DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais que
exerçam trabalho voluntário e aos que atuem em organização esportiva de pequeno
porte, nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei.
Art. 76. São direitos do treinador esportivo profissional:
I - ter ampla e total liberdade na orientação técnica e tática esportiva;
II - ter apoio e assistência moral e material assegurada pelo contratante, para
que possa desempenhar bem suas atividades;
III - exigir do contratante o cumprimento das determinações dos organismos
esportivos atinentes à sua profissão.
Art. 77. São deveres do treinador esportivo profissional:
I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, ministrando os
treinamentos no intuito de dotar os atletas da máxima eficiência tática e técnica em favor
do contratante;
II - manter o sigilo profissional.
Subseção IV
Dos Árbitros
Art. 78. A atividade de árbitro esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei,
sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente.
§ 1º Considera-se árbitro esportivo profissional a pessoa que possui como
principal atividade remunerada a direção de disciplina e conformidade com as regras
esportivas durante uma prova ou partida de prática esportiva.
§ 2º O trabalho do árbitro esportivo é regulado pelas organizações esportivas
responsáveis pela atividade referida no § 1º deste artigo, mas não há relação de
subordinação de natureza laboral entre esses profissionais e a organização esportiva que
o contrata ou regula seu trabalho.
Art. 79. O árbitro esportivo exercerá atribuições relacionadas às atividades
esportivas disciplinadas nesta Lei, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas
e as de seus auxiliares.
Art. 80. É facultado aos árbitros esportivos organizar-se em associações
profissionais e em sindicatos.
Art. 81. É facultado aos árbitros esportivos prestar serviços às organizações
esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ressalvado
o seu impedimento para atuar em campeonato, em partida ou em prova de organização
de prática esportiva à qual tenha vinculado os seus serviços, ou que a beneficie direta ou
indiretamente na disputa da competição.
Subseção V
Disposições Comuns aos Trabalhadores Esportivos
Art. 82. A atividade assalariada não é a única forma de caracterização da
profissionalização do atleta, do treinador e do árbitro esportivo, sendo possível também
definir como profissional quem é remunerado por meio de contratos de natureza cível,
vedada a sua participação como sócio ou acionista da organização esportiva.
Parágrafo único. A atividade profissional do atleta, do treinador e do árbitro
esportivo não constitui por si relação de emprego com a organização com a qual ele
mantenha vínculo de natureza meramente esportiva, caracterizado pela liberdade de
contratação.
Seção II
Das Organizações Esportivas Direcionadas à Prática Profissional
Art. 83. Considera-se direcionada à prática esportiva profissional a organização
esportiva, independentemente de sua natureza jurídica, que mantenha atletas
profissionais em seus quadros.
Art. 84. São deveres da organização esportiva direcionada à prática esportiva
profissional, em especial:
I - registrar o atleta profissional na organização esportiva que regula a
respectiva modalidade para fins de vínculo esportivo;
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas
competições esportivas, nos treinos e em outras atividades preparatórias ou instrumentais;
III
- submeter
os atletas
profissionais
aos exames
médicos e
clínicos
necessários à prática esportiva;
IV - proporcionar condições de trabalho dignas aos demais profissionais
esportivos que componham seus quadros ou que a ela prestem serviços, incluídos os
treinadores e, quando pertinente, os árbitros;
V - promover obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos
atletas, nos termos da regulamentação;
VI - contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo de cobrir
os riscos aos quais os atletas e os treinadores estão sujeitos, inclusive a organização
esportiva que o convoque para seleção;
VII - assegurar que a importância segurada garanta ao atleta profissional ou ao
beneficiário por ele indicado no contrato de seguro o direito a indenização mínima
correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.
§ 1º A organização esportiva contratante é responsável pelas despesas
médico-hospitalares, 
fisioterapêuticas 
e 
de 
medicamentos 
necessárias 
ao
restabelecimento do atleta ou do treinador enquanto a seguradora não fizer o pagamento
da indenização a que se refere este artigo, independentemente do pagamento de
salário.
§ 2º As despesas com seguro a que se refere o inciso VI do caput deste artigo
serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria
destinados ao COB e ao CPB.
§ 3º A CBDE e a CBDU, quando convocarem atletas para seleção, são
obrigadas a contratar o seguro a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, e podem
utilizar-se, para o custeamento das despesas, de recursos oriundos da exploração de
loteria que lhes são destinados.
§ 4º É vedada a participação em competições esportivas profissionais de
atletas não profissionais com idade superior a 21 (vinte e um) anos de idade.
Seção III
Do Contrato Especial de Trabalho Esportivo
Subseção I
Das Características do Contrato Especial de Trabalho Esportivo
Art. 85. A relação do atleta profissional com seu empregador esportivo regula-
se pelas normas desta Lei, pelos acordos e pelas convenções coletivas, pelas cláusulas
estabelecidas no contrato especial de trabalho esportivo e, subsidiariamente, pelas
disposições da legislação trabalhista e da seguridade social.
§ 1º Os prêmios por performance ou resultado, o direito de imagem e o valor
das luvas, caso ajustadas, não possuem natureza salarial e constarão de contrato avulso
de natureza exclusivamente civil.
§ 2º Consideram-se prêmios por performance as liberalidades concedidas pela
organização que se dedique à prática esportiva empregadora em dinheiro a atleta, a grupo de
atletas, a treinadores e a demais integrantes de comissões técnicas e delegações, em razão do
seu desempenho individual ou do desempenho coletivo da equipe da organização que se
dedique à prática esportiva, previstas em contrato especial de trabalho esportivo ou não.
Art. 86. O atleta profissional poderá manter relação de emprego com
organização que se dedique à prática esportiva, com remuneração pactuada em contrato
especial de trabalho esportivo, escrito e com prazo determinado, cuja vigência não
poderá ser inferior a 3 (três) meses nem superior a 5 (cinco) anos, firmado com a
respectiva organização esportiva, do qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória esportiva, devida exclusivamente à organização
esportiva empregadora à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra organização, nacional ou estrangeira,
durante a vigência do contrato especial de trabalho esportivo;
b) retorno do atleta às atividades profissionais em outra organização esportiva,
no prazo de até 30 (trinta) meses; ou
c) (VETADO).
II - cláusula compensatória esportiva, devida pela organização que promova prática
esportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput do art. 90 desta Lei.
§ 1º O valor da cláusula indenizatória esportiva a que se refere o inciso I do
caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado
no instrumento contratual:
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário
contratual, para as transferências nacionais;
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.
§ 2º Serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula
indenizatória esportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova
organização esportiva empregadora.
§ 3º O valor da cláusula compensatória esportiva a que se refere o inciso II do
caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato
especial de trabalho esportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas)
vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor
total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido
contrato.
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º
Se ocorrer o
atraso no
pagamento das parcelas
da cláusula
compensatória esportiva superior a 2 (dois) meses, vencer-se-á automaticamente toda a
dívida.
§ 7º (VETADO).
§ 8º O contrato especial de trabalho esportivo vigerá independentemente de
registro em organização esportiva e não se confundirá com o vínculo esportivo.
§ 9º Não constituirá nem gerará vínculo de emprego a remuneração eventual de
atleta de qualquer modalidade por participação em prova ou partida, inclusive as premiações
por resultado alcançado, concedidas eventualmente e em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, bem como a percepção de auxílios
na forma de bolsas ou de remuneração não permanente por meio de patrocínios ou direito
sobre a exploração comercial de sua imagem.
§ 10. Os contratos celebrados com atletas mulheres, ainda que de natureza
cível, não poderão ter qualquer tipo de condicionante relativo a gravidez, a licença-
maternidade ou a questões referentes a maternidade em geral.
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).
Art. 87. Convenção ou acordo coletivo de trabalho disporá sobre a regulação
do trabalho do atleta profissional, respeitadas as peculiaridades de cada modalidade
esportiva e do trabalho das mulheres, bem como sobre a proteção ao trabalho do
menor.
Parágrafo único. O poder público, especialmente os órgãos do Poder Judiciário,
atenderão à prevalência das normas convencionadas ou acordadas na forma do caput
deste artigo sobre as disposições legais, inclusive quanto às disposições desta Lei e das
normas que se aplicarem subsidiariamente a ela, respeitados os direitos sociais de caráter
heterônomo constantes da Constituição Federal.
Art. 88. A organização que promove prática esportiva poderá suspender o
contrato especial de trabalho esportivo do atleta profissional, ficando dispensada do
pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por
prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua
exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no
referido contrato.
Parágrafo único. O contrato especial de trabalho esportivo deverá conter
cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese de
suspensão contratual prevista no caput deste artigo.
Art. 89. Quando o contrato especial de trabalho esportivo possuir prazo
inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito a saldo proporcional aos
meses trabalhados durante a vigência do contrato, referente a férias, a abono de férias
e a décimo terceiro salário.
Subseção II
Do Término do Contrato Especial de Trabalho Esportivo
Art. 90. O vínculo de emprego e o vínculo esportivo do atleta profissional com
a organização esportiva empregadora cessam para todos os efeitos legais com:
I - o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
II - (VETADO);
III - a rescisão decorrente do inadimplemento salarial ou do contrato de
direito de imagem a ele vinculado, de responsabilidade da organização esportiva
empregadora, nos termos desta Lei;
IV - a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista;
V - a dispensa imotivada do atleta.
§ 1º É hipótese de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo a
inadimplência da organização esportiva empregadora com as obrigações contratuais
referentes à remuneração do atleta profissional ou ao contrato de direito de imagem, por
período igual ou superior a 2 (dois) meses, ficando o atleta livre para transferir-se a qualquer
outra organização esportiva, nacional ou estrangeira, e exigir a cláusula compensatória
esportiva e os haveres devidos.
§ 2º Consideram-se salário, para efeitos da remuneração prevista no § 1º
deste artigo, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações e as demais
verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 3º Caracteriza também mora contumaz o não recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias.
§ 4º O atleta com contrato especial de trabalho esportivo rescindido na forma
do § 1º deste artigo fica autorizado a transferir-se para outra organização esportiva,
independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição,
bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão
contratual, respeitada a data-limite de inscrições prevista nos regulamentos de cada
modalidade esportiva.
§ 5º É lícito ao atleta profissional recusar-se a competir por organização
esportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em 2 (dois) ou
mais meses.
§ 6º (VETADO).
§ 7º Ao atleta profissional não nacional de modalidade esportiva poderá ser
concedida autorização de trabalho, observadas as exigências da legislação específica, por
prazo não excedente a 5 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo
contrato especial de trabalho esportivo, permitida a renovação.
§ 8º A organização que administra e regula o esporte na respectiva
modalidade será obrigada a exigir da organização esportiva contratante a comprovação da
autorização de trabalho concedida ao atleta não nacional emitida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição esportiva.
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO).
Subseção III
Da Cessão de Atletas a Outra Organização Esportiva
Art. 91. Será facultada a cessão de atleta profissional, desde que este
aquiesça, da organização esportiva contratante para outra, durante a vigência de seu
contrato especial de trabalho esportivo.
§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo consistirá na disponibilização
temporária do atleta profissional pela organização esportiva empregadora para prestar
trabalho a outra organização, observado que o poder de direção passará à cessionária e
o vínculo contratual inicial ficará suspenso.
§ 2º O atleta profissional cedido que estiver com sua remuneração ou valores
estabelecidos em contrato de direito de imagem em atraso, no todo ou em parte, por
mais de 2 (dois) meses, notificará a organização esportiva cedente para, se quiser, purgar

                            

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