DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO TORCEDOR
Art. 178. Torcedor é toda pessoa que aprecia, apoia ou se associa a qualquer
organização esportiva que promove a prática esportiva do País e acompanha a prática de
determinada modalidade esportiva, incluído o espectador-consumidor do espetáculo esportivo.
§ 1º É facultado ao torcedor organizar-se em entidades associativas, denominadas
torcidas organizadas.
§ 2º Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica
de direito privado ou existente de fato que se organiza para fins lícitos, especialmente
torcer por organização esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
§ 3º Não se confunde a torcida organizada com a organização esportiva por ela apoiada.
§ 4º É obrigatório à torcida organizada manter cadastro atualizado de seus
associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - fotografia;
III - filiação;
IV - número do registro civil;
V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VI - data de nascimento;
VII - estado civil;
VIII - profissão;
IX - endereço completo;
X - escolaridade.
§ 5º A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária,
pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento
esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.
§ 6º O dever de reparar o dano, nos termos do § 5º deste artigo, é responsabilidade
da própria torcida organizada e de seus dirigentes e membros, que respondem solidariamente,
inclusive com o próprio patrimônio.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 179. É obrigação do poder público em todos os níveis, das organizações
esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos promover e manter a
paz no esporte.
Parágrafo único. Os promotores de eventos esportivos, assim considerados
todos os envolvidos na organização da referida atividade, respondem pela prevenção da
violência nos eventos que promovam.
Art. 180. Os juizados do torcedor, órgãos da justiça comum com competência cível e
criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processamento, o
julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.
Seção II
Do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte
Art. 181. A administração pública federal direcionará suas atividades à promoção
e à manutenção da paz nas atividades esportivas por meio do Plano Nacional pela Cultura de
Paz no Esporte, anexo ao PNEsporte.
Parágrafo único. São diretrizes do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte:
I - a adoção de medidas preventivas e educativas direcionadas ao controle dos
atos de violência relacionados ao esporte;
II - a promoção de atividades que busquem o afastamento do torcedor violento
das arenas esportivas e consequente trabalho de reinserção na assistência de eventos
esportivos com comportamento pacífico;
III - a permanente difusão de práticas e de procedimentos que promovam a
cultura de paz no esporte;
IV - o estabelecimento de procedimentos padronizados de segurança e de
resolução de conflitos em eventos esportivos;
V - a valorização da experiência dos juizados do torcedor.
Seção III
Da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência
e à Discriminação no Esporte (Anesporte)
Art. 182. (VETADO).
Art. 183. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º A torcida organizada que em evento esportivo promover tumulto, praticar
ou incitar a violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas
ou transfóbicas ou invadir local restrito aos competidores, aos árbitros, aos fiscais, aos
dirigentes, aos organizadores ou aos jornalistas será impedida, bem como seus associados
ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Art. 184. O disposto no § 5º do art. 178 e no § 2º do art. 183 desta Lei aplica-
se à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local
ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:
I - invasão de local de treinamento;
II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;
III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou
organizadores de eventos esportivos e jornalistas direcionados principal ou exclusivamente
à cobertura de competições esportivas, mesmo que no momento não estejam atuando na
competição ou diretamente envolvidos com o evento.
Seção IV
(VETADO)
Art. 185. (VETADO).
Seção V
(VETADO)
Art. 186. (VETADO).
CAPÍTULO IV
DA GARANTIA DA ÉTICA E DO JOGO LIMPO NAS COMPETIÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 187. As organizações esportivas promoverão a prática esportiva com base
em padrões éticos e morais que garantam o fair play ou jogo limpo nas competições.
Art. 188. Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e
regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de fair play financeiro
aplicável no âmbito das competições que promover e ao qual se submeterão as
organizações esportivas associadas ou filiadas.
Parágrafo único. O regulamento disposto no caput deste artigo deverá prever
regras e sanções referentes, mas não limitadas, a:
I - equilíbrio financeiro, patrimônio líquido e níveis de endividamento;
II - limites financeiros para contratação de atletas por temporada;
III - limites para aportes financeiros de acionistas; e
IV - garantia de continuidade operacional mediante auditoria externa.
Seção II
(VETADO)
Art. 189. (VETADO).
Art. 190. (VETADO).
Art. 191. (VETADO).
Seção III
Dos Procedimentos Referentes ao Regulamento da Competição
Art. 192. O regulamento, as tabelas e o nome do ouvidor da competição deverão
ser divulgados até 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início.
§ 1º Nos 10 (dez) dias subsequentes à divulgação de que trata o caput deste
artigo, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao
ouvidor da competição.
§ 2º O ouvidor da competição elaborará em 72 (setenta e duas) horas relatório
com as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3º Após o exame do relatório, a organização esportiva responsável pela
competição decidirá em 48 (quarenta e oito) horas, motivadamente, sobre a conveniência
da aceitação das propostas e das sugestões relatadas e as submeterá em seguida, para
deliberação por maioria, ao conselho arbitral, que deverá reunir todas as organizações de
prática esportiva integrantes da competição.
§ 4º O regulamento definitivo da competição será divulgado 30 (trinta) dias
antes de seu início.
§ 5º É vedado proceder a alterações no regulamento da competição desde sua
divulgação definitiva, exceto nos seguintes casos:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano
subsequente, desde que aprovado pela maioria das organizações esportivas participantes;
II - transcurso de 2 (dois) anos de vigência do mesmo regulamento, observado
o procedimento de que trata este artigo;
III - interrupção das competições por motivo de surtos, de epidemias e de
pandemias que possam comprometer a integridade física e o bem-estar dos atletas, desde
que aprovada pela maioria das organizações participantes do evento.
Art. 193. A participação de organizações esportivas em competições de
responsabilidade das organizações esportivas que administram e regulam a respectiva
modalidade dar-se-á em virtude de critério técnico previamente definido, conforme os
próprios regulamentos.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação
de organização esportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2º Fica vedada a adoção de qualquer outro critério não previsto no
regulamento da respectiva organização esportiva, especialmente o convite.
Art. 194. A arbitragem das competições esportivas será independente, imparcial,
previamente remunerada e isenta de pressões.
Art. 195. O árbitro e seus auxiliares deverão entregar, em até 4 (quatro) horas
contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da
organização responsável pela competição.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou de necessidade de
laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até 24 (vinte e
quatro) horas após o seu término.
Art. 196. A organização esportiva responsável pela competição dará publicidade
à súmula e aos relatórios da partida no seu sítio eletrônico até as 14 (quatorze) horas do
terceiro dia útil subsequente ao da realização da partida.
Art. 197. Os árbitros de cada partida serão escolhidos de acordo com critérios
definidos pelos regulamentos de cada organização que administra e regula a modalidade
esportiva.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE E A PAZ NO ESPORTE
Seção I
Dos Crimes contra a Incerteza do Resultado Esportivo
Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar
ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 199. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim
de alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 200. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de
qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Seção II
Dos Crimes contra a Paz no Esporte
Art. 201. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local
restrito aos competidores ou aos árbitros e seus auxiliares em eventos esportivos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência em um raio de 5.000 m
(cinco mil metros) ao redor do local de realização do evento esportivo ou durante o trajeto
de ida e volta do local da realização do evento;
II - portar, deter ou transportar, no interior da arena esportiva, em suas imediações
ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam
servir para a prática de violência;
III - participar de brigas de torcidas.
§ 2º Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão
em pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva, bem como a
qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três)
anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons
antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste
artigo.
§ 3º A pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva,
bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa
de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
§ 4º Na conversão de pena prevista no § 2º deste artigo, a sentença deverá
determinar ainda a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em
estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas
antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de provas ou de partidas de
organização esportiva ou de competição determinada.
§ 5º No caso de o representante do Ministério Público propor aplicação da
pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
o juiz aplicará a sanção prevista no § 2º deste artigo.
§ 6º A pena prevista neste artigo será aumentada de 1/3 (um terço) até a
metade para aquele que organiza ou prepara o tumulto ou incita a sua prática, inclusive
nas formas dispostas no § 1º deste artigo, não lhe sendo aplicáveis as medidas constantes
dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 7º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro quando se
tratar de casos de racismo no esporte brasileiro ou de infrações cometidas contra as
mulheres.
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