DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
(VETADO)
Art. 24. (VETADO).
Seção VI
Da Interação entre Entes Públicos e Privados no Esporte
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 25. As pessoas jurídicas de direito privado ou públicas não estatais que se
dedicam ao fomento, à promoção, à gestão, à regulação, à inclusão, ao ensino, à tecnologia e
à pesquisa na área do esporte, à resolução de conflitos e à manutenção da integridade
esportiva relacionam-se com os órgãos e as entidades do poder público em todos os níveis por
meio dos mecanismos e das instâncias presentes no Sinesp e nos subsistemas dos demais
entes, sem prejuízo das atribuições do Congresso Nacional.
§ 1º As políticas públicas esportivas devem ser prioritariamente executadas por
meio de mecanismos que permitam a colaboração com as pessoas citadas no caput deste
artigo, de modo a garantir a descentralização dos programas e das ações e a cooperação com
instituições que demonstrem maior especialidade para o desenvolvimento das referidas
atividades.
§ 2º As pessoas naturais que atuam na área do esporte relacionam-se com o poder
público pelos canais de interação direta, por meio de seus representantes, ou como
beneficiários das políticas públicas desenvolvidas na área.
§ 3º As conferências e os conselhos de esporte devem propiciar canais
permanentes de interação com a sociedade civil na área do esporte.
Subseção II
Da Autonomia Esportiva
Art. 26. A autonomia é atributo da organização esportiva em todo o mundo, na
forma disposta na Carta Olímpica, e limita a atuação do Estado, conforme reconhecido pela
Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) e inscrito na Constituição Federal,
e visa a assegurar que não haja interferência externa indevida que ameace a garantia da
incerteza do resultado esportivo, a integridade do esporte e a harmonia do sistema
transnacional denominado Lex Sportiva.
§ 1º Entende-se por Lex Sportiva o sistema privado transnacional autônomo
composto de organizações esportivas, suas normas e regras e dos órgãos de resolução de
controvérsias, incluídos seus tribunais.
§ 2º O esporte de alto rendimento é regulado por normas nacionais e
internacionais e pelas regras de prática esportiva de cada modalidade, aceitas pelas
respectivas organizações nacionais de administração e regulação do esporte.
Art. 27. As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou
forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à
normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração,
inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas
modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma
de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras
organizações ou instituições, sendo-lhes assegurado:
I - estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu
esporte, sem influências políticas ou econômicas;
II - (VETADO);
III - escolher seus gestores democraticamente, sem interferência do poder público
ou de terceiros;
IV - obter recursos de fontes públicas ou de outra natureza, sem obrigações
desproporcionais; e
V - (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 28. As organizações esportivas possuem liberdade de associação na área
esportiva no âmbito interno e externo, podendo escolher a natureza jurídica que melhor se
conformar a suas especificidades, independentemente da denominação adotada, da
modalidade esportiva ou da forma de promoção do esporte com que se envolvam, assim como,
no caso de organização esportiva de caráter geral, respeitados os direitos e garantias
fundamentais, decidir a forma e os critérios para que outra organização possa a ela filiar-se.
Subseção III
(VETADO)
Art. 29. (VETADO).
Subseção IV
Das Representações Olímpica e Paralímpica Brasileiras
Art. 30. Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País
nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional (COI) e nos movimentos olímpicos internacionais e fomentar o movimento
olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal,
bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do COI e da Carta Olímpica.
§ 1º Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro perante o poder público.
§ 2º As disposições deste artigo são aplicáveis ao CPB no que se refere ao esporte
paralímpico.
Art. 31. É privativo do COB e do CPB o uso das bandeiras, dos lemas, dos hinos e dos
símbolos olímpicos e paralímpicos, bem como das denominações "jogos olímpicos",
"olimpíadas", "jogos paralímpicos" e "paralimpíadas", permitida a utilização delas quando se
tratar de eventos vinculados ao nível da formação esportiva, especialmente no que se refere ao
esporte educacional.
Parágrafo único. São vedados o registro e o uso por terceiros, para qualquer fim, das
expressões referidas no caput deste artigo e de marcas que configurem flagrante reprodução ou
imitação, no todo ou em parte, dos símbolos olímpicos e paralímpicos oficiais.
Subseção V
Do Subsistema Nacional do Esporte Militar
Art. 32. O Subsistema Nacional do Esporte Militar (Snem) congrega as ações, os
programas e os projetos do Ministério da Defesa e das Forças Armadas e será coordenado
pela Comissão Desportiva Militar do Brasil, pelas Comissões de Desportos do Exército, da
Marinha e da Aeronáutica e pelas comissões ou entidades similares das Forças Auxiliares.
§ 1º O Snem tem por finalidade aprimorar as práticas esportivas em seus diversos
níveis, no âmbito das Forças Armadas e em apoio ao esporte nacional, e promover inclusão
social por meio do esporte nas organizações militares.
§ 2º As ações relacionadas ao esporte militar congregam o esporte nos 3 (três)
níveis de prática esportiva desenvolvidos no âmbito das Forças Armadas e das Forças
Auxiliares, as atividades de capacitação e educação física e, subsidiariamente, as atividades de
sustentação e inclusão social por meio do esporte, conduzidas por intermédio de programas
e projetos específicos, incluídos detecção e aproveitamento de novos talentos.
§ 3º O Ministério da Defesa deverá ser previamente consultado nas questões
atinentes ao esporte militar e aos programas esportivos que incluam a participação de militares
ou das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.
Seção VII
Das Fontes de Recursos das Organizações Esportivas Privadas
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 33. As organizações esportivas constituir-se-ão como pessoas jurídicas de
direito privado, financiadas por meio das próprias atividades, admitido o seu fomento pelo
poder público, para a realização dos objetivos previstos no PNEsporte, bem como para a
execução descentralizada de programas e ações públicos relacionados ao esporte.
Art. 34. As organizações esportivas que receberem recursos oriundos da exploração
de concursos de prognósticos, sorteios e loterias administrarão esses recursos em consonância
com os princípios gerais da administração pública, podendo empregá-los diretamente ou de
forma descentralizada por meio das organizações que compõem seus respectivos subsistemas, e
serão fiscalizadas, nessa atividade, pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 35. Os recursos oriundos da exploração de concursos de prognósticos, de
sorteios e de loterias recebidos pelas organizações esportivas privadas, na forma da Lei nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018, serão empregados na manutenção e no desenvolvimento
de atividades esportivas congruentes com seus objetivos institucionais, em conformidade com
o disposto no art. 23 da referida Lei.
Subseção II
Das Contrapartidas na Gestão Esportiva
Art. 36. Somente serão beneficiadas com repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta e de valores provenientes de concursos de prognósticos e de
loterias, nos termos desta Lei e do inciso II do caput do art. 217 da Constituição Federal, as
organizações de administração e de prática esportiva do Sinesp que:
I - possuam viabilidade e autonomia financeiras, segundo demonstrações
constantes de seus últimos balanços, bem como por declaração para esse fim firmada por seu
dirigente máximo;
II - estejam em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas, mediante
a expedição das respectivas certidões negativas, ou, na hipótese de refinanciamento, da
respectiva certidão positiva com efeitos de negativa;
III - demonstrem
compatibilidade entre as ações
promovidas para o
desenvolvimento esportivo em sua área de atuação e o PNEsporte;
IV - demonstrem que seu presidente ou dirigente máximo tenha mandato de até 4
(quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva, e que são inelegíveis, na eleição
que suceder o presidente ou dirigente máximo, seu cônjuge e seus parentes consanguíneos ou
afins até o segundo grau ou por adoção;
V - atendam às disposições previstas nas alíneas "b" a "e" do § 2º e no § 3º do art.
12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VI - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
VII - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e
financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer
outros aspectos de gestão;
VIII - garantam, nas organizações que administram e regulam modalidade
esportiva, a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos
órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos
técnicos responsáveis pela aprovação de todos os seus regulamentos;
IX - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal e a presença
mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres nos cargos de direção;
X - estabeleçam em seus estatutos:
a) princípios definidores de gestão democrática;
b) instrumentos de controle social da prestação de contas dos recursos públicos
recebidos;
c) transparência da gestão da movimentação de recursos;
d) mecanismos de controle interno;
e) alternância no exercício dos cargos de presidente ou dirigente máximo, com
mandato limitado a 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição consecutiva, por igual
período;
f) aprovação das prestações de contas anuais pelo órgão competente na forma do
seu estatuto, precedida por parecer do conselho fiscal;
g) participação de atletas, no caso de organizações que administram e regulam
modalidade esportiva, no órgão competente por aprovar regulamentos de competições e na
eleição para os cargos da organização;
h) colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de
seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo,
1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que
trata o § 1º do art. 60 desta Lei;
i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou
dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco
por cento) do colégio eleitoral;
j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior
publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano;
k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio
de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas
filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo;
XI - garantam isonomia nos valores pagos a atletas ou paratletas homens e
mulheres nas premiações concedidas nas competições que organizarem ou de que
participarem;
XII - comprovem o cumprimento da obrigação de contratar aprendizes e pessoas
com deficiência, nos percentuais previstos na legislação específica.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A verificação do cumprimento das exigências previstas neste artigo será de
responsabilidade do Ministério do Esporte.
§ 3º (VETADO).
§ 4º As organizações a que se refere o caput deste artigo deverão dar publicidade
às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da organização;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização e seus efetivos salários;
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, e dos respectivos
aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável;
IV - documentos e informações relativos à prestação de contas e, no caso de
organização que administra e regula a modalidade esportiva, documentos e informações
relacionados à sua gestão, ressalvados, em qualquer caso, os contratos comerciais celebrados
com cláusula de confidencialidade, sem embargo da competência de fiscalização do conselho
fiscal e da obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
§ 5º As informações de que trata o § 4º deste artigo serão divulgadas no sítio
eletrônico da organização e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao CBC e ao CBCP.
Art. 37. (VETADO).

                            

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