultado, sobre políticas, programas, projetos e ações do
MMA que possam ter influência na EGD;
X - zelar pelo alinhamento dos instrumentos de planejamento do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima com a Estratégia de Governo Digital do Poder Executivo
Federal, acompanhando as demais políticas e planos federais que possam impactá-la;
XI - exercer outras competências afetas a sua área de atuação ou que lhe sejam
atribuídas pela legislação e regulamentação aplicáveis;
XII - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os
procedimentos para o seu funcionamento;
§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o inciso VII deste Artigo terá o mínimo de 03
(três) membros e o máximo de 07 (sete) membros.
§ 2º A duração do Grupo de Trabalho será de até 01 (um) ano, sendo este prazo
improrrogável.
§ 3º Poderão existir até 08 (oito) grupos de trabalho atuando simultaneamente.
§ 4º O Regimento Interno do Comitê de que trata o inciso XII deste Artigo será
aprovado em reunião ordinária com a aprovação da maioria absoluta dos membros do
Comitê.
§ 5º O disposto nos incisos I a XII abrange todas as áreas de conhecimento de
tecnologia da informação e comunicação para suporte aos processos e o alcance aos objetivos
estratégicos do Ministério.
Art. 6º Observado o disposto no § 8º do art. 4º, dependerá de prévia manifestação
favorável do CGD a edição:
I - do Plano de Transformação Digital;
II - do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
III - do Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11
de maio de 2016.
§ 1º O instrumento de planejamento disposto no inciso I conterá, no mínimo, ações
de:
I - Transformação digital de serviços;
II - Unificação de canais digitais;
III - Interoperabilidade de sistemas; e
IV - Segurança e privacidade.
Art. 7º Fica revogada a Portaria MMA nº 194, de 19 de maio de 2021.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 21 de junho de 2023.
MARINA SILVA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.837, DE 29 DE MAIO DE 2023
Criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN Reserva dos Bugres.
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº
11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil,
de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023,
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº
4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o SNUC; no Decreto nº 5.746, de 05 de
abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável,
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; na Instrução Normativa ICMBio nº 07, de
17 de dezembro de 2009 e considerando as proposições apresentadas no Processo
ICMBio/MMA nº02127.003349/2022-16; resolve:
Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Reserva dos
Bugres, de interesse público e em caráter de perpetuidade, no imóvel denominado Reserva
dos Bugres, situado no município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, registrado
no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/ SC, sob a matrícula 69.565.
Art. 2º A RPPN Reserva dos Bugres tem uma área total de 8,7368 ha, definida
no imóvel referido no art. 1º.
Parágrafo primeiro: A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se a com
as seguintes confrontações e medidas: Ao NORTE, uma linha, uma medindo 621,66 m, com
terras de Irma Savi Mondo - Matrícula no 46.212; Ao SUL, dois segmentos de linha, uma
medindo 534,95 m, a outra, medindo 151,61, com terras de Roberto Baesso Perdoná -
Matrícula no 54.014; Ao LESTE, uma linha, medindo 115,94 m, com terras de Luiza Stelita
Masiero Zanelato - Matrícula no 52.731; A OESTE, cinco segmentos de linha, medindo
46,95 m, 20,60 m e 19,58 m, 36,57 m e 43,69 m, com a Estrada Rancho dos Bugres.
Descrição Perimetral: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice E6, de coordenadas
N 6.844.966,59 m. e E 668.093,27 m., deste, segue com azimute de 96°49'23" e distância
de 621,66 m., confrontando neste trecho com terras de Irma Savi Mondo - Matrícula no
46.212, até o vértice V2, de coordenadas N 6.844.892,74 m. e E 668.710,52 m.; deste,
segue com azimute de 185°09'39" e distância de 115,94 m., confrontando neste trecho
com terras de Luiza Stelita Masiero Zanelato - Matrícula no 52.731, até o vértice V3, de
coordenadas N 6.844.777,26 m. e E 668.700,10 m.; deste, segue com azimute de
274°00'46" e distância de 534,95 m., confrontando neste trecho com terras de Roberto
Baesso Perdoná - Matrícula no 54.014, até o vértice V4, de coordenadas N 6.844.814,70 m.
e E 668.166,46 m.; deste, segue com azimute de 273°30'37" e distância de 151,61 m.,
confrontando neste trecho com terras de Roberto Baesso Perdoná - Matrícula no 54.014,
até o vértice E1, de coordenadas N 6.844.823,98 m. e E 668.015,13 m.; deste, segue com
azimute de 8°26'59" e distância de 46,95 m., confrontando neste trecho com Estrada
Rancho dos Bugres, até o vértice E2, de coordenadas N 6.844.870,42 m. e E 668.022,03 m.;
deste, segue com azimute de 35°03'10" e distância de 20,60 m., confrontando neste trecho
com Estrada Rancho dos Bugres, até o vértice E3, de coordenadas N 6.844.887,28 m. e E
668.033,86 m.; deste, segue com azimute de 48°55'53" e distância de 19,58 m.,
confrontando neste trecho com Estrada Rancho dos Bugres, até o vértice E4, de
coordenadas N 6.844.900,14 m. e E 668.048,62 m.; deste, segue com azimute de 38°23'19"
e distância de 36,57 m., confrontando neste trecho com Estrada Rancho dos Bugres, até o
vértice E5, de coordenadas N 6.844.928,81 m. e E 668.071,33 m.; deste, segue com
azimute de 30°08'27" e distância de 43,69 m., confrontando neste trecho com Estrada
Rancho dos Bugres, até o vértice E6, de coordenadas N 6.844.966,59 m. e E 668.093,27 m.;
ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-
referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de
IMBITUBA CÓDIGO 94024, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas
ao Meridiano Central 51 WGr/EGr, tendo como o Datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes
e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 3º A RPPN Reserva dos Bugres será administrada por seus proprietários
Benedito Possamai e Rosalba Tricheis Possamai.
Parágrafo único: Os administradores referidos no caput serão responsáveis pelo
cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto
n.º 5.746, de 05 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada
sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e no Decreto n°6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente.
MAURO OLIVEIRA PIRES

                            

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