DOMCE 15/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3229
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Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da
Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público
prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput
deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do
correspondente ato administrativo.
Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação
quanto às ações de saneamento básico destinada a garantir a
continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas
de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas
através de Organização da Sociedade Civil
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo,
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BAC e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo Primeiro: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a
contar da data de celebração do Acordo de Cooperação,
renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido
instrumento.
Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por esta
Lei, o SISAR BAC está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor
será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral
do SISAR BAC.
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BAC e suas Associações filiadas deverão ser
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à
revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá
ressarcir ao SISAR BAC eventuais investimentos realizados tanto nos
bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização
dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que
foi objeto do investimento aportado.
Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros,
redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços,
macromedidores,
reservatórios,
casa
de
química
e
demais
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e
individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública;
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município,
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de
Decreto Municipal.
Art. 11º. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário ao
estabelecido na presente lei.
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará,
em 14 de junho de 2023.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito municipal de Martinópole-CE.
Publicado por:
Paulo Eduardo Lima Linhares
Código Identificador:8334AA17
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
EXTRATO DE ADENDO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MASSAPÊ – ADENDO Nº 01 AO EDITAL DE PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 5290501/2023 – Aviso de ALTERAÇÃO de
data de Licitação – OBJETO: Marcar nova data da licitação para o
Registro de Preços para fornecimento de Refeições, Lanches e Coffee
Break destinados às Diversas Secretarias. NOVAS DATAS E
HORÁRIOS: Fim de acolhimento e abertura das Propostas:
21/06/2023, 8h; Início da Disputa: 21/06/2023, às 08:15h.
INFORMAÇÕES: Prefeitura Municipal, Rua Major José Paulino, nº
191, Centro, Tel. (88) 3643-1066,
Massapê-CE. 14/06/2023 –
Mário César Olímpio Vasconcelos, Carla Maria Araújo Pinto,
Sandra Maria Mota do Nascimento, José Gilson Andrade
Vasconcelos,
José
Evilásio
Farias
e
Regilania
Linhares
Vasconcelos Canuto, respectivamente Secretários de Agricultura
e Pecuária, de Assistência Social, Trabalho e Habitação, de
Educação, de Finanças e Ordenador de Despesas das Secs. de
Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Lazer, de Governo e de
Saúde, de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Chefe de Gabinete
da Prefeita.
Publicado por:
Cesar Ferreira de Paiva
Código Identificador:670148E0
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 61
Dispõe sobre a nomeação dos membros que
comporão o Conselho Municipal dos Direitos da
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