DOMCE 15/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3229 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
Signatários: José Henrique Carneiro e Danilo Siqueira do 
Nascimento.  
  
Mauriti/CE, 05 de maio de 2023. 
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:613127CF 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
EXTRATO DO 4º ADITIVO AO CONTRATO Nº 05.05.2020/04. 
 
Extrato do 4º Aditivo ao Contrato nº 05.05.2020/04. Partes: o 
Município de Mauriti/CE, através da Secretaria de Saúde e a empresa 
UNIÃO EMPREENDIMENTOS E SERIÇOS LTDA. Objetivo: 
prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses do Contrato cujo 
objeto é Contratação de serviços a serem prestados na lavagem de 
veículos e máquinas pesadas, pertencentes à Secretaria de Saúde do 
Município de Mauriti/CE. Signatários: Maria Evânia Sousa Furtado e 
Danilo Siqueira do Nascimento.  
  
Mauriti/CE, 05 de maio de 2023. 
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:B90A53E8 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
EXTRATO DO 4º ADITIVO AO CONTRATO Nº 05.05.2020/05. 
 
Extrato do 4º Aditivo ao Contrato nº 05.05.2020/05. Partes: o 
Município de Mauriti/CE, através da Secretaria de Assistência Social 
e a empresa UNIÃO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS 
LTDA. Objetivo: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses do 
Contrato cujo objeto é Contratação de serviços a serem prestados na 
lavagem de veículos e máquinas pesadas, pertencentes à Secretaria de 
Assistência Social do Município de Mauriti/CE. Signatários: Claudia 
Fernanda Moreira e Danilo Siqueira do Nascimento. 
  
Mauriti/CE, 05 de maio de 2023. 
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:2A922C8D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.177/2023 
 
“Dispõe sobre a concessão de títulos honoríficos de 
Cidadão Meruoquense e de Cidadão Benemérito e dá 
outras providências.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Na forma do disposto no art. 18, inciso XVI, da Lei Orgânica 
do Município de Meruoca, os Títulos Honoríficos concedidos por 
Decreto Legislativo aprovado por dois terços dos membros da Câmara 
Municipal são: 
I - Título de Cidadão Meruoquense; 
II - Título de Cidadão Benemérito. 
§ 1º. O Título de Cidadão Meruoquense será concedido às pessoas não 
naturais do Município, com reputação ilibada e conduta pessoal e 
profissional irrepreensíveis que tenham prestado relevantes serviços à 
cidade, ou que pela sua atuação nos variados campos do 
conhecimento humano venham a merecê-lo, de modo a constituir 
motivo de honra para a população. 
§ 2º. O título de que trata o § 1º poderá ser conferido a personalidade 
estrangeira, consagrada pelos serviços prestados à humanidade. 
§ 3º O Título de Cidadão Benemérito será concedido a pessoas 
naturais de Meruoca, observados os requisitos constantes no § 1º. 
Art. 2º. O projeto de Decreto Legislativo para a concessão de títulos, 
subscrito pela maioria de dois terços dos Membros da Câmara, deverá 
vir acompanhado, como requisito essencial, de biografia detalhada 
sobre os feitos do homenageado, observadas as formalidades legais e 
regimentais 
§ 1º. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como 
condição de recebimento pela Mesa, a anuência do homenageado, 
exceto quando se tratar de personalidade estrangeira. 
§ 2º. A apreciação dos Projetos de Decretos Legislativos que 
concederão tal honraria deverá ser feita pela Comissão Permanente de 
Justiça, Legislação e Redação da Câmara Municipal de Meruoca, 
tendo duas sessões para emitir o Parecer. 
  
Art. 3º. Cada Vereador poderá apresentar três proposições de 
titulações por sessão legislativa, sendo duas de Cidadão Meruoquense 
e uma de Cidadão Benemérito. 
§ 1º. Excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada Sessão 
Legislativa, por indicação de dois terços dos membros da Casa, a 
Mesa poderá propor a concessão de uma das honrarias, para atender 
situação inusitada ou de destaque para a cidade. 
§ 2º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica às 
proposições já aprovadas ou protocoladas até a promulgação da 
presente lei, restando autorizado, ao presidente da Casa Legislativa, a 
conceder os referidos títulos. 
§ 3º Não serão concedidos Títulos nos cento e vinte dias que 
antecedem eleições municipais, estaduais ou federais. 
  
Art. 4º. O prazo máximo para a entrega dos títulos honoríficos é de 
cento e oitenta dias da publicação, salvo motivo de força maior, assim 
considerado pelo Presidente. 
§ 1º A entrega dos títulos deverá, obrigatoriamente, ser efetuada na 
mesma legislatura que deu origem à sua concessão. 
§ 2º Não serão entregues honrarias nos noventa dias que antecedem 
eleições municipais, salvo a excepcionalidade prevista no § 1º do art. 
3º. 
§ 3º A entrega do título de Cidadão Meruoquense deverá ocorrer, 
obrigatoriamente, em sessão solene em comemoração ao aniversário 
do Município. 
  
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 14 de junho de 2023. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:BACB8232 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.179/2023 
 
“Autoriza o Poder Executivo do Município de 
Meruoca a promover o credenciamento de pessoas 
físicas 
e/ou 
jurídicas, 
mediante 
Chamamento 
Público, para a contratação de serviços de interesse 
da Administração Pública Municipal, e dá outras 
providências” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Meruoca autorizado 
a instaurar processos de chamamento público para o credenciamento 
de pessoas físicas e/ou jurídicas, fornecedoras de serviços de interesse 
da Administração Pública Municipal. 
  
Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se: 
I - chamamento público: ato administrativo destinado a credenciar 
pessoa física ou jurídica interessada na prestação de serviços de 
interesse da Administração Pública Municipal, garantindo-se a 

                            

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