DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção III
Dos Pactos para os Ciclos Olímpicos e Paralímpicos
Art. 38. O COB, o CPB e as organizações esportivas de atuação nacional que lhes são
filiadas, bem como o CBC e o CBCP, firmarão com o Ministério do Esporte, até o mês de
dezembro do ano em que se realizarem os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Verão, seus
pactos para os ciclos olímpicos e paralímpicos seguintes.
§ 1º A CBDE e a CBDU firmarão pactos idênticos aos previstos no caput deste
artigo, mas com adaptação dos períodos de início e fim aos ciclos, respectivamente, da
principal competição internacional de que participem.
§ 2º Os pactos de que trata este artigo serão obrigatórios para os fins de
recebimento dos recursos previstos no art. 33 desta Lei e terão por objetivo a harmonização
das atividades das organizações referidas no caput deste artigo com o previsto no PNEsporte
em vigor, estabelecendo metas a serem atingidas e diretrizes de trabalho conjunto.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39. O poder público fomentará a prática esportiva, com a destinação de
recursos que possibilitem sua universalização, e sempre priorizará o esporte educacional.
Art. 40. (VETADO).
Seção II
(VETADO)
Art. 41. (VETADO).
Art. 42. (VETADO).
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. (VETADO).
Art. 45. (VETADO).
Art. 46. (VETADO).
Seção III
(VETADO)
Art. 47. (VETADO):
Art. 48. (VETADO).
Art. 49. (VETADO).
Seção IV
Dos Auxílios Diretos aos Atletas e da Bolsa-Atleta
Art. 50. O poder público fomentará a formação, o desenvolvimento e a
manutenção de atletas em formação e de rendimento por meio de auxílios diretos
denominados bolsa.
Art. 51. É instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas
praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas, paralímpicas e
surdolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem
feitas de acordo com o art. 54 desta Lei.
§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores
fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em
estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, são criadas as seguintes categorias
de Bolsa-Atleta:
I - categoria atleta de base: destinada aos atletas que participem com destaque das
categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva organização nacional que
administra e regula a modalidade esportiva, em conjunto com o Ministério do Esporte;
II - categoria estudantil: destinada aos atletas que tenham participado de eventos
nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte;
III - categoria atleta nacional: destinada aos atletas que tenham participado de
competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva organização nacional que
administra e regula a modalidade esportiva e que atende aos critérios fixados pelo Ministério
do Esporte;
IV - categoria atleta internacional: destinada aos atletas que tenham participado,
integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, de competição
esportiva de
âmbito internacional
reconhecida pela
respectiva organização esportiva
internacional e indicada pela organização nacional que administra e regula a modalidade
esportiva;
V - categoria atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico: destinada aos atletas
que tenham participado de jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos e cumpram os
critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento;
VI - categoria atleta pódio: destinada aos atletas de modalidades individuais
olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas
respectivas organizações nacionais que administram e regulam a modalidade esportiva em
conjunto com o COB, o CPB, a CBDS e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao
Programa Atleta Pódio.
§ 3º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento
das modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas filiadas, respectivamente, ao COB, ao
CPB e à CBDS e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do
programa olímpico, paralímpico ou surdolímpico.
§ 4º A concessão da Bolsa-Atleta para os atletas participantes de modalidades
individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico, paralímpico ou
surdolímpico ficará limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis
para a Bolsa-Atleta.
§ 5º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria
master ou similar.
§ 6º O beneficiário da Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis)
anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado
em uma das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.
§ 7º Os atletas-guia, os atletas assistentes e os similares poderão ser beneficiários
da Bolsa-Atleta, na forma definida pelo regulamento.
§ 8º O regulamento estabelecerá os limites, em cada categoria de bolsa, para o
acúmulo do benefício com outras fontes de renda do atleta.
Art. 52. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta
Nacional, Internacional, Olímpico, Paralímpico ou Surdolímpico e Pódio, e possuir idade
máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das
inscrições;
II - estar vinculado a alguma organização que promova a prática esportiva;
III - estar em plena atividade esportiva;
IV - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas
jurídicas públicas ou privadas, incluído todo e qualquer montante percebido eventual ou
regularmente, diverso do salário, bem como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de
marca;
V - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no
ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com
exceção da categoria atleta pódio;
VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada,
exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta na categoria estudantil;
VII - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, com plano de
treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme
critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte;
VIII - estar ranqueado na respectiva organização esportiva internacional entre os 20
(vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente
para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta na categoria atleta pódio.
§ 1º Não poderá candidatar-se à Bolsa-Atleta o atleta que tiver sido condenado por
dopagem, na forma do regulamento.
§ 2º Os atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta na categoria estudantil poderão
recebê-la cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programas de
incentivo ao ensino, à pesquisa, à iniciação científica e à extensão, inclusive os matriculados
em cursos de graduação ou pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior.
Art. 53. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga
em até 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 54. O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao CNE a análise e deliberação
acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas, não
paralímpicas e não surdolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas pela Bolsa-Atleta
no exercício subsequente, observados o PNEsporte e as disponibilidades financeiras.
Art. 55. (VETADO).
Art. 56. Os critérios complementares para concessão, suspensão e cancelamento de
bolsas, inclusive quanto às modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não surdolímpicas, e
as formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício e para a
prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e
alcançados pelos atletas beneficiados serão fixados em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento referido no caput deste artigo deverá
assegurar ao atleta:
I - o direito de recurso contra a decisão;
II - a garantia do efeito suspensivo imediato da eficácia da decisão para os
casos de suspensão ou cancelamento de bolsas.
TÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO ESPORTIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. A ordem econômica esportiva visa a assegurar as relações sociais
oriundas de atividades esportivas, e cabe ao poder público zelar pela sua higidez, em
razão do relevante interesse social.
Art. 58. Para a promoção e a manutenção da higidez da ordem econômica
esportiva, os gestores da área do esporte submetem-se a regras de gestão corporativa, de
conformidade legal e regulatória, de transparência e de manutenção da integridade da
prática e das competições esportivas.
Seção II
Dos Princípios e das Diretrizes
Art. 59. São princípios da gestão na área esportiva, sem prejuízo de outros
preceitos correlatos:
I - responsabilidade corporativa: caracterizada pelo dever de zelar pela
viabilidade econômico-financeira da organização, especialmente por meio da adoção de
procedimentos de planejamento de riscos e de padrões de conformidade;
II - transparência: consistente na disponibilização pública das informações
referentes ao desempenho econômico-financeiro, gerenciais e pertinentes à preservação
e ao desenvolvimento do patrimônio da organização;
III - prestação de contas: referente ao dever de o gestor prestar contas de sua
atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as
consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no
âmbito de sua competência;
IV - equidade: caracterizada pelo tratamento justo e isonômico de todos os
gestores e membros da organização, considerados seus direitos, seus deveres, suas
necessidades, seus interesses e suas expectativas;
V - participação: consubstanciada na adoção de práticas democráticas de
gestão direcionadas à adoção de meios que possibilitem a participação de todos os
membros da organização;
VI - integridade esportiva: referente, no âmbito da gestão do esporte, à
adoção de medidas que evitem qualquer interferência indevida que possa afetar a
incerteza do resultado esportivo, a igualdade e a integridade dos competidores.
Art. 60. Os processos eleitorais das organizações esportivas assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído por todos os filiados no gozo de seus direitos,
admitida a diferenciação de valor dos seus votos, bem como por representação de atletas
e, quando for o caso, de técnicos e de árbitros participantes de competições coordenadas
pela organização responsável pelo pleito, na forma e segundo critérios decididos por seus
associados;
II - defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada no sítio eletrônico da organização esportiva e mediante
edital publicado em órgão de imprensa de grande circulação, por 3 (três) vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, admitida votação não
presencial;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e pelos meios de comunicação.
§ 1º Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos,
este não poderá exceder à proporção de 1 (um) para 6 (seis) entre o de menor e o de
maior valor.
§ 2º Nas organizações esportivas que administram e regulam modalidade
esportiva, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, por representantes das agremiações
participantes das 2 (duas) principais categorias do campeonato que aquelas organizam.
§ 3º (VETADO).
Art. 61. (VETADO).
§
1º Todos
os integrantes
das
assembleias gerais
terão acesso
aos
documentos, às informações e aos comprovantes de despesas de contas de que trata o
caput deste artigo, facultado estabelecer que a análise será realizada somente na sede da
organização esportiva.
§ 2º As organizações esportivas a que se refere o caput deste artigo poderão
oferecer em garantia seus bens patrimoniais, esportivos ou sociais, inclusive imobiliários
ou de propriedade intelectual, na forma de seu estatuto, ou, se omisso este, mediante
aprovação de mais da metade dos associados presentes à assembleia geral especialmente
convocada para deliberar sobre o tema.
§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei e do disposto no § 3º
do art. 195 da Constituição Federal, as organizações esportivas de que trata o caput deste
artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a
programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às
seguintes condições:
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua
situação financeira;
II - apresentar plano de resgate, plano de investimento e plano de provimento
de credores trabalhistas;
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e de administração,
quando houver;
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
V - apresentar suas demonstrações financeiras juntamente com os respectivos
relatórios de auditoria.
§ 4º Os recursos do financiamento direcionados à implementação do plano de
resgate serão utilizados:
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais e trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de arena esportiva própria
ou de arenas por elas utilizadas para mando de suas provas ou partidas, com a finalidade
de atender aos critérios de segurança, saúde e bem-estar do espectador.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, a organização esportiva
deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.
§ 6º (VETADO).
Art. 62. Nenhuma pessoa natural ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja
detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da
administração de qualquer organização esportiva que promova a prática esportiva
profissional poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra
organização esportiva congênere disputante da mesma competição que envolva a prática
esportiva profissional.
§ 1º É vedado que 2 (duas) ou mais organizações esportivas que promovam a
prática esportiva profissional disputem a mesma competição ou a mesma série ou divisão
de uma competição, quando for o caso, das diversas modalidades esportivas disputadas
profissionalmente quando:
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