DOMCE 15/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3229 
 
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Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da 
Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público 
prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput 
deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do 
correspondente ato administrativo. 
Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação 
quanto às ações de saneamento básico destinada a garantir a 
continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas 
de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas 
através de Organização da Sociedade Civil 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo, 
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BAC e suas associações 
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
Parágrafo Primeiro: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a 
contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, 
renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido 
instrumento. 
Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por esta 
Lei, o SISAR BAC está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor 
será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral 
do SISAR BAC. 
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BAC e suas Associações filiadas deverão ser 
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em 
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser 
firmado entre as partes. 
Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à 
revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá 
ressarcir ao SISAR BAC eventuais investimentos realizados tanto nos 
bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas 
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização 
dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham 
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que 
foi objeto do investimento aportado. 
Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros, 
redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, 
macromedidores, 
reservatórios, 
casa 
de 
química 
e 
demais 
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e 
individual. 
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município; 
  
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
  
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública; 
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 10°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de 
Decreto Municipal. 
Art. 11º. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário ao 
estabelecido na presente lei. 
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, 
em 14 de junho de 2023. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA  
Prefeito municipal de Martinópole-CE. 
Publicado por: 
Paulo Eduardo Lima Linhares 
Código Identificador:8334AA17 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
EXTRATO DE ADENDO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MASSAPÊ – ADENDO Nº 01 AO EDITAL DE PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 5290501/2023 – Aviso de ALTERAÇÃO de 
data de Licitação – OBJETO: Marcar nova data da licitação para o 
Registro de Preços para fornecimento de Refeições, Lanches e Coffee 
Break destinados às Diversas Secretarias. NOVAS DATAS E 
HORÁRIOS: Fim de acolhimento e abertura das Propostas: 
21/06/2023, 8h; Início da Disputa: 21/06/2023, às 08:15h. 
INFORMAÇÕES: Prefeitura Municipal, Rua Major José Paulino, nº 
191, Centro, Tel. (88) 3643-1066, 
  
Massapê-CE. 14/06/2023 –  
  
Mário César Olímpio Vasconcelos, Carla Maria Araújo Pinto, 
Sandra Maria Mota do Nascimento, José Gilson Andrade 
Vasconcelos, 
José 
Evilásio 
Farias 
e 
Regilania 
Linhares 
Vasconcelos Canuto, respectivamente Secretários de Agricultura 
e Pecuária, de Assistência Social, Trabalho e Habitação, de 
Educação, de Finanças e Ordenador de Despesas das Secs. de 
Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Lazer, de Governo e de 
Saúde, de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Chefe de Gabinete 
da Prefeita. 
Publicado por: 
Cesar Ferreira de Paiva 
Código Identificador:670148E0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 61 
 
Dispõe sobre a nomeação dos membros que 
comporão o Conselho Municipal dos Direitos da 

                            

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