DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500026
26
Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 114. As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado
interno para as pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei destinadas
exclusivamente à organização ou à realização dos eventos devem ser efetuadas com
suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede a manutenção
pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços dos créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações realizadas com a referida suspensão.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo deve ser convertida em isenção
depois da comprovação da utilização ou do consumo nas finalidades previstas no
caput deste artigo das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e
dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da referida suspensão.
§ 3º Ficam as pessoas referidas no caput deste artigo obrigadas a recolher, na
condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de
que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica,
calculados a partir da data da aquisição ou da contratação, caso não utilizem as
mercadorias, os serviços e os direitos nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 4º A suspensão de que trata este artigo aplica-se somente aos bens
adquiridos, locados ou arrendados, aos serviços contratados e aos direitos recebidos
em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pela
organização esportiva promotora do evento e habilitada pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 120 desta Lei.
§ 5º A suspensão de que trata este artigo e sua posterior conversão em
isenção não conferem, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta
Lei.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e aos equipamentos
duráveis destinados à utilização nos eventos, desde que tais bens e equipamentos
sejam em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido
no art. 124 desta Lei:
I - exportados para o exterior; ou
II - doados na forma disposta no art. 107 desta Lei.
§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode limitar a aplicação
dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou
direitos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento
mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas
referidas no caput deste artigo para utilização exclusiva na organização ou na realização
dos eventos.
§ 9º Deve constar das notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a
suspensão de que trata este artigo a expressão "Venda efetuada com suspensão do
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do
dispositivo legal correspondente."
"Subseção V
Do Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins"
"Art. 115. Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta
Lei, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes
de atividades diretamente vinculadas à organização ou à realização dos eventos
serão apuradas pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei,
quando domiciliadas no Brasil, na forma do regime de apuração cumulativo, nos
termos do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
"Subseção VI
Da Contraprestação de Patrocinador em Espécie, Bens e Serviços"
"Art. 116. O disposto nos arts. 112, 113 e 114 desta Lei aplica-se aos
patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador do evento domiciliado
no País.
Parágrafo único. O patrocínio a que se refere este artigo deve estar diretamente
vinculado a contrato firmado com as organizações esportivas promotoras dos eventos."
"Art. 117. O disposto nos arts. 109 e 110 desta Lei aplica-se aos patrocínios em
espécie efetuados por patrocinador do evento domiciliado no País.
Parágrafo único. O patrocínio a que se refere este artigo deve estar diretamente
vinculado a contrato firmado diretamente com as organizações esportivas promotoras
dos eventos."
"Art. 118. O disposto no art. 114 desta Lei aplica-se aos patrocínios sob a forma de
prestação de serviços, de locação, de arrendamento mercantil (leasing) e de
empréstimo de bens e de cessão de direitos efetuados por patrocinador do evento
domiciliado no País para as pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 105 desta Lei.
Parágrafo único. O patrocínio a que se refere este artigo deve estar diretamente
vinculado a contrato firmado diretamente com as organizações esportivas promotoras
dos eventos."
"Subseção VII
Da Isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados
pelo Exército Brasileiro"
"Art. 119. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo
Exército Brasileiro (TFPC), de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003,
em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente
vinculadas à organização e à realização dos eventos:
I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos
eventos;
II - os atletas inscritos no evento;
III - as organizações esportivas de outras nacionalidades para treinamentos e
competições dos eventos.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente:
I
- às
competições
esportivas em
jogos
olímpicos, paralímpicos,
pan-
americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais;
II - aos atletas estrangeiros regularmente inscritos em competição internacional
realizada no território nacional."
"Art. 120. A organização esportiva promotora do evento indicará à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil as pessoas naturais ou jurídicas passíveis de
habilitação ao gozo dos benefícios instituídos por esta Lei.
§ 1º Serão habilitadas ao gozo dos benefícios instituídos por esta Lei as
pessoas indicadas pela organização esportiva promotora do evento que atenderem
aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Na impossibilidade de a organização esportiva promotora do evento
indicar as pessoas de que trata o caput deste artigo, caberá ao Ministério do
Esporte indicá-las.
§ 3º As pessoas naturais e jurídicas habilitadas na forma do § 1º deste artigo
deverão apresentar documentação comprobatória que as vincule às atividades
intrínsecas à realização e à organização dos eventos, sem prejuízo do cumprimento
dos requisitos a serem estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
§ 4º A organização esportiva promotora do evento divulgará em sítio
eletrônico as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes
desta Lei, com base nos contratos firmados com as pessoas naturais e jurídicas
habilitadas na forma do § 1º deste artigo, de modo a permitir o acompanhamento
e a transparência do processo.
§ 5º Para os efeitos do § 4º deste artigo, os contratos serão agrupados conforme
pertençam ao setor de comércio, de serviços ou de indústria, considerando, no caso de
atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato.
§ 6º Os contratos firmados com as pessoas naturais e jurídicas habilitadas na
forma do § 1º deste artigo serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o §
4º deste artigo, com a indicação do contratado, do contratante e do objeto do
contrato, vedada a publicação de valores ou de quantidades que prejudiquem o
direito ao sigilo comercial."
Art. 127 e art. 139 do Projeto de Lei
"Seção III
Dos Incentivos"
"Art. 127. Com o objetivo de incentivar a prática esportiva, a União facultará às
pessoas naturais ou jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela aplicação
de parcelas de imposto sobre a renda, a título de doações ou de patrocínios:
I - no apoio direto a projetos esportivos apresentados por pessoas naturais ou
por pessoas jurídicas de natureza esportiva, desde que os projetos atendam aos
critérios estabelecidos nesta Lei e sejam aprovados pelo Ministério do Esporte;
II - por meio de contribuições ao Fundesporte, nos termos do inciso II do caput
do art. 48 desta Lei.
§ 1º Os valores referentes a doações ou a patrocínios serão deduzidos pelas
pessoas naturais do imposto sobre a renda devido, limitados ao máximo de 7% (sete
por cento) do imposto devido.
§ 2º Os valores correspondentes a doações ou patrocínios realizados por
pessoas jurídicas terão limite máximo de 3% (três por cento) do imposto devido,
observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, e poderão ser deduzidos:
I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o
imposto trimestralmente;
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas
jurídicas que apuram o imposto anualmente.
§ 3º O limite previsto no § 2º deste artigo será de 4% (quatro por cento) se
o projeto esportivo ou paraesportivo for destinado a promover a inclusão social por
meio
do
esporte,
preferencialmente 
em
comunidades
em
situação
de
vulnerabilidade social.
§ 4º A doação ou o patrocínio deverá ser efetuado dentro do período a que
se refere a apuração do imposto.
§ 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus
registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos
patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 6º Os benefícios de que trata este artigo não excluirão ou reduzirão outros
benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 7º Não são dedutíveis os valores destinados a doação ou a patrocínio em
favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa natural ou
jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador.
§ 8º Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador:
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze)
meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do doador, do patrocinador ou dos titulares, dos administradores, dos
acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador,
nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada ou que tenha como
titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere
o inciso II deste parágrafo.
§ 9º Estende-se à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido a
faculdade de dedução prevista no caput deste artigo."
"Art. 139. O valor máximo das deduções de que trata o art. 127 desta Lei será
fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da
renda tributável das pessoas naturais e do imposto sobre a renda devido por
pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput deste artigo, o
Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada um dos níveis da
prática esportiva."
Razão dos vetos
"Os dispositivos tratam de desonerações de tributos, isenções de impostos e
taxas e incentivos.
Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos em questão preveem
benefícios fiscais em desacordo com o previsto no § 4º do art. 131 e no art. 132 da
Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023,
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei:
Caput, §1º, incisos I, IV e VI do §1º do Art. 182 do Projeto de Lei
"Art. 182. É criada, no âmbito do Ministério do Esporte, a Autoridade Nacional
para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte),
com o objetivo de formular e executar políticas públicas contra a violência, o
racismo, a xenofobia e a intolerância no esporte."
"§ 1º São atribuições da Anesporte:"
"I - propor o Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte ao CNE;"
"IV - definir os eventos esportivos de alto risco para elaboração de plano
especial de segurança;"
"VI - aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei."
Caput, incisos I, II e III e § 1º do art. 183 do Projeto de Lei
"Art. 183. A Anesporte poderá aplicar as seguintes sanções administrativas à
pessoa natural ou jurídica que se envolver em atos de violência no esporte:"
"I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para
infrações leves;"
"II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
para infrações graves;"
"III - multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), para infrações muito graves."
"§ 1º O regulamento definirá, por proposta da Anesporte, o enquadramento das
infrações previstas nesta Lei nas categorias de sanções constantes deste artigo."
Razão dos vetos
"Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, pois a previsão de composição da Autoridade Nacional para
Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte - Anesporte afronta
prerrogativa do Poder Executivo de decidir autonomamente sobre sua organização
além de permitir ensejar situações de conflito de interesse, uma vez que parte de
seus membros seriam de entidades que poderiam, inclusive, sofrer sanções
decorrentes da atuação do órgão colegiado."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 274, de 14 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.598, de 14 de junho de 2023.
Nº 275, de 14 de junho de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao
interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 947, de 2022, que
"Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer a interpretação a
ser dada quanto aos limites de dedutibilidade do imposto de renda das pessoas jurídicas
e da contribuição social sobre o lucro líquido referentes às despesas com royalties no
processo de multiplicação de sementes".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei,
pelas seguintes razões:

                            

Fechar