DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061500036
36
Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - projetos em que a manifestação do membro relator seja divergente: a)
do entendimento já expressado por outro membro relator em situação similar; ou b) do
parecer da área técnica do Ministério da Cultura;
II - os recursos que lhe forem encaminhados pelo Ministro de Estado da
Cultura;
III - pedidos de aprovação ou revisão de súmula administrativa, formulados
de acordo com o presente regimento;
IV - as propostas de moções e outras manifestações previstas no Capítulo IV
do Título II deste Regimento Interno; e
V - projetos que, a critério do seu membro relator, mereçam ser levados ao
Plenário, ainda que cabível apreciação monocrática.
Art. 12 Cabe aos membros citados nos incisos IV e V do art. 4º apreciar
monocraticamente, de acordo com suas respectivas áreas:
I - as propostas culturais, após exame de admissibilidade, quanto à sua
pertinência e enquadramento, em até 5 (cinco) dias;
II - os projetos que se enquadrem em súmula administrativa da CNIC; e
III - os projetos relativos aos respectivos grupos Técnicos, desde que não
enquadrados nas hipóteses do art. 11.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA CNIC
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
Art. 13
A CNIC reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por
mês, e,
extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria absoluta dos seus
membros.
§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão de acordo com o calendário anual
elaborado pela Coordenação Administrativa da CNIC, o qual será divulgado até o dia 30
de novembro de cada exercício.
§ 2º O Presidente da CNIC, por motivo de força maior, poderá desmarcar a
reunião, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, fixando, no mesmo ato,
a nova data.
§ 3º As reuniões da CNIC poderão ocorrer nos seguintes formatos:
I - presencial, em Brasília/DF;
II - presencial itinerante, limitada a até 5 reuniões por ano, sendo uma em
cada região do país; ou
III - virtual, por webconferência. § 4º Os membros da CNIC deverão ter
disponibilidade para realizar viagens em períodos que variam de 1 a 5 dias, dependendo
da localidade de realização da reunião.
Art. 14 Previamente às plenárias das reuniões ordinárias da CNIC, os
membros citados nos incisos IV e V do art. 4º reunir-se-ão com seus respectivos grupos
técnicos para exercer suas competências monocráticas, definidas no art. 12.
Parágrafo único. Os processos destinados à apreciação monocrática também
devem ser relacionados nas pautas referidas no inciso II do art. 9º, na condição de
pauta de grupo Técnico.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 15 De acordo com a área cultural pertinente, os projetos culturais serão
distribuídos aos membros citados nos incisos IV e V do art. 4º e seus suplentes, que
funcionarão como membros relatores dos processos.
Art. 16 A distribuição de processos será feita pela Sefic e pela SAV, conforme
parágrafo único do art. 9º, com antecedência mínima de dois dias úteis da reunião
ordinária, e a pauta deverá ser informada a todos os membros da CNIC com
antecedência de um dia útil da reunião ordinária.
§ 1º Projetos cuja execução do cronograma possa ser prejudicada em função
da espera para inclusão em pauta poderão receber tratamento prioritário na forma do
inciso IV do art. 5º, não se sujeitando aos prazos definidos no caput deste artigo.
§ 2º Os membros relatores poderão requerer a inclusão em pauta à Sefic ou
à SAV em, no máximo, trinta dias, contados da distribuição, sob pena de inclusão
automática em pauta, independentemente de sua manifestação.
§ 3º A fim de otimizar os trabalhos dos grupos Técnicos, os seus respectivos
coordenadores poderão, tão logo os processos lhes sejam distribuídos, incumbir seus
suplentes da elaboração de notas, pareceres, manifestações e votos a serem proferidos
nas apreciações de sua competência, sem prejuízo das discussões nas reuniões previstas
no art. 13.
Art. 17 Incluído o projeto em pauta e verificada a hipótese de apreciação
monocrática, o membro relator poderá proferir sua manifestação na reunião do
respectivo grupo Técnico, que também integrará os autos do projeto em análise.
Art. 18 A manifestação do membro relator será consubstanciada em parecer
fundamentado, que deverá ser conclusivo, após análise e eventuais ajustes, pela
aprovação ou rejeição do projeto cultural, apreciados os seguintes aspectos:
I - Considerações quanto aos itens abordados no Parecer Técnico da
Vinculada e demais aspectos do projeto que julgar cabíveis; e
II 
-
Conclusão: 
manifestação
objetiva 
quanto
ao 
deferimento
ou
indeferimento do projeto, em adesão ou não à decisão da Vinculada, acompanhada da
fundamentação de sua apreciação.
§ 1º Os projetos não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao
seu valor artístico ou cultural (art. 22 da Lei nº 8.313, de 1991).
§ 2º Não será possível a aplicação de novo entendimento aos projetos já
analisados pela CNIC, salvo por apresentação de recurso pelo proponente.
Art. 19 Não se tratando de hipótese de apreciação monocrática, o membro
relator levará o projeto à apreciação do Plenário, emitindo seu parecer durante a
reunião ordinária, com ênfase nos dados relevantes do projeto que motivaram o seu
convencimento, cabendo exclusivamente ao titular emitir voto durante a reunião
ordinária.
§ 1º - Em votação no Plenário, os projetos receberão parecer colegiado da
CNIC, cujas conclusões serão resolvidas por maioria simples, reservado ao Presidente o
voto de qualidade.
§ 2º - O parecer colegiado será composto pelos votos dos titulares emitidos
na reunião, cabendo à Coordenação Administrativa redigir os eventuais votos
divergentes.
§ 3º - Caso o voto do membro relator não prevaleça no parecer colegiado,
o parecer será concluído com a síntese da opinião prevalecente, a ser redigida pela
Coordenação Administrativa e aprovada pelos membros votantes na mesma reunião.
§ 4º - O parecer colegiado integrará os autos do projeto cultural, cabendo
à Coordenação Administrativa dar o prosseguimento ao feito, submetendo-a à decisão
da autoridade competente.
§ 5º - Sem prejuízo dos pareceres colegiados, as atas das reuniões do
Plenário farão constar, de forma resumida, a identificação dos projetos culturais
analisados, seus membros relatores e as respectivas conclusões da CNIC.
§ 6º - O pedido de vista, por qualquer membro da CNIC, será deferido pelo
Presidente da Mesa até a Reunião Ordinária subsequente.
§ 7º - O projeto cultural poderá ser retirado de pauta por solicitação
fundamentada de qualquer membro da CNIC, a critério do Presidente da Comissão,
devendo ser inserido na pauta da reunião imediatamente subsequente.
Art. 20 A qualquer tempo ao longo do prazo de apreciação do projeto que
lhe tenha sido distribuído, o membro relator poderá requisitar cópias de documentos
ou informações à Coordenação Administrativa, à qual caberá articular-se na forma do
inciso III do art. 8º.
Art. 21 Os membros da CNIC referidos nos incisos IV a V do art. 4º, assim
como seus respectivos suplentes, são impedidos de participar da apreciação de projetos
culturais, conforme art. 74 do Decreto nº 11.453, de 2023:
I - em que tenham interesse direto ou indireto;
II - de cuja elaboração tenham participado ou concorrido;
III - de cuja instituição proponente tenham participado, nos últimos dois
anos;
IV - de cuja instituição
proponente tenha participado seu cônjuge,
companheiro ou parentes e afins até o terceiro grau;
V - cujo proponente seja seu cônjuge, companheiro ou parente ou afim até
o terceiro grau; e
VI - cujo proponente ou seu cônjuge ou companheiro esteja litigando judicial
ou administrativamente com o membro da CNIC.
§ 1º O membro da CNIC deve comunicar o impedimento à Coordenação
Administrativa tão logo tenha ciência do fato, abstendo-se de atuar, sob pena de
nulidade dos atos que praticar.
§ 2º Se o membro designado como membro relator declarar-se impedido, o
respectivo suplente assumirá imediatamente a relatoria do projeto.
Art. 22 Os membros da CNIC referidos nos incisos II a III do art. 4º, assim
como seus respectivos suplentes, deixarão de emitir seu voto em projetos culturais cuja
matéria seja de interesse direto de suas respectivas entidades vinculadas, o que não
impede, todavia, a sua participação eventual nos grupos Técnicos pertinentes em função
de assessoramento, na forma do § 2º do art. 6º.
Art. 23 Os recursos que forem encaminhados pelo Ministro de Estado da
Cultura para a oitiva da CNIC serão distribuídos conforme definido no próprio despacho
de encaminhamento, sendo dispensável a apreciação do Plenário.
Parágrafo único. O prazo para análise de recursos por membro da CNIC é de
quinze dias.
CAPÍTULO III
DA EDIÇÃO DE SÚMULAS E NORMAS INTERNAS
Art. 24 A CNIC poderá editar súmulas administrativas, estabelecendo critérios
de apreciação de projetos culturais, consolidando entendimentos reiterados.
Art. 25 A Súmulas administrativas deverão ser aprovadas por maioria
absoluta dos membros da CNIC e referendadas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 26 A elaboração de súmula pode ser suscitada por qualquer dos
membros da CNIC, por seus respectivos suplentes, ou pelo Secretário da Economia
Criativa e Fomento Cultural.
§ 1º Os pedidos de
súmula serão encaminhados à Coordenação
Administrativa, que os incluirá na pauta da reunião ordinária seguinte.
§ 2º Cabe ao autor do
pedido de súmula elaborar requerimento
fundamentado expondo as razões que o justificam, não havendo relatoria.
§3º O Presidente da CNIC poderá transferir o pedido de súmula para a pauta
da reunião seguinte ou para votação conjunta com outros pedidos de súmula em
reunião específica, ordinária ou extraordinária.
§ 4º As súmulas administrativas da CNIC serão numeradas sequencialmente
de forma ininterrupta e deverão ser publicadas no Diário Oficial da União em até trinta
dias, contados da sua aprovação pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 5º Os enunciados de súmulas da CNIC constituirão repertório a ser
publicado na página do Ministério da Cultura na Internet, de acordo com a ordem de
numeração, fazendo constar a data de publicação de cada enunciado.
Art. 27 As normas internas da CNIC serão veiculadas por meio de resoluções
referendadas por seu Presidente, após aprovação pela maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo único. Cabe exclusivamente aos membros da CNIC propor a
elaboração de normas internas, inclusive no que tange à alteração do Regimento
Interno, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 26.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO PRONAC E COMPETÊNCIAS AFINS
Seção I
Das Moções e Outras Manifestações da CNIC ao Ministério da Cultura
Art. 28 A CNIC poderá se manifestar por qualquer meio, inclusive por
moções, conforme este regimento interno.
Parágrafo único. As moções poderão ser apresentadas por qualquer membro
da CNIC, durante as reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 29 A competência prevista no inciso VIII do art. 2º será exercida por
meio de manifestações da CNIC dirigidas ao órgão consulente.
Parágrafo único. As consultas que sejam objeto de manifestação da CNIC
serão recebidas pela coordenação administrativa como propostas culturais, para efeitos
de procedimento.
Art. 30 As moções e outras manifestações da CNIC serão apreciadas pelo
plenário e aprovadas por maioria simples.
Seção II
Do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais
Art. 31 O calendário anual de reuniões ordinárias preverá ao menos duas
reuniões destinadas à elaboração de projeto do Plano de Trabalho Anual de Incentivos
Fiscais, a ser apresentado à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, para os fins
do inciso VII do art. 71 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023.
Parágrafo único. As reuniões dos grupos Técnicos prévias às reuniões
ordinárias citadas neste artigo estarão adstritas à discussão das diretrizes específicas a
serem recomendadas, por setor cultural, ao Ministério da Cultura.
Art. 32 O projeto do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais da CNIC
será elaborado com vistas ao Plano Anual do Pronac, podendo ser integrado por
moções apresentadas na forma deste regimento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33 Com o intuito de uniformizar procedimentos, o presidente da CNIC,
a pedido de qualquer membro, poderá formalizar consulta à consultoria jurídica e às
unidades responsáveis pela análise técnica dos projetos, sem prejuízo da análise dos
projetos incluídos em pauta.
Parágrafo único. A consultoria jurídica poderá requisitar, de forma aleatória,
processos de projetos relativos a incentivos fiscais que tenham recebido manifestação
favorável da CNIC.
Art. 34 A participação na CNIC é considerada prestação de serviço público
relevante e não remunerada.
Art. 35 O membro convocado que não puder comparecer à reunião ordinária
ou extraordinária deverá, com a antecedência mínima de setenta e duas horas, informar
à coordenação administrativa da CNIC, que convocará, desde logo, o primeiro suplente
e, na impossibilidade do comparecimento deste, o segundo suplente.
Art. 36 Os atos normativos, resoluções, súmulas e atas das reuniões da CNIC
serão assinados pelo seu presidente e as reuniões serão gravadas.
Art. 37 A CNIC disporá de sessenta dias para implementação das regras
procedimentais previstas neste regimento.

                            

Fechar