DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - esporte como meio de reabilitação, habilitação e saúde, para proporcionar à
pessoa a continuidade, a manutenção e a estimulação corporal para o seu bem-estar físico,
psíquico e social, com atenção primária aos idosos e às pessoas com deficiência.
Subseção V
Dos Objetivos Comuns aos Níveis da Prática Esportiva
Art. 8º Todos os níveis da prática esportiva também compreendem o serviço de
fomento, difusão e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e da inovação, por meio
do apoio a pesquisas e produções científicas, a programas de formação, certificação e avaliação
de profissionais envolvidos, à realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios
científicos, tecnológicos e esportivos e a outros tipos de processos de transmissão de
conhecimento no âmbito do esporte.
Art. 9º Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a prevenção e o
combate às práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.
Art. 10. Considera-se esporte educacional aquele praticado nos sistemas de ensino
e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade
de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral, físico e
intelectual, do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e para a prática do
lazer, visando à integração social dos estudantes e à melhoria de sua qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONAL
DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11. O planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação de políticas
públicas, de programas e de ações para o esporte, nas diferentes esferas governamentais,
realizam-se por meio do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), sistema descentralizado,
democrático e participativo, que tem por objetivos:
I - integrar os entes federativos e as organizações que atuam na área esportiva;
II - atuar de modo a efetivar políticas que visem à gestão compartilhada, ao
cofinanciamento e à cooperação técnica entre seus integrantes;
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na estruturação, na
regulação, na manutenção e na expansão das atividades e das políticas públicas na área
esportiva;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as peculiaridades de cada um dos
integrantes;
V - apoiar a universalização da prática esportiva, com atenção especial ao
atendimento ao nível da formação esportiva;
VI - promover a inclusão social, de forma a ampliar as possibilidades de acesso à
prática esportiva regular para a população;
VII - estimular o desenvolvimento das práticas esportivas como forma de expressão
da cultura, de promoção do ser humano, de fortalecimento da saúde e de prevenção de
doenças;
VIII - promover a descentralização e a articulação da política esportiva e de
lazer;
IX - atender à capacitação dos recursos humanos já inseridos no segmento e à
formação de novos recursos humanos qualificados;
X - garantir adequada infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para a prática
esportiva, inclusive quanto à acessibilidade;
XI - articular níveis e serviços da prática esportiva, para implementação conjunta de
políticas, de programas e de ações;
XII - racionalizar a aplicação dos recursos públicos vinculados ao esporte,
coordenando esforços entre os entes federados e as organizações esportivas;
XIII - assegurar a participação democrática nos processos de planejamento,
coordenação, gestão e avaliação;
XIV - elaborar e cumprir os planos de esporte em todos os níveis da
Fe d e r a ç ã o ;
XV - instituir instâncias permanentes de colaboração para estruturar e desenvolver
a cooperação federativa;
XVI - combater as assimetrias regionais, estaduais e municipais, cooperando na
equalização de oportunidades e meios em matéria de prática esportiva, e contribuir para que o
desenvolvimento do esporte seja realizado de forma harmoniosa e integrada;
XVII - adotar as medidas necessárias para erradicar ou reduzir as manifestações
antiesportivas, como a violência, a corrupção, o racismo, a xenofobia, a homofobia, o sexismo
e qualquer outra forma de discriminação, o uso de substâncias ilegais e os métodos tipificáveis
como dopagem;
XVIII - proporcionar a capacitação técnica e acadêmica aos atletas e aos ex-atletas
com vistas à integração social de forma saudável e produtiva ao término de suas carreiras
competitivas.
§ 1º O esporte militar desenvolve-se nos diferentes níveis segundo seu próprio
regramento, sem prejuízo do disposto nesta Lei, e faz parte do Sinesp.
§ 2º A gestão e a promoção de políticas relacionadas ao esporte militar realizam-se
por meio do Subsistema Nacional do Esporte Militar (Snem), com estrutura e funcionamento
próprios.
Art. 12. O Sinesp será organizado com observância dos seguintes princípios e
diretrizes:
I - esporte como direito social;
II - igualdade de condições para o acesso ao esporte;
III - governança com base no princípio da gestão democrática e participação
social;
IV - avaliação, controle social, acesso à informação e transparência da aplicação dos
recursos públicos;
V - integração do planejamento, por meio de planos decenais de esporte dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em consonância com o Plano Nacional do Esporte
(PNEsporte);
VI - colaboração intersetorial entre esporte e outras áreas, como saúde, educação,
cultura, proteção da criança e do adolescente, trabalho e emprego e assistência social;
VII - utilização do esporte para promoção dos direitos humanos, da diversidade
sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;
VIII - fomento da implementação e da ampliação das políticas que visem à inclusão
social, ao atendimento aos povos e às comunidades tradicionais e à valorização das pessoas
com deficiência e necessidades especiais;
IX - descentralização e articulação da política esportiva e de lazer.
Art. 13. É criado o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos
(SNIIE), que tem os seguintes objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade da área esportiva e das necessidades sociais por
manifestação esportiva, que permitam a formulação, o monitoramento, a gestão e a avaliação
das políticas públicas do esporte, de forma a verificar e a racionalizar a implementação do
PNEsporte e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens esportivos, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade do esporte, e para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica na área esportiva, de forma a dar apoio aos gestores
esportivos públicos e privados;
III - exercer e facilitar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas do
esporte, de forma a assegurar ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do
desempenho do PNEsporte.
§ 1º O SNIIE tem as seguintes características:
I - obrigatoriedade da inserção e da atualização permanente de dados pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que aderirem ao Sinesp;
II - caráter declaratório;
III - processos informatizados de declaração, de armazenamento e de extração de
dados;
IV - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e
sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e
disponíveis na rede mundial de computadores.
§ 2º O declarante é responsável pela inserção de dados no programa de declaração
e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.
§ 3º O Ministério do Esporte pode promover parcerias e convênios com
instituições especializadas na área de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com
universidades especializadas em pesquisas na área esportiva para a constituição do SNIIE.
Seção II
Da Composição e das Atribuições
Art. 14. O Sinesp é integrado pela União e pelos outros entes federativos que a ele
aderirem, bem como pelos respectivos conselhos e fundos de esporte e pelas organizações que
atuam na área esportiva, de modo a formar subsistemas de acordo com cada nível de prática
esportiva.
§ 1º As disposições do Título I desta Lei que imponham aos Estados, ao Distrito
Federal ou aos Municípios a criação de órgãos, de fundos, de planos e de programas vincularão
apenas os entes que, por meio de lei própria, aderirem ao Sinesp.
§ 2º O esporte master e suas organizações esportivas são reconhecidos como
integrantes do Sinesp e desenvolvem-se nos níveis da excelência esportiva e do esporte para
toda a vida.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. Compete à União:
I - (VETADO);
II - manter programas e projetos próprios ou em colaboração com o objetivo de
desenvolvimento e manutenção de ações no nível da excelência esportiva;
III - coordenar o processo de monitoramento e de avaliação do PNEsporte, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e demais entidades e
organizações previstas nas leis instituidoras dos planos decenais de esporte;
IV - coordenar o Sinesp e efetuar a formulação democrática da política nacional de
esporte;
V - articular e coordenar os diferentes níveis e serviços de prática esportiva;
VI - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, com vistas a assegurar a oferta da prática esportiva de qualidade nos níveis e
serviços esportivos, inclusive para a formação de recursos humanos;
VII -
promover articulação com
órgãos educacionais e
com entidades
representativas para formação de recursos humanos na área do esporte;
VIII - manter e gerir a Rede Nacional de Treinamento, com foco, principalmente,
no serviço de excelência esportiva;
IX - manter e gerir o Cadastro Nacional de Organizações Esportivas;
X - manter e gerir banco de dados e informações para produção e divulgação de
dados e informações que contribuam para o aprimoramento, a transparência e o controle
social das políticas esportivas, orientando sua formulação e revisão;
XI - elaborar normas para regular as relações entre o Sinesp e as instituições
privadas por meio de Planos de Desenvolvimento Institucional;
XII - estruturar e manter o SNIIE, de forma a assegurar o processo nacional de
avaliação do esporte, em colaboração com os demais entes federativos.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo coordenar as ações intersetoriais no
âmbito da União.
Art. 17. Compete aos Estados:
I
- cofinanciar,
por
meio de
transferência
automática
ou voluntária,
o
aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito
regional ou local;
II - atender às ações esportivas, prioritariamente nos níveis da formação esportiva
e do esporte para toda a vida, em conjunto com os Municípios;
III - destinar recursos prioritariamente para programas e ações que visem ao
desenvolvimento e à manutenção do esporte educacional;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e os consórcios
municipais na execução de políticas públicas na área do esporte;
V - executar políticas públicas cujos custos ou cuja ausência de demanda municipal
justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado;
VI - realizar o monitoramento e a avaliação do plano estadual do esporte e
assessorar os Municípios para seu desenvolvimento;
VII - promover articulação com órgãos estaduais de educação e com entidades
representativas para a formação de pessoas na área do esporte;
VIII - contribuir para a coleta de informações estaduais para a atualização do SNIIE,
de forma a assegurar o processo nacional e estadual de avaliação do esporte;
IX - organizar e manter centros regionais de treinamento com a oferta do serviço de
aperfeiçoamento esportivo no nível da excelência esportiva;
X - atuar na construção, na reforma, na implantação, na ampliação, na adaptação e
na modernização da infraestrutura e dos equipamentos esportivos públicos para a população,
com prioridade aos Municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Art. 18. Compete aos Municípios:
I - cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos
projetos esportivos em âmbito local;
II - executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento
prioritário ao esporte educacional;
III - dispor de profissionais e de locais adequados para a prática esportiva, inclusive
no ambiente escolar;
IV - realizar o monitoramento e a avaliação do plano municipal de esporte em seu
âmbito;
V - organizar e manter centros municipais de treinamento com o serviço de
especialização esportiva no nível da excelência esportiva;
VI - contribuir para a coleta de informações municipais para a atualização do SNIIE,
de forma a assegurar o processo nacional, estadual e municipal de avaliação do esporte.
Art. 19. Ao Distrito Federal compete realizar as atividades previstas nos arts. 17 e
18 desta Lei e as que lhes sejam correlatas.
Seção III
(VETADO)
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. (VETADO).
Art. 22. (VETADO).
Seção IV
Das Conferências de Esporte
Art. 23. Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, a formulação de políticas
públicas para o esporte deverá ser conduzida de modo democrático e transparente, com a
participação de agentes públicos estatais e privados, incluídos, mas não exclusivamente, os
praticantes, os profissionais esportivos, os educadores, os beneficiários das políticas públicas
esportivas, os usuários das instalações esportivas, os representantes do setor produtivo e os
integrantes do Sinesp.
§ 1º O Sinesp contará, em cada esfera de governo, com instâncias colegiadas
denominadas conferências de esporte, que, em conjunto com os demais integrantes do Sinesp,
serão um espaço adequado para interação e debate entre os diferentes agentes e para
formulação de políticas para o setor, observadas as diretrizes do PNEsporte.
§ 2º A conferência de esporte reunir-se-á a cada 4 (quatro) anos com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação do esporte e propor as
diretrizes para a formulação da política de esporte nos níveis correspondentes, cuja
convocação, ordinariamente, dar-se-á pelo Poder Executivo.
§ 3º A conferência de esporte poderá ser convocada, extraordinariamente, por ela
própria ou pelo conselho de esporte do respectivo ente.
§ 4º A conferência de esporte proporá diretrizes para a elaboração dos planos
decenais de esporte do respectivo ente e do PNEsporte.
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