DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500023
23
Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - patrocinador: a pessoa natural ou jurídica, contribuinte do imposto sobre
a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do
inciso II do caput deste artigo;
V - proponente: a pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito
privado de qualquer natureza jurídica, com finalidade esportiva, bem como as
instituições de
ensino fundamental, médio
e superior, que
tenha projetos
aprovados nos termos desta Lei."
"Art. 130. O doador ou o patrocinador poderá investir o valor deduzido do
imposto sobre a renda em favor do Fundesporte, com destinação livre ou
direcionada a programas, a ações e a projetos esportivos específicos, sob a forma
de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de
patrocínio, nos termos do regulamento."
"Art. 131. A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos
apresentados na forma prevista no art. 132 desta Lei caberão a uma comissão
técnica vinculada ao Ministério do Esporte, garantida a participação paritária de
representantes governamentais, designados pelo responsável do Ministério do
Esporte, e de representantes do setor esportivo, indicados pelo CNE.
Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão
técnica referida no caput deste artigo serão estipulados e definidos em regulamento."
"Art. 132. Os projetos esportivos serão submetidos ao Ministério do Esporte,
acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento
analítico.
§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá
eficácia após a publicação de ato oficial, que deverá conter o título do projeto
aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de
validade da autorização.
§ 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão
acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte."
"Art. 133. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos
previstos nesta Lei ficará a cargo do proponente e será apresentada ao Ministério
do Esporte, na forma estabelecida no regulamento."
"Art. 134. O Ministério do Esporte informará à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil os valores correspondentes a doação ou a patrocínio destinados
ao apoio direto a projetos esportivos.
Parágrafo
único. A
Secretaria
Especial da
Receita
Federal do
Brasil
estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o
cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo."
"Art. 135. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no
âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos nesta Lei."
"Art. 136. Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I - receber o doador ou o patrocinador qualquer vantagem financeira ou material
em decorrência da doação ou do patrocínio efetuados com base nesta Lei;
II - agir o doador, o patrocinador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação
para utilizar incentivo previsto nesta Lei;
III - desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, os
recursos, bens, valores ou benefícios obtidos com base nesta Lei;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva beneficiada
pelos incentivos previstos nesta Lei;
V - descumprir quaisquer das disposições desta Lei ou das estabelecidas em
sua regulamentação.
§ 1º As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, sujeitam:
I - o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto não recolhido, além
das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor
da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste
parágrafo.
§ 2º O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo."
"Art. 137. Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios efetuados
nos termos do art. 127 desta Lei serão depositados e movimentados em conta
bancária específica, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, que tenha
como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Não serão dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em
relação aos quais não se observe o disposto neste artigo."
"Art. 138. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e
paraesportivos previstos nesta Lei deverão ser disponibilizados na internet, de
acordo com a Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo também
deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio eletrônico do Ministério do
Esporte, constando a sua origem e destinação."
Art. 141 do Projeto de Lei
"Art. 141. O Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso Nacional relatórios
detalhados acerca da destinação e da regular aplicação dos recursos provenientes das
deduções e dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, para fins de acompanhamento e
fiscalização orçamentária das operações realizadas."
Razão dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo em questão prevê
benefícios fiscais em desacordo com o disposto no § 4º do art. 131 e no art. 132
da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2023, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
§ 1º do art. 160 do Projeto de Lei
"§ 1º Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% (cinco por
cento) da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens de
eventos esportivos serão repassados pelas organizações esportivas de que trata o caput
deste artigo aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente à
quantidade de partidas ou provas por estes disputadas, como parcela indenizatória de
natureza civil."
Razão do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público por inobservância do art. 113 do ADCT e por ofensa ao princípio
constitucional da segurança jurídica. Ademais, o veto também justifica-se pela
ofensa ao interesse público por inobservância do artigo 14, da Lei Complementar
101, de 4 de maio de 2000 e dos artigos 131 e 132, da Lei 14.436, de 9 de agosto
de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023"
Inciso V do caput do art. 217 do Projeto de Lei
"V - a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público porque, na medida em que foram solicitados todos os vetos acima
justificados, há necessidade de manutenção da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006,
para que não haja lacuna jurídica no arcabouço normativo do direito ao esporte."
Ouvidos, o Ministério do Esporte, o Ministério da Fazenda e o Ministério do
Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto
de Lei:
Art. 49 do Projeto de Lei
"Art. 49. Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes da
previsão contida no inciso IV do art. 48, 1/3 (um terço) será repassado aos fundos
de esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das
apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em
esporte educacional, inclusive em jogos escolares.
Parágrafo único. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos
no caput deste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios
ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios."
Razões dos vetos
"Os dispositivos tratam de fundos de esporte de natureza contábil, em cada
esfera de Governo, e do Fundo Nacional do Esporte.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público porque descumpre a previsão do Art. 135 da Lei nº 14.436, de  9 de
agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, bem como o disposto no art.
141 da referida Lei, ao não prever cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos."
§ 2º do art. 47 do Projeto de Lei
"§ 2º O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas
administrativas será definido a cada ano pelo CNE."
Razões do veto
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
atribuiria ao Conselho Nacional do Esporte - CNE competência executiva que deve,
igualmente, ser atribuída à gestão do Ministério do Esporte, por sua natureza.
Ademais, incorre em vício de inconstitucionalidade por inobservância ao disposto no
art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se aos
seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 40 do Projeto de Lei
"Art. 40. O fomento das atividades esportivas no Sinesp deverá ser efetuado
mediante cofinanciamento das 3 (três) esferas de governo, por meio dos fundos de
esporte.
Parágrafo único. Os entes federados atuarão em harmonia para a otimização e
a racionalidade na instalação de equipamentos esportivos, e deverá ser ouvida a
respectiva organização que administra ou regula a modalidade no caso de
construção de centros esportivos ou arenas destinados à excelência esportiva."
Razões do veto
"O dispositivo trata de fundo de esporte de natureza contábil, em cada esfera
de Governo, e do Fundo Nacional do Esporte.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público porque descumpre a previsão do Art. 135 da Lei nº 14.436, de  9 de
agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, bem como o disposto no
art. 141 da referida Lei, ao não prever cláusula de vigência de, no máximo, cinco
anos."
Art. 55 do Projeto de Lei
"Art. 55. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à
conta dos recursos orçamentários do Poder Executivo, inclusive do Fundesporte, nos
termos desta Lei."
Art. 202 do Projeto de Lei
"Art. 202. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal apresentará balancete
ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente dos recursos de
concursos de loterias repassados ao Fundesporte e aos demais beneficiados na área
esportiva.
Parágrafo único. Os recursos de loteria destinados a organização esportiva
privada nos termos da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, ou de outras
normas federais, serão repassados a ela diretamente pela Caixa Econômica Federal
e não comporão o Fundesporte."
Art. 213 do Projeto de Lei
"Art. 213. O poder público poderá repassar recursos do Fundesporte a
organizações esportivas de modo simplificado, por meio de termo assinado pelas partes
e sem necessidade de prévio chamamento público, nos casos em que o projeto, a
atividade ou o serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já tiver sido realizado
adequadamente mediante parceria com a mesma organização esportiva há pelo menos
5 (cinco) anos e cujas respectivas prestações de contas tiverem sido devidamente
aprovadas."
Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público por mostrarem-se contrários ao interesse público, uma vez que
não apresentam compatibilidade com o art. 135, inciso III, alínea "b", da Lei nº
14.436, de 9 de agosto de 2022 - LDO - 2023, bem como o disposto no art. 141 da
referida Lei, ao não prever cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos."
Inciso XI do caput do art. 158 do Projeto de Lei
"XI - estar inscrito no Cadastro Nacional de Torcedores;"
Art. 186 do Projeto de Lei
"Seção V
Do Cadastramento de Torcedores de Futebol"
"Art. 186. É condição de acesso de torcedores a eventos esportivos em que
ocorra a prática esportiva profissional de futebol estar previamente inscrito no
Cadastro Nacional de Torcedores, mantido pelo Poder Executivo federal, com vistas
ao controle de acesso e ao monitoramento de torcedores em estádios de
futebol.
§ 1º A implementação do cadastro a que se refere o caput deste artigo dar-
se-á em parceria com os Estados, o Distrito Federal e as organizações esportivas que
atuam na modalidade.
§ 2º A utilização do cadastro a que se refere o caput deste artigo será
obrigatória nos estádios de futebol com capacidade superior a 20.000 (vinte mil)
espectadores, e o cadastramento do torcedor será condição indispensável para seu
acesso e permanência, nos termos do regulamento."
Razão dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos mostram-se contrários ao
interesse público, uma vez que não apresentam adequação orçamentária e financeira, pelo
não atendimento aos artigos 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - LRF e
131 da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, de 9 de agosto de 2022 - LDO - 2023.
Ouvidos, o Ministério do Esporte, o Ministério do Trabalho e Emprego e a
Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto
de Lei:
§ 5º do art. 86 do Projeto de Lei
"§ 5º Caso, no curso do pagamento da cláusula compensatória esportiva, o
atleta celebre novo contrato de trabalho com distinta organização de prática
esportiva, será a organização de prática esportiva anterior remida do pagamento das
parcelas finais da cláusula compensatória esportiva quando o salário do atleta com
a nova organização esportiva for igual ou superior àquele que recebia anteriormente
ou, caso seja inferior, será devida pela organização de prática esportiva anterior
somente a sua diferença, e seguirá o parcelamento em curso apenas pelo saldo."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público, uma vez que o dispositivo inviabiliza a acumulação, pelos
atletas, de recursos provenientes da indenização compensatória recebida da
organização de prática esportiva à qual o atleta era vinculado com os recursos
advindos de um novo contrato de trabalho, o que fere parcela de natureza
trabalhista. Hipótese especial de remissão de dívidas que, ao contrário da regra geral
do instituto, estabelecida no art. 385 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, é autorizada por lei e afasta, por completo, a autonomia do credor
quanto à decisão de remir.
Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por
ofensa ao disposto no caput do art. 5º da Constituição."
Ouvidos, o Ministério do Esporte e o Ministério do Trabalho e Emprego
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 11 do art. 86 do Projeto de Lei
"§ 11. Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, na hipótese de o clube
optar por não realizar o comunicado de acidente de trabalho e assumir a integralidade
dos salários durante o afastamento do atleta até a sua plena recuperação, ficará
afastada qualquer estabilidade ou indenização substitutiva prevista em lei."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público porque, ao admitir a possibilidade de o empregador optar por
não comunicar o acidente do trabalho, o dispositivo vulnera a rede de proteção ao
trabalhador assegurada pela Constituição e prevista na legislação nacional. Ademais,
seria a única categoria laboral que não gozaria da estabilidade laboral decorrente de
acidente de trabalho."

                            

Fechar