DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500014
14
Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Dos Direitos do Espectador
Subseção I
Dos Ingressos
Art. 143. É direito do espectador que os ingressos para as partidas integrantes
de competições em que compitam atletas profissionais sejam colocados à venda até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da partida correspondente.
§ 1º A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade
e o amplo acesso à informação.
§ 2º É assegurado ao espectador o fornecimento de comprovante de pagamento,
logo após a aquisição dos ingressos.
§ 3º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante
referido no § 2º deste artigo.
§ 4º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou
regional de primeira e segunda divisões, a venda de ingressos será realizada em, no
mínimo, 5 (cinco) postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade, exceto
se a venda de ingressos pela internet suprir com eficiência a venda em locais físicos.
Art. 144. A organização esportiva que administra a competição e a organização de
prática esportiva mandante da partida, prova ou equivalente, implementarão, na sistematização
da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras
práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 145. São direitos do espectador do evento esportivo:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos locais já
existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses
locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, de segurança e de bem-estar.
§ 2º A emissão de ingressos e o acesso à arena esportiva nas provas ou nas
partidas que reúnam mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deverão ser realizados por meio
de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público
e do movimento financeiro da partida.
§ 3º É direito do espectador que conste do ingresso o preço pago por ele.
§ 4º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor da
arena esportiva não podem ser diferentes entre si nem daqueles divulgados antes da
prova ou partida pelos responsáveis pelo evento.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos casos de venda antecipada
de carnê para um conjunto de, no mínimo, 3 (três) partidas de uma mesma equipe, bem
como de venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
Subseção II
Da Segurança nas Arenas Esportivas e do Transporte Público
Art. 146. O espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados
os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas.
Parágrafo único. Deve ser assegurada acessibilidade ao espectador com deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 147. Os responsáveis pela organização da competição apresentarão à
Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte
(Anesporte) e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua
realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e pelas autoridades competentes pela
vistoria das condições de segurança das arenas esportivas a serem utilizadas na competição.
§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público das arenas esportivas,
bem como suas condições de segurança.
§ 2º Será proibida de competir em arenas esportivas localizadas no mesmo
Município de sua sede e na respectiva região metropolitana, por até 6 (seis) meses, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, a organização esportiva que:
I - tenha colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade
de público da arena esportiva;
II - tenha permitido o acesso de pessoas em número maior do que a capacidade
de público da arena esportiva;
III - tenha disponibilizado locais de acesso à arena esportiva em número
inferior ao recomendado pela autoridade pública.
Art. 148. O controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva
com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas deverão contar com meio de
monitoramento por imagem das catracas e com identificação biométrica dos
espectadores, assim como deverá haver central técnica de informações, com
infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público
presente e o cadastramento biométrico dos espectadores.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser implementado
no prazo máximo de até 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 149. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade pela
segurança do espectador em evento esportivo será da organização esportiva diretamente
responsável pela realização do evento esportivo e de seus dirigentes, que deverão:
I - solicitar ao poder público competente a presença de agentes públicos de
segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos espectadores
dentro e fora dos estádios e dos demais locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida,
entre outros, aos órgãos públicos de segurança, de transporte e de higiene os dados
necessários à segurança do evento, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura da arena esportiva;
c) a capacidade de público da arena esportiva;
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do espectador orientadores e serviço de atendimento
para que ele encaminhe suas reclamações no momento do evento, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso, especialmente pela internet; e
b) situado na arena;
IV - disponibilizar 1 (um) médico e 2 (dois) profissionais de enfermagem,
devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais, para cada 10.000 (dez
mil) torcedores presentes ao evento;
V - comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
§ 1º O detentor do direito de arena ou similar deverá disponibilizar 1 (uma)
ambulância para cada 10.000 (dez mil) torcedores presentes ao evento.
§ 2º A organização esportiva diretamente responsável pela promoção do
evento deverá solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas
ao serviço de atendimento referido no inciso III do caput deste artigo, bem como
reportá-las ao ouvidor da competição, e, nos casos relacionados à violação de direitos e
interesses de consumidores, aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 150. É dever da organização esportiva responsável pela organização da
competição:
I - confirmar, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o horário
e o local da realização das provas ou das partidas para as quais a definição das equipes
dependa de resultado anterior;
II -
contratar seguro
de acidentes pessoais,
cujo beneficiário
será o
espectador portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no
estádio.
Art. 151. É direito do espectador a implementação de planos de ação referentes
a segurança, a transporte e a contingências durante a realização de eventos esportivos com
público superior a 20.000 (vinte mil) pessoas.
§ 1º Os planos de ação de que trata o caput deste artigo serão elaborados
pela organização esportiva responsável pela realização da competição, com a participação
das organizações esportivas que a disputarão e dos órgãos das localidades em que se
realizarão as partidas da competição responsáveis pela segurança pública, pelo
transporte e por eventuais contingências.
§ 2º Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos
esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3º Os planos de ação serão divulgados no sítio eletrônico dedicado à
competição, no mesmo prazo de publicação de seu regulamento definitivo.
Art. 152. As organizações esportivas regionais responsáveis diretamente pela
realização da
prova ou da partida,
bem como seus
dirigentes, responderão
solidariamente com as organizações esportivas que disputarão a prova ou a partida e
seus dirigentes, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao espectador
decorrentes de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste
Capítulo.
Art. 153. (VETADO).
Art. 154. Em relação ao transporte de espectadores para eventos esportivos,
ficam a eles assegurados:
I - acesso a transporte seguro e organizado;
II - ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local
do evento esportivo, em transporte público ou privado;
III - organização das imediações da arena esportiva em que será realizado o
evento, bem como de suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível,
o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 155. A organização esportiva responsável pela organização da competição e a
organização esportiva que detém o direito sobre a realização da prova ou da partida solicitarão
formalmente, de forma direta ou mediante convênio, ao poder público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por espectadores durante a
realização de eventos esportivos, assegurado a eles acesso a serviço organizado de
transporte para a arena esportiva, ainda que oneroso;
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, de
crianças e de pessoas com deficiência física às arenas esportivas, com partida de locais
de fácil acesso previamente determinados.
Parágrafo único. Ficará dispensado o cumprimento do disposto neste artigo
quando se tratar de evento esportivo realizado em arena com capacidade inferior a
10.000 (dez mil) pessoas.
Subseção III
Da Alimentação e da Higiene
Art. 156. O espectador de eventos esportivos tem direito à higiene e à qualidade
das instalações físicas das arenas esportivas e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1º O poder público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, deve
verificar o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2º É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os
preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento
esportivo.
Art. 157. É direito do espectador que as arenas esportivas possuam sanitários
em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza
e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 147 desta Lei devem aferir o
número de sanitários em condições de uso, e deve ser emitido parecer sobre a sua
compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
Subseção IV
Das Condições de Acesso e de Permanência do Espectador nas Arenas Esportivas
Art. 158. São condições de acesso e de permanência do espectador no recinto
esportivo, independentemente da forma de seu ingresso, sem prejuízo de outras
condições previstas em lei:
I - estar na posse de ingresso válido;
II - não portar materiais que possam ser utilizados para a prática de atos de violência;
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com
mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa
humana, especialmente de caráter racista, homofóbico, sexista ou xenófobo;
V - não arremessar objetos de qualquer natureza no interior do recinto esportivo;
VI - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos
pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja
a sua natureza;
VIII - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos
competidores;
IX - não estar embriagado ou sob efeito de drogas;
X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para
outros fins que não seja o de manifestação festiva e amigável;
XI - (VETADO);
XII - para espectador com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, estar devidamente
cadastrado no sistema de controle biométrico para efeito do art. 148 desta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo
implicará a impossibilidade de acesso do espectador ao recinto esportivo ou, se for o
caso, o
seu afastamento imediato
do recinto,
sem prejuízo de
outras sanções
administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.
CAPÍTULO V
DOS MEIOS DE DIFUSÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 159. A difusão de imagens captadas em eventos esportivos é passível de
exploração comercial.
Art. 160. Pertence às organizações esportivas mandantes o direito de arena, que
consiste no direito de exploração e comercialização de difusão de imagens, abrangendo a
prerrogativa privativa de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão,
a transmissão, a retransmissão e a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo,
de evento esportivo de que participem.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O pagamento da verba de que trata o § 1º deste artigo será realizado
por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo
recebimento e pela logística de repasse aos participantes do evento, no prazo de até 72
(setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.
§ 3º É facultado à organização esportiva detentora do direito de arena e dos
direitos comerciais inerentes ao evento esportivo cedê-los no todo ou em parte, por
meio de documento escrito, a outras organizações esportivas que regulam a modalidade
e organizam competições.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, pertence às organizações
esportivas responsáveis pela organização da competição o direito de autorizar ou de
proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão e a reprodução
de imagens, por qualquer meio ou processo, de eventos esportivos compreendidos em
quaisquer das competições por elas organizadas, bem como de autorizar ou de proibir
a exploração comercial de nome, de símbolos, de marcas, de publicidade estática e das
demais propriedades inerentes às competições que organizem.
§ 5º Fica vedada a prática de proveito publicitário indevido e ilegítimo, obtido
mediante o emprego de qualquer artifício ou ardil, sem amparo em contrato regular
celebrado entre partes legítimas e com objeto lícito e sem a prévia concordância dos
titulares dos direitos envolvidos.
§ 6º Na hipótese de realização de eventos esportivos sem definição do
mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão e a
reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das
organizações esportivas participantes.
Fechar