DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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35
Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº
6.354 -
Processo nº
53500.038170/2023-97.
Outorga Autorização
de Uso
de
Radiofrequência à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ
17.516.113/0001-47, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e
Imagens - Digital, na localidade de Itabira/MG.
Nº
6.355 -
Processo nº
53500.038177/2023-17.
Outorga Autorização
de Uso
de
Radiofrequência à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ
17.516.113/0001-47, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e
Imagens - Digital, na localidade de Januária/MG.
Nº
6.356 -
Processo nº
53500.038179/2023-06.
Outorga Autorização
de Uso
de
Radiofrequência à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ
17.516.113/0001-47, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e
Imagens - Digital, na localidade de Ouro Branco/MG.
Nº
6.357 -
Processo nº
53500.038198/2023-24.
Outorga Autorização
de Uso
de
Radiofrequência à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ
17.516.113/0001-47, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e
Imagens - Digital, na localidade de Paracatu/MG.
Nº
6.358 -
Processo nº
53500.038201/2023-18.
Outorga Autorização
de Uso
de
Radiofrequência à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ
17.516.113/0001-47, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e
Imagens - Digital, na localidade de Patos de Minas/MG.
Nº
6.361 -
Processo nº
53500.038217/2023-12.
Outorga Autorização
de Uso
de
Radiofrequência à ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ
17.516.113/0001-47, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e
Imagens - Digital, na localidade de São Lourenço/MG.
Nº
6.368 -
Processo nº
53500.041202/2023-31.
Outorga Autorização
de Uso
de
Radiofrequência à RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, CNPJ 60.628.369/0001-75, executante
do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na localidade de
Caroebe/RR.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 14 DE JUNHO DE 2023
Nº 7.313 - Autoriza Py2 Radiosom Instalacoes, Comercio, Importacao e Exportacao Eireli,
CNPJ nº 11.061.010/0001-53, a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação, na cidade de Cascavel/PR, no período de 15/06/2023 a 02/07/2023.
Nº 7.314 - Autoriza MENDLOC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA,
CNPJ nº 21.129.464/0001-72, a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 16/06/2023 a 14/08/2023.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
RESOLUÇÃO MINC Nº 1, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura - CNIC.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA, no uso
de suas competências definidas no § 1º do art. 32 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, no inciso I do art. 72 e art. 76 do Decreto nº 11.543, de 23 de março de
2023, e com base nas deliberações contidas na Ata da 4ª Reunião Ordinária da
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, por unanimidade, o Regimento Interno da Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1, de 1º de novembro de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA - RICNIC
TÍTULO I
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) é órgão colegiado
de assessoramento integrante da estrutura do Ministério da Cultura, nos termos do
inciso III do art. 17 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, da alínea
"b" do inciso IV do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023
de março de 2023, e do Capítulo V do Decreto nº 11.453, de 23 de março de
2023.
Art. 2º Compete à CNIC:
I - subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado,
as decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento
dos programas, dos projetos e das ações culturais nas finalidades e nos objetivos
previstos na Lei nº 8.313, de 1991, observado o plano anual do Pronac;
II - subsidiar a definição, pelo Ministro de Estado da Cultura, dos segmentos
culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei nº 8.313, de
1991;
III - analisar, por solicitação do seu Presidente, as ações consideradas
relevantes ou não previstas no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
IV - fornecer subsídios para a avaliação do Pronac e propor medidas para o
seu aperfeiçoamento;
V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis
à aprovação de programas e projetos culturais apresentados;
VI 
-
emitir 
parecer 
sobre
recursos 
apresentados
contra 
decisões
desfavoráveis quanto à avaliação e à prestação de contas de programas, projetos e
ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;
VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de
incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do Pronac;
VIII - apresentar subsídios para a aprovação dos projetos de que trata o
inciso V do caput do art. 53 do Decreto 11.453, de 2023;
IX - emitir súmulas administrativas
com orientações técnicas para o
Ministério da Cultura, com vistas ao aperfeiçoamento do Pronac e à uniformização de
critérios para aprovação de projetos; e
X - exercer
outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo seu
Presidente.
Art. 3º A CNIC possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Grupo Técnico de Artes Cênicas;
III - Grupo Técnico de Audiovisual;
IV - Grupo Técnico de Música;
V - Grupo Técnico de Artes Visuais;
VI - Grupo Técnico de Patrimônio Cultural;
VII - Grupo Técnico de Humanidades;
VIII - Grupo Técnico do Empresariado Nacional; e
IX - Coordenação Administrativa.
Art. 4º O Plenário é composto pelos próprios membros titulares da CNIC
previstos no art. 72 do Decreto nº 11.453, de 2023, da seguinte forma:
I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II - os Presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
III - o Presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de
Cultura dos entes federativos;
IV - um representante do empresariado nacional; e
V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e
artísticos, de âmbito nacional, nos termos do art. 73 do Decreto nº 11.453, de 2023,
assim dispostos:
a. um representante do setor de artes cênicas;
b. um representante do setor de audiovisual;
c. um representante do setor de música;
d. um representante do setor de artes visuais;
e. um representante do setor de patrimônio cultural; e
f. um representante do setor de humanidades.
§ 1º Os membros da Comissão a que se referem os incisos II e III do caput
indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão a que se referem os incisos IV e V do caput
e os respectivos primeiro e segundo suplentes terão mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 3º O processo e as regras da indicação dos membros titulares e suplentes
a que se refere o § 2º serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da
Cultura, observados os critérios estabelecidos no Decreto n 11.543, de 2023.
§ 4º Qualquer dos membros citados nos incisos IV e V deste artigo que
faltar
em mais
de
três
reuniões ordinárias
consecutivas
ou em cinco reuniões
alternadas, sem
justificativa, poderá ser desligado
da CNIC por ato
de seu
Presidente.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o titular será substituído pelo primeiro suplente,
sem prejuízo da indicação de outra pessoa para assumir os encargos da suplência,
conforme definido no ato específico mencionado no § 3º.
Art. 5º Compete ao Presidente da CNIC:
I - dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos das reuniões do Plenário,
promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão;
II - convocar e adiar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - aprovar e divulgar o calendário anual de reuniões ordinárias elaborado
pela Coordenação Administrativa;
IV - dar prioridade ou determinar a inclusão extra-pauta de projetos culturais
considerados relevantes ou urgentes;
V - designar, quando for o caso, membro relator ad hoc de projetos culturais
incluídos extraordinariamente em pauta, ou no caso de ausência imprevista do
respectivo membro relator e suplentes;
VI - conceder a dispensa de comparecimento ao membro que, por motivo
justificado, não possa comparecer às reuniões da CNIC;
VII - resolver questões de ordem; e
VIII - conferir outras atribuições à CNIC, nos termos do inciso X do art. 71
do Decreto nº 11.453, de 2023.
§ 1º O Presidente da CNIC tem a prerrogativa de avocar processos, aprovar
projetos e autorizar a captação de recursos em regime de urgência, sem a prévia
manifestação da CNIC, nos termos do § 1º do art. 71 do Decreto nº 11.453, de
2023.
§ 2º Para análise do projeto em regime de urgência, o Ministro de Estado
da Cultura poderá solicitar manifestação individual de membro da CNIC ou da
Consultoria Jurídica do Ministério.
Art. 6º Os Grupos Técnicos têm função de assessoramento de membro da
CNIC, sendo que os grupos referidos nos incisos IV e V do art. 4º são compostos da
seguinte forma:
I - o membro da CNIC indicado pelas entidades associativas do respectivo
setor cultural e artístico, na qualidade de coordenador do grupo; e
II - os 1º e 2º suplentes do membro titular indicado pelas entidades
associativas do respectivo setor cultural e artístico.
§ 1º O Grupo Técnico do Empresariado Nacional é composto pelo membro
representante do empresariado nacional, na condição de coordenador, e seus
respectivos suplentes.
§ 2º Caberá a cada grupo Técnico subsidiar as manifestações de seu
coordenador no exercício de suas funções na CNIC, sem prejuízo da apreciação e
manifestação de cada integrante dos projetos culturais sobre sua alçada.
§ 3º Havendo demanda que o justifique, o Presidente da comissão poderá,
em caráter excepcional, convocar os membros citados nos incisos II e III do art. 4º, bem
como seus respectivos suplentes, além de outros especialistas reconhecidos, para
integrar os grupos Técnicos.
Art. 7º A Coordenação Administrativa da CNIC é exercida pela Coordenação-
Geral de Articulação e Gestão do Pronac, do Gabinete da Secretaria de Economia
Criativa e Fomento Cultural do Ministério da Cultura.
Art. 8º Compete à Coordenação Administrativa:
I - expedir com a necessária antecedência os avisos, convocações e
correspondências da CNIC;
II - encaminhar para os membros da CNIC e de seus grupos Técnicos as
pautas preliminares das reuniões;
III - articular-se com os órgãos do Ministério da Cultura ou suas entidades
vinculadas no sentido de obter informações requeridas pelos membros relatores de
projetos antes de sua inclusão em pauta, ou pelos demais membros da CNIC durante
suas reuniões ordinárias;
IV - dar o encaminhamento necessário às indicações da CNIC destinadas a
subsidiar a elaboração do Plano Anual do Pronac e ao seu aperfeiçoamento como um
todo;
V - elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias da CNIC;
VI - prestar todo apoio administrativo necessário à realização das reuniões
da comissão e de seus grupos Técnicos; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 9º Compete à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural -
Sefic:
I - distribuir os processos referentes a projetos culturais entre os membros
encarregados de atribuições de relatoria na forma deste regimento;
II - inclusão de processos nas pautas de reuniões da CNIC, a pedido do
membro relator ou depois de transcorridos trinta dias da distribuição ao membro
relator, ainda que sem sua manifestação; e
III - distribuir a membro da CNIC, sempre que demandado pelo Ministro de
Estado da Cultura, os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação
de projetos culturais e contra decisões desfavoráveis à aprovação de prestação de
contas de projetos culturais realizados com recursos de incentivos fiscais.
Parágrafo único. As competências atribuídas à Sefic neste artigo serão
exercidas pela Secretaria do Audiovisual - SAV em relação aos projetos culturais
classificados em audiovisual.
Art. 10º A CNIC funcionará:
I - em Plenário, com quórum mínimo de 9 (nove) de seus membros; ou
II - por manifestações monocráticas dos membros e seus suplentes citados
nos incisos IV e V do art. 4º.
Parágrafo único. A critério do Presidente, matérias específicas poderão ser
submetidas à CNIC por via eletrônica, cujo resultado será apurado pela Coordenação
Administrativa.
Art. 11 Cabe ao plenário apreciar:

                            

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