DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará a forma
pela qual serão prestadas as informações sobre a entrega ou a disponibilização dos
documentos de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de comprovações adicionais
a
serem
requeridas
pela
autoridade fiscal,
inclusive
quanto
à
apresentação da
documentação prevista nesta Lei relativa ao primeiro ano-calendário de sua aplicação, de
modo a conceder prazo adicional para o atendimento das obrigações acessórias
decorrentes da alteração da legislação.
Art. 35. A inobservância do disposto no art. 34 desta Lei acarretará a imposição
das seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta Lei:
I - quanto à apresentação da declaração ou de outra obrigação acessória
específica instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para fins do
disposto no art. 34 desta Lei, independentemente da forma de sua transmissão:
a) multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou
fração, sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na
hipótese de falta de apresentação tempestiva;
b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação
correspondente ou a 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da receita consolidada
do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, no caso de
obrigação acessória instituída para declarar as informações a que se referem os incisos
III e IV do caput do art. 34 desta Lei, na hipótese de apresentação com informações
inexatas, incompletas ou omitidas; ou
c) multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do
período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos
requisitos para apresentação de obrigação acessória; e
II - quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de
documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra
medida prévia fiscalizatória, ou a outra conduta que implique embaraço à fiscalização
durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor
da transação correspondente.
§ 1º As multas a que se refere este artigo terão o valor mínimo de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e o valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 2º Para estabelecer o valor da multa prevista na alínea "c" do inciso I do
caput, será utilizado o valor máximo previsto no § 1º deste artigo:
I - caso o sujeito passivo não informe o valor da receita consolidada do grupo
multinacional no ano anterior; ou
II - quando a informação prestada não houver sido devidamente comprovada.
§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista na alínea "a" do inciso I do
caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do
prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final
a data do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de
infração ou da notificação de lançamento.
§ 4º A multa prevista na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo não será
aplicada nas hipóteses de erros formais devidamente comprovados ou de informações
imateriais, nas condições estabelecidas em regulamentação editada pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 36. Caso a autoridade fiscal discorde, durante o procedimento fiscal, da
determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetuada pela pessoa jurídica na
forma prevista nesta Lei, o sujeito passivo poderá ser autorizado a retificar a declaração
ou a escrituração fiscal exclusivamente em relação aos ajustes de preços de transferência
para a sua regularização, respeitadas as seguintes premissas:
I - não ter agido contrariamente a ato normativo ou interpretativo vinculante
da administração tributária;
II - ter sido cooperativo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, inclusive durante o procedimento fiscal;
III - ter empreendido esforços razoáveis para cumprir o disposto nesta Lei;
e
IV - ter adotado critérios coerentes e razoavelmente justificáveis para a
determinação da base de cálculo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, nenhuma penalidade que se
relacione diretamente com as informações retificadas será aplicada, desde que haja a
retificação da escrituração para a apuração do IRPJ e da CSLL e das demais declarações
ou escriturações dela decorrentes, inclusive para a constituição de crédito tributário, com
a sua extinção mediante o pagamento dos tributos correspondentes, com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º A retificação aceita pela autoridade fiscal implicará a homologação do
lançamento em relação à matéria que tiver sido regularizada pelo sujeito passivo,
tornadas sem efeito as retificações de declarações e escriturações posteriores por parte
do sujeito passivo sem autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto
neste artigo, inclusive quanto às condições, aos requisitos e aos parâmetros a serem
observados em sua aplicação.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS ESPECIAIS E DO INSTRUMENTO PARA SEGURANÇA JURÍDICA
Seção I
Das Medidas de Simplificação e das Demais Medidas
Art. 37. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer
regramentos específicos para disciplinar a aplicação do princípio previsto no art. 2º desta
Lei a determinadas situações, especialmente para:
I - simplificar a aplicação das etapas da análise de comparabilidade prevista
no art. 9º, inclusive para dispensar ou simplificar a apresentação da documentação de
que trata o art. 34 desta Lei;
II - fornecer orientação adicional em relação a transações específicas, incluídos
transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de
negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria e outras transações financeiras;
e
III - prever o tratamento para situações em que as informações disponíveis a
respeito da transação controlada, da parte relacionada ou de comparáveis sejam
limitadas, de modo a assegurar a aplicação adequada do disposto nesta Lei.
Seção II
Do Processo de Consulta Específico em Matéria de Preços de Transferência
Art. 38. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá instituir
processo de consulta específico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo
contribuinte para o cumprimento do princípio previsto no art. 2º desta Lei em relação a
transações controladas futuras e estabelecer os requisitos necessários à solicitação e ao
atendimento da consulta.
§ 1º A metodologia referida no caput deste artigo compreende os critérios
estabelecidos nesta Lei para a determinação dos termos e das condições que seriam
estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis realizadas,
incluídos aqueles relativos:
I - à seleção e à aplicação do método mais apropriado e do indicador
financeiro examinado;
II - à seleção de transações comparáveis e aos ajustes de comparabilidade
apropriados;
III - à determinação dos fatores de comparabilidade considerados significativos
para as circunstâncias do caso; e
IV - à determinação das premissas críticas quanto às transações futuras.
§ 2º Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o
contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da decisão, para o
recolhimento da taxa de que trata o § 8º deste artigo, sob pena de deserção.
§ 3º A solução da consulta terá validade de até 4 (quatro) anos e poderá ser
prorrogada por 2 (dois) anos mediante requerimento do contribuinte e aprovação da
autoridade competente.
§ 4º A solução da consulta poderá ser tornada sem efeito a qualquer tempo, com
efeitos retroativos a partir da data da sua emissão, quando estiver fundamentada em:
I - informação errônea, falsa ou enganosa; ou
II - omissão por parte do contribuinte.
§ 5º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autorizada a revisar
a solução de consulta, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de alteração:
I - das premissas críticas que serviram de fundamentação para emissão da
solução; ou
II - da legislação que
modifique qualquer assunto disciplinado pela
consulta.
§
6º
Caso haja
alteração
das
premissas
críticas que
serviram
de
fundamentação para a solução da consulta, esta se tornará inválida a partir da data em
que ocorrer a alteração, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil.
§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a
aplicação da metodologia resultante da consulta a períodos de apuração anteriores,
desde que seja verificado que os fatos e as circunstâncias relevantes relativos a esses
períodos sejam os mesmos daqueles considerados para a emissão da solução da
consulta.
§ 8º A apresentação de pedido de consulta, na forma prevista no caput deste
artigo, aceita pela autoridade competente ficará sujeita à cobrança de taxa nos valores de:
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de pedido de extensão do período
de validade da resposta à consulta.
§ 9º A taxa de que trata o § 8º deste artigo:
I - será administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que
poderá editar atos complementares para disciplinar a matéria;
II - será devida pelo interessado no processo de consulta, a partir da data da
aceitação do pedido;
III - não será reembolsada no caso de o contribuinte retirar o pedido após a
sua aceitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - estará sujeita às mesmas condições, aos prazos, às sanções e aos privilégios
constantes das normas gerais pertinentes aos demais tributos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as regras específicas estabelecidas neste
artigo; e
V - poderá ter os seus valores atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo índice que o substituir, por ato do Ministro de
Estado da Fazenda, que estabelecerá os termos inicial e final da atualização.
§ 10. O produto da arrecadação da taxa de que trata o § 8º deste artigo será
destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de
1975.
Seção III
Do Procedimento Amigável
Art. 39. Nos casos de resultados acordados em mecanismo de solução de disputa
previstos no âmbito de acordo ou de convenção internacional para eliminar a dupla
tributação dos quais o Brasil seja signatário, incluídos aqueles que tratem de matérias não
disciplinadas por esta Lei, a autoridade fiscal deverá revisar, de ofício, o lançamento efetuado,
a fim de implementar o resultado acordado em conformidade com as disposições, o objetivo
e a finalidade do acordo ou da convenção internacional, observada a regulamentação editada
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da
conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se
também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada,
residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a
alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento).
.....................................................................................................................................
§ 2º (Revogado).
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 24-A. As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão
da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se também às
transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com
qualquer entidade residente ou domiciliada no exterior que seja beneficiária de regime
fiscal privilegiado, inclusive na hipótese de parte não relacionada.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal
privilegiado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes características:
I - não tribute a renda ou que o faça a alíquota máxima inferior a 17%
(dezessete por cento);
.....................................................................................................................................
III - não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça a
alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento);
............................................................................................................................" (NR)
Art. 41. O caput do art. 86 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os
valores
referentes às
adições,
espontaneamente
efetuadas, decorrentes
da
aplicação das regras de preços de transferência previstas nos arts. 1º a 37 da lei
decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de
2022, e das regras previstas nos arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na
respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 desta Lei, e cujos
imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em quaisquer das
hipóteses, tenham sido recolhidos.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 42. Os arts. 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão
da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou
creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada nos termos do art. 4º da lei
decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022,
residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com
tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para
fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade,
conforme estabelecido no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no
período de apuração, atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que tenha
participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento
com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros,
não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da parte relacionada no
patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
II - no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que não tenha
participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento
com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros,
não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica
residente no Brasil; e
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