DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"A proposição legislativa altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
para estabelecer a interpretação a ser dada quanto aos limites de dedutibilidade do
imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido
referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição incorre em
vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois não há o
atendimento, pelo proponente, dos requerimentos previstos nos art. 131 e art. 132
da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2023 e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem a
demonstração clara de que a perda de receita estaria consignada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária ou, alternativamente, que medidas de compensação
seriam indicadas."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de
Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Nº 276, de 14 de junho de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante do Decreto nº 11.557, de 13 de junho de 2023, publicado no Diário
Oficial da União do dia 14 de junho de 2023, que "Renova a concessão outorgada à Rádio
e Televisão OM Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Londrina, Estado do
Paraná.".
Nº 277, de 14 de junho de 2023. Informa ao Congresso Nacional que, em aditamento à
Mensagem nº 259, de 5 de junho de 2023, foi retificada a Medida Provisória nº 1.175, de
5 de junho de 2023, no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2023.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Tendo em vista a apresentação de vetos a diversos dispositivos do Projeto de
Lei do Senado Federal nº 68, de 2017 (Projeto de Lei nº 1.825, de 2022, na Câmara dos
Deputados), que "Institui a Lei Geral do Esporte", recebido na Casa Civil da Presidência da
República, em 25 de maio de 2023, determino a adoção de providências pelo Ministro de
Estado do Esporte para, no prazo de noventa dias, coordenar, em articulação com os
demais Ministérios com competências relacionadas ao tema, a apresentação de sugestões
com vistas a preencher eventuais lacunas normativas e suprir dúvidas interpretativas, e
apresentar proposta de minuta de Projeto de Lei a ser encaminhada ao Congresso
Nacional, se pertinente. Em 14 de junho de 2023.
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 13 JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 16 da Medida Provisória nº 1.154, de
1º de janeiro de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; na
Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio
de 1999); e com base no disposto, especialmente, no art. 91, §1º, da Constituição de
1988; e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; nas atribuições de S EC R E T A R I A -
EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL e após manifestação conclusiva
favorável do órgão federal controlador das respectivas atividades, resolve:
Nº 22 - Dar assentimento prévio a LUIZ EDUARDO CELESTINO ALVES para realizar pesquisa de
minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Dom Pedrito, no estado
do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810028/2022-92,
o Ofício nº 13.862/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 050/2023-MF.
Nº 23 - Dar assentimento prévio à COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE MUCAJAÍ -
COOPERCAJAÍ, CNPJ nº 46.237.795/0001-57, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área
incidente na faixa de fronteira, no município de Caroebe, no estado de Roraima; de acordo com
a instrução dos Processos ANM nº 48080.984006/2023-10 e nº 48080.884014/2023-59, o Ofício
nº 14.883/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 051/2023-MF.
Nº 24 - Dar assentimento prévio a MARCEL SILVEIRA DE PAULI para realizar pesquisa
de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana
do Livramento, no estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a instrução do
Processo ANM nº 48052.810760/2021-81, o Ofício nº 56.801/2023/DIGTM/ANM; e a
Nota - AP nº 052/2023-MF.
Nº 25
- Dar
assentimento prévio
à empresa
AREIA BRANCA
MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 03.961.626/0001-52, para realizar pesquisa de minério em
1 (uma) área, incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Comodoro e Vila Bela
da Santíssima Trindade, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução dos
Processos ANM nº 48412.866898/2018-01 e nº 48412.966509/2010-81, o Ofício nº
14.501/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 053/2023-MF.
Nº 26 - Dar assentimento prévio à EMPRESA DE MINERAÇÃO TRIÂNGULO DE XERÉM LTDA., CNPJ
nº 08.964.349/0001-55, para realizar pesquisa de minérios em 4 (quatro) áreas distintas
incidentes na faixa de fronteira, nos municípios de Santa Helena e Toledo, no estado do Paraná;
de
acordo
com a
instrução
dos
Processos
ANM nº
48409.991115/2008-04,
nº
48413.826771/2016-70,
nº
48413.826772/2016-14,
nº
48413.826231/2018-58
e
nº
48413.826232/2018-01, o Ofício nº 15.342/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 05 4 / 2 0 2 3 - M F.
Nº 27 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para
autorizar a construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Euclides Brocco,
incidente na faixa de fronteira, no município de Pato Branco, no estado do Paraná,
condicionado à observância das exigências da autoridade do Comando da Aeronáutica e da
legislação específica; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.014596/2022-94,
o Parecer nº 8/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA, os Ofícios nº 105/2023/C A DA S T R O -
SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC e nº 524/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e a Nota - AP
nº 055/2023-MF.
Nº 28 - Dar anuência prévia ao COMANDO DA MARINHA para autorizar a pesquisa e
investigação científica em Águas sob Jurisdição do Brasil (AJB) pela University of South
Florida, em parceria com a Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) e Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), no âmbito do projeto intitulado "WS23111-
ROSENHEIM", empregando o Navio Oceanográfico "F. G. WALTON SMITH", de bandeira
norte americana, no mês de junho de 2023; de acordo com a instrução do Processo
PR nº 00001.001040/2023-63, o Ofício nº 50-16/EMA-MB, o Parecer nº 50-2/2023; e a
Nota - AP nº 056/2023-MF.
Nº 29 - Dar assentimento prévio à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para proceder
à averbação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Minerários, celebrado em 12 de
abril de 2022, entre cedente e o cessionário, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 12.448, de 17
de novembro de 2016, publicado no DOU de 21 de novembro de 2016, o qual autorizou o
cedente a realizar pesquisa de minério em 1 (uma área) incidente na faixa de fronteira, no
município de Bela Vista, no estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a instrução dos
Processos ANM nº 48423.868060/2016-53 e nº 48079.968093/2022-16, o Ofício nº
15.808/2023/DIGTM/ANM; e a Nota - AP nº 057/2023-MF.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA MAPA Nº 555, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Estabelece as diretrizes para a execução dos recursos
orçamentários
do ano
de
2023, destinados
às
despesas discricionárias identificadas como Resultado
Primário 2 (RP 2), a serem apoiadas na Ação 20ZV -
Fomento ao Setor Agropecuário por meio de
transferências voluntárias.
O SUBSECRETÁRIO DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA
SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da
competência de que trata o art. 14, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 11.332,
de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 89, § 6º, e 92 da Lei nº
14.436, de 9 de agosto de 2022, na Portaria MAPA nº 559, de 9 de fevereiro de 2023, e
o que consta do Processo nº 21000.044167/2023-57, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que a execução das despesas discricionárias,
classificadas sob identificador de Resultado Primário 2 (RP 2) do exercício de 2023, a serem
apoiadas na Ação 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário mediante a realização de
transferências voluntárias, serão executadas com base na legislação que rege os
instrumentos de repasse e nos procedimentos definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se despesa discricionária
com indicador de Resultado Primário 2 (RP 2) aquela suportada por dotações classificadas
com identificador de resultado primário descrito na alínea "b" do inciso II do § 4º do art.
7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.
Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 1º desta Portaria, a
celebração de novos instrumentos de repasse priorizará os entes com menores indicadores
socioeconômicos, conforme estabelecido no § 6º do art. 89 da Lei nº 14.436, de 2022,
sempre atentando para os requisitos de:
I - impacto socioeconômico: projetos que apresentem um alto potencial de
impacto positivo na economia e na qualidade de vida das comunidades agropecuárias;
II - desenvolvimento regional: projetos que visem o desenvolvimento de regiões
e que contribuam para melhorias das condições socioeconômicas da população local;
III - inovação tecnológica: projetos que apresentem inovações tecnológicas
aplicáveis ao setor agropecuário, como novas técnicas de cultivo, processamento ou
armazenamento de produtos, devem ter prioridade na seleção;
IV - participação da comunidade: projetos que envolvam a participação ativa
das comunidades rurais beneficiadas devem ser priorizados, visando à promoção do
desenvolvimento local participativo e sustentável;
V - viabilidade técnico-financeira: projetos que apresentem uma boa relação
custo-benefício e sejam tecnicamente viáveis devem receber prioridade na seleção, visando
maximizar o impacto socioeconômico com os recursos disponíveis; e
VI - capacitação técnica: projetos que visem o aprimoramento técnico, com o
objetivo de aumentar a produtividade e a competitividade do setor agropecuário.
Art. 3º Para a seleção e análise das propostas, além do cumprimento dos
requisitos dispostos nos incisos I ao VI do art. 2º, devem ser levados em consideração os
seguintes aspectos:
I - procedimentos estabelecidos em Chamamento Público, quando aplicável; e
II - conformidade com os regulamentos, normas e diretrizes estabelecidos para
a Ação 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário.
Parágrafo único. O parecer técnico de aceitação da proposta também conterá a
avaliação do cumprimento do disposto neste artigo e no art. 2º desta Portaria.
Art. 4º A destinação e a execução das despesas mencionadas no art. 1º devem
seguir as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 5º A divulgação da execução das despesas mencionadas nesta Portaria
deverá ser realizada no portal oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 556, DE 12 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o Inciso VII, do Artigo 292, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 385, de 25 de agosto 2021, na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989 no Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002 e:
CONSIDERANDO AINDA o contido nos autos do processo administrativo nº
21044.001327/2018-08; resolve:
Art. 1º - RENOVAR no credenciamento BR-RJ0274, da empresa Waldias Serviços
Ltda, CNPJ 37.564.658/0001-75, localizada na Avenida Camilo Nogueira de Gama, 1230 -
Botafogo - Macaé/RJ, CEP 27947-280, para realizar tratamentos fitossanitários com fins
quarentenários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, na modalidade de
Tratamento Térmico - Ar Quente Forçado.
Art. 2º - O credenciamento de que trata esta Portaria terá a validade por 5
(cinco) anos, podendo ser renovado por igual período mediante requerimento
encaminhado à Superintendência de Agricultura e Pecuária, no Estado do Rio de Janeiro,
em até 120(cento e vinte) dias antes do vencimento nos termos da Portaria nº
385/2021
Art. 3º - Está Portaria Entrará em vigor 7 (sete) dias após a data de sua
publicação.
AGNALDO PINTO DA SILVA
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