DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a Portaria GM/MS nº 469, de 12 de abril de 2023, que estabelece a suspensão temporária da transferência de recursos , de recursos incluídos no Bloco de Atenção
de Média e Alta Complexidade (MAC), de Estados e Municípios, destinados ao custeio de Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio
(EMAP) - Programa Melhor em Casa;
Considerando a Portaria GM/MS nº 495, de 12 de abril de 2023, que estabelece a suspensão temporária da transferência de recursos incluídos no Bloco de Atenção de Média
e Alta Complexidade (MAC), destinados ao custeio de Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP), a Estados e Municípios
(Programa Melhor em Casa);
Considerando a Portaria GM/MS nº 476, de 13 de abril de 2023, que estabelece a suspensão temporária da transferência de recursos incluídos no Bloco de Atenção de Média
e Alta Complexidade (MAC), destinados ao custeio de Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP) - Programa Melhor em Casa;
e
Considerando a Considerando a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar - Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de Urgência -
CGADOM/DAHU/SAES/MS, constante no NUP-SEI 25000.055053/2023-93, resolve:
Art.1º Ficam desabilitadas as Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP) nos Municípios descritos no Anexo a esta
Portaria.
Art.2º Fica estabelecida a dedução de recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$
2.544.000,00 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil reais), incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados e Municípios.
Art.3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, deixa de onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018-8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média
e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
PROPONENTE EMAD
I
EMAD
II
EMAP
PORTARIA DE HABILITACAO
VALOR 
ANUAL
EMAD I
VALOR 
ANUAL
EMAD II
VALOR 
ANUAL
EMAP
VALOR 
ANUAL
T OT A L
. GO
521040
ITABERAÍ
MUNICIPAL
00
00
01
PRC/MS nº 5 e 6/2017 (Origem: PRT
MS/GM 825/2016)
R$0,00
R$0,00
R$72.000,00
R$72.000,00
. MT
510340
C U I A BÁ
MUNICIPAL
01
00
00
PT GM/MS 3654/2019
R$600.000,00
R$0,00
R$0,00
R$600.000,00
. RS
430510 CAXIAS 
DO
SUL
MUNICIPAL
01
00
01
PRC/MS nº 5 e 6/2017 (Origem: PRT
MS/GM 825/2016)
R$600.000,00
R$0,00
R$72.000,00
R$672.000,00
. SP
353440
O S A S CO
MUNICIPAL
02
00
00
PRC/MS nº 5 e 6/2017 (Origem: PRT
MS/GM 825/2016)
R$1.200.000,00
R$0,00
R$0,00
R$1.200.000,00
.
T OT A L
04
00
02
R$2.400.000,00
R$0,00
R$144.000,00
R$2.544.000,00
PORTARIA GM/MS Nº 707, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho Ação de Saúde Amazônia -
ASA, no âmbito do Ministério da Saúde, com a
finalidade de articular o Plano de Saúde da Amazônia
Legal - PSAL com o Plano Nacional de Saúde - PNS e o
Plano Plurianual - PPA 2024-2027.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Ação de Saúde Amazônia - ASA, de
caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de articular o Plano de
Saúde da Amazônia Legal - PSAL com o Plano Nacional de Saúde - PNS e o Plano Plurianual -
PPA 2024-2027.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretaria de Vigilância em
Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Doenças
Transmissíveis, do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas.
Art. 3º Compete ao ASA:
I - contribuir no monitoramento das ações do PSAL para promover a apropriação e
a incorporação das especificidades da região nas políticas de saúde;
II - elaborar propostas para ampliação do acesso ao Sistema Único de Saúde - SUS
pelas populações em situação de vulnerabilidade social na região amazônica;
III - propor estratégias de provimento, interiorização e qualificação de profissionais
de saúde, em especial, dos povos originários, com a finalidade de garantir sua fixação em áreas
geográficas de difícil acesso;
IV - propor diretrizes e iniciativas para adoção da sociobiodiversidade como eixo de
desenvolvimento sustentável, por meio da valorização dos conhecimentos tradicionais dos
povos da Amazônia, articulando-os à pesquisa científica para produção de novos
conhecimentos e tecnologias;
V - articular com os Departamentos da Secretaria de Vigilância em Saúde e
Ambiente do Ministério da Saúde para fortalecer as ações de vigilância em saúde na Amazônia
e nas fronteiras, buscando estratégias que considerem as especificidades epidemiológicas,
étnicas, ambientais e sociais da região;
VI - integrar o Ministério da Saúde e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima para ampliação das ações de melhoria da qualidade da água, buscando o aumento do
Índice de Qualidade das Águas - IQA e a preservação dos grandes reservatórios presentes na
região amazônica;
VII - discutir estratégias para implantação da Política de Saúde Digital no âmbito do
território da Amazônia Legal; e
VIII - elaborar proposta para o desenvolvimento de pesquisas em ciência,
tecnologia e inovação a partir das potencialidades da Amazônia Legal, buscando envolver todas
as universidades públicas e institutos de pesquisa da Amazônia Legal que defendam a vida, em
especial, das populações em vulnerabilidade social.
Art. 4º O ASA, que é um dos núcleos sob a coordenação do PSAL, terá a seguinte
composição:
I - Ministra de Estado da Saúde;
II - um representante da Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo um representante de cada
um das unidades a seguir:
a) Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não
Transmissíveis;
b) Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
c) Departamento de Emergências em Saúde Pública;
d) Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis;
e) Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente;
f) Departamento de HIV/Aids, Tuberculose,
Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis;
g) Departamento de Doenças Transmissíveis;
h) Instituto Evandro Chagas; e
i) Centro Nacional de Primatas.
IV - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo
da Saúde;
VII - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;
VIII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde;
IX - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
X - três representantes da Fundação Oswaldo Cruz, sendo um representante de
cada um das unidades a seguir:
a) Presidência da Fundação Oswaldo Cruz;
b) Fiocruz Amazônia; e
c) Escritório Fiocruz Rondônia.
XI - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
XII - representantes de órgãos e/ou entidades públicos ou privados que estejam
envolvidos técnica e cientificamente com a temática.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados, por meio de ofício, pelos
titulares dos órgãos e entidades que representam ao coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 3º Poderão participar das reuniões do ASA, na qualidade de membros
consultivos, representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass e do
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems, bem como representantes
da sociedade civil organizada.
§ 4º Poderão ser convidadas para também participar das reuniões representantes
de órgãos e/ou entidades públicos ou privados que estejam envolvidos técnica e
cientificamente com a temática, organizações da Sociedade Civil com atuação em saúde de
migrantes, refugiados e apátridas, bem como entidades científicas e acadêmicas com atuação
de pesquisa no tema "saúde e migração".
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá quinzenalmente, em caráter ordinário, e em
caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do ASA é de maioria absoluta dos membros e o quórum
de votação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas presencialmente ou por
meio de videoconferência.
Art. 6º O Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não
Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde
exercerá a função de Secretaria-Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 7º O ASA terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação
desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre suas atividades, descritas
no art. 3º desta Portaria, com recomendações intersetoriais das diversas áreas e Secretarias
que compõem o Ministério da Saúde.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à Secretaria de Vigilância em
Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde e, após aprovação, será submetido à análise da
Comissão Intergestores Tripartite - CIT para as devidas providências.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogada a Portaria GM/MS Nº 618, de 18 de maio de 2023, publicada
no Diário Oficial a União nº 5, Seção 1, Página 56, de 19 de maio de 2023.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 708, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Desabilita e habilita estabelecimento, na Iniciativa Hospital Amigo da Criança - IHAC, como
Hospital Amigo da Criança e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de
Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado da Paraíba e Município de João Pessoa.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Capítulo II - Da Habilitação à IHAC, do Título III - Dos Critérios De Habilitação Da Iniciativa Hospital Amigo Da Criança (IHAC), da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Seção IV -Dos Incrementos Financeiros aos Valores dos Procedimentos Realizados nos Estabelecimentos de Saúde Habilitados na Iniciativa Hospital Amigo
da Criança, Capítulo I- Dos Componentes de Financiamento no Bloco da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28
de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6 de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos
de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando a Iniciativa do Hospital Amigo da Criança (IHAC), promovida pelo Fundo das Nações Unidas (UNICEF), Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério
da Saúde;
Considerando a avaliação global da Iniciativa Hospital Amigo da Criança realizada pela Secretaria Estadual de Saúde do Ceará e pelo Ministério da Saúde atestando que
as referidas entidades estão aptas a receber o título de Hospital Amigo da Criança; e

                            

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