DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Outrossim, o § 7º do art. 36 do Projeto de Lei também subverte preceitos
semelhantes, na medida em que limita a apenas cento e oitenta dias o prazo de
disponibilização das informações.
Por fim, o § 8º do art. 36 do Projeto de Lei cria nova possibilidade para o
descumprimento das
exigências presentes na
Lei. A dispensa
aplicável a
organizações de pequeno porte poderia significar ampla liberação de obrigações,
especialmente em razão do conceito adotado pelo Projeto de Lei, de modo que o
veto se faz necessário e o tema deverá ser tratado mediante regulamentação."
Art. 37 do Projeto de Lei
"Art. 37. O disposto nesta Subseção não se aplica à Sociedade Anônima do
Futebol, regida exclusivamente pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público porque isenta as Sociedades Anônimas do Futebol - SAFs do
cumprimento das obrigações previstas no art. 36 do Projeto de Lei para o
recebimento dos recursos. Conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 14.193, de 6
de agosto de 2021, as SAFs podem captar recursos pela lei de incentivos e a
proposição legislativa as desobrigaria, nesse caso, do cumprimento das referidas
obrigações."
§ 4º do art. 38 do Projeto de Lei
"§ 4º Os pactos para os ciclos olímpicos e paralímpicos substituirão os
convênios para fins de repasses de recursos do Fundesporte e de órgãos e
entidades da administração pública federal
para as organizações esportivas
referidas no caput deste artigo durante seu período de vigência, mas deverá ser
anexado o plano de trabalho referente a cada nova ação."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, pois pretende substituir convênios de repasses pelos denominados
pactos olímpicos, cuja estruturação é muito pouco detalhada no Projeto de Lei. Haveria
risco de se afastar instrumento que apresenta mecanismos de fiscalização e controle
consolidados e amplamente regulados, em evidente movimento de mitigação de
exigências a serem cumpridas pelas entidades que recebem recursos públicos."
§ 3º do art. 60 do Projeto de Lei
"§ 3º As organizações esportivas de pequeno porte, nos termos do § 6º do
art. 61 desta Lei, serão isentas da obrigação de publicação de edital na imprensa
de grande circulação prevista no inciso III do caput deste artigo, bastando a sua
disponibilização em seu sítio eletrônico."
Caput e § 6º do art. 61 do Projeto de Lei
"Art. 61. As prestações de contas anuais das organizações esportivas, exceto as de
pequeno porte, nos termos desta Lei, serão obrigatoriamente submetidas, com parecer
dos conselhos fiscais, às respectivas assembleias gerais para a aprovação final."
"§ 6º Considera-se organização esportiva de pequeno porte a pessoa jurídica,
independentemente de sua personalidade jurídica, que aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais),
permitida a equiparação à empresa de pequeno porte, na respectiva faixa já prevista na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público, uma vez que o estabelecimento de disciplina específica em
favor das pretendidas organizações esportivas de pequeno porte tem potencial
risco de afastar obrigações importantes impostas a todos, especialmente diante do
conceito que
se pretendeu
utilizar para identificar
tais entes,
muito mais
consentâneo com parâmetros empresariais e não condizentes com a realidade do
esporte. Retirar
a exigência implicaria riscos
ao uso devido
de recursos
públicos."
Alínea "c" do inciso I do caput do art. 86 do Projeto de Lei
"c) dispensa motivada."
Inciso II do caput do art. 90 do Projeto de Lei
"II - a ruptura antecipada com o pagamento da cláusula indenizatória
esportiva ou da cláusula compensatória esportiva;"
§ 6º do art. 90 do Projeto de Lei
"§ 6º A dispensa motivada do atleta profissional acarreta a obrigação de
pagar o
valor da cláusula
indenizatória esportiva à
organização esportiva
empregadora."
Razões dos vetos
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, pois os dispositivos pretendem conferir à organização
esportiva o direito de receber a cláusula indenizatória, que seria cobrada do atleta
também na hipótese de dispensa motivada. Tal disposição desvirtua a relação
trabalhista, as normas a ela aplicáveis e o instituto da cláusula indenizatória,
destinada a outros fins."
§ 9º e § 10 do art. 90 do Projeto de Lei
"§ 9º A dispensa de atleta mulher motivada por questões relativas a gravidez
e a licença-maternidade ou referentes a maternidade em geral enquadra-se na
hipótese de dispensa imotivada prevista no inciso V do caput deste artigo, devida,
nesse caso, a cláusula compensatória esportiva prevista no inciso II do caput do art.
86 desta Lei."
"§ 10. Caso ocorra a dispensa de atleta mulher pelos motivos previstos no §
9º deste artigo, a organização que se dedique à prática esportiva ficará impedida
de registrar novas atletas pelo período de 1 (um) ano."
Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público, pois permite a dispensa imotivada de gestantes e pretende,
ainda, substituir
a indenização decorrente
da estabilidade
legal atualmente
conferida às gestantes por mero pagamento da cláusula compensatória, o que
poderia significar severos prejuízos financeiros para a trabalhadora. Tal propósito
não apenas viola direitos consagrados em favor das gestantes, como também
vulnera princípios basilares da atuação deste Governo."
Art. 96 do Projeto de Lei
"Seção V
Da Transição de Carreira do Atleta Profissional"
"Art. 96. A Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap) manterá
programas assistenciais de transição de carreira ao atleta profissional, com ações
educativas, de promoção da saúde física e mental e assistenciais, com vistas à sua
recolocação no ambiente de trabalho, especialmente para que tenha a possibilidade
de continuar a dedicar-se de outro modo ao esporte.
§ 1º Constituirão recursos para os programas assistenciais e de transição de
carreira do atleta profissional, executados diretamente pela Faap ou em parcerias
com organizações esportivas, além dos já previstos nos orçamentos fiscal e da
seguridade social da União:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou às
parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato especial de
trabalho esportivo,
a serem pagos
mensalmente pela
organização esportiva
contratante; e
II - 1% (um por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e
internacionais, a ser pago pela organização esportiva cedente.
§ 2º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta
profissional de organização que se dedica à prática esportiva para outra deverá
exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o
comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em
conformidade com programas de assistência social e educacional previamente
aprovados pela Faap, nos termos dos seus estatutos.
§ 4º A Faap deverá apresentar ao Ministério do Esporte, a cada 2 (dois) anos,
suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de
auditoria externa independente."
Razão do veto
"Disposições semelhantes à propositura constavam no art. 57 da Lei Pelé, mas
foram revogadas pela Lei nº 14.117, de 2021.
Ademais, não se considera conveniente que a Lei destine recursos a uma
entidade privada, sem razão que justifique sua escolha no seio de outras entidades
com semelhantes objetivos.
A transição de carreira (título de seção que contém este artigo), algo que este
Ministério pretende incentivar, deve ser feita sob gestão estatal, o que se pretende
desenvolver em regulamento."
Inciso IV do art. 97 do Projeto de Lei
"IV - será assegurado repouso semanal remunerado, preferencialmente em dia
subsequente à participação do atleta na partida, quando realizada no final de semana,
com possibilidade, em caráter excludente e limitativo da presente disposição, de treino
regenerativo de até 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos no cômputo da jornada de
trabalho, o qual poderá ser realizado no dia do repouso semanal;"
Razão do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público por gerar insegurança jurídica, já que a nova Lei afronta o art.
67, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943, que assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. A
proposição legislativa pretendia tratar a categoria dos atletas de forma desigual aos
demais trabalhadores,
não sendo crível
que durante o
Descanso Semanal
Remunerado o trabalhador tenha que se deslocar até o clube para realização do
treino regenerativo em seu dia descanso."
Parágrafo único do art. 144 do Projeto de Lei
"Parágrafo único. Ficam vedadas às organizações esportivas a doação e a
concessão de qualquer subsídio na venda de ingressos para as torcidas organizadas."
Razão dos vetos
"A vedação proposta pelo dispositivo não parece encontrar justificativa razoável,
tampouco demonstra ser necessária. Pode aparentar, inclusive, presunção indevida de
criminalização da atividade das torcidas organizadas, cuja atividade historicamente tem
sido de parceria e apoio às entidades de prática esportiva, sendo que os assuntos não
devem contaminar-se reciprocamente.
Ademais, o dispositivo pode representar violação indevida da autonomia de
vontade privada."
Inciso II, III, V do §1º , §2º e §3 do art. 182 do Projeto de Lei
"II - monitorar a execução do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte
e enviar relatórios trimestrais ao CNE;"
"III - propor programas e ações de prevenção e combate à violência e à
discriminação no esporte;"
"V - receber os relatórios do ouvidor nacional do esporte e tomar medidas
concretas para intervenção do poder público, quando necessária;"
"§ 2º A Anesporte é órgão colegiado e será composto de até 11 (onze)
membros que representem paritariamente o poder público e a sociedade civil
organizada na área do esporte, inclusive das organizações esportivas privadas de
diferentes modalidades e entidades representativas de torcedores."
"§ 3º Os membros da Anesporte não serão remunerados, a qualquer título,
por sua participação no colegiado."
§ 3º, § 4º e § 5º do art. 183 do Projeto de Lei
"§ 3º Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a organização esportiva que
violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei,
observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal no âmbito federal; e
II - suspensão por 6 (seis) meses dos repasses de recursos públicos federais
da administração direta e indireta."
"§ 4º O órgão do Ministério Público proporá judicialmente a:
I - destituição dos dirigentes de organização esportiva, na hipótese de
cometimento de infração de natureza muito grave;
II - suspensão por até 1 (um) ano dos dirigentes de organização esportiva, na
hipótese de cometimento de infração de natureza grave;
III - suspensão por até 3 (três) meses dos dirigentes de organização esportiva,
na hipótese de cometimento de infração de natureza leve."
"§ 5º Os dirigentes de que trata o § 4º deste artigo serão sempre:
I - o presidente da organização esportiva, ou aquele que lhe faça as vezes;
e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão."
Art. 185 do Projeto de Lei
"Seção IV
Da Ouvidoria Nacional para Prevenção e Combate à Violência
e à Discriminação no Esporte"
"Art. 185. O CNE manterá ouvidoria nacional para prevenção e combate à
violência e à discriminação no esporte.
Parágrafo único. São competências da ouvidoria:
I - promover gestões com representantes dos Poderes, do Ministério Público
e de outras entidades relacionadas com o tema, com vistas à resolução de tensões
e de conflitos no esporte;
II - estabelecer interlocução com os governos estaduais e municipais, organizações
esportivas, torcedores e sociedade civil, com vistas a prevenir, a mediar e a resolver as
tensões e os conflitos para garantir a paz no esporte;
III - diagnosticar tensões e conflitos no esporte, de forma a propor soluções
pacíficas;
IV - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no esporte, com
o objetivo de propiciar ao CNE, ao Ministério do Esporte e a outras autoridades
subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão;
V - elaborar relatórios a serem disponibilizados à Anesporte sobre potenciais
conflitos no esporte, bem como representar perante o mesmo colegiado para que
sejam aplicadas sanções aos envolvidos; e
VI - garantir os direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões
e em conflitos no esporte."
Razão dos vetos
"Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, pois a previsão de composição da Autoridade Nacional para
Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte - Anesporte afronta
prerrogativa do Poder Executivo de decidir autonomamente sobre sua organização
além de permitir ensejar situações de conflito de interesse, uma vez que parte de
seus membros seriam de entidades que poderiam, inclusive, sofrer sanções
decorrentes da atuação do órgão colegiado."
Art. 189 a art. 191 do Projeto de Lei
"Seção II
Da Justiça Desportiva"
"Art. 189. A justiça desportiva prevista nos §§ 1º e 2º do art. 217 da
Constituição
Federal, com
competência para
julgar
infrações disciplinares e
questões relativas às competições esportivas, possui natureza privada, não estatal,
com garantia de autonomia.
§ 1º Cada organização esportiva de âmbito nacional estabelecerá livremente
a instituição da justiça desportiva da respectiva modalidade, observados os
seguintes requisitos:
I - garantia de autonomia e independência dos integrantes da justiça
desportiva em relação à organização que administra e regula o esporte;
II - paridade representativa, de forma que os órgãos da justiça desportiva
sejam compostos igualmente por representantes indicados pela organização que
administra e regula o esporte, pelos atletas, pelos treinadores esportivos, pelos
árbitros, pelas organizações que promovem prática esportiva e pela sociedade civil,
representada pela Ordem dos Advogados do Brasil;
III - dever de custeio pela organização que administra e regula o esporte;
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