DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 26, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 50300.022231/2022-81. Fiscalizado: IDEVALDO SARGES RAMOS.,
CNPJ nº 34.880.252/0001-74. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Belém -
GREBL, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno,
decide pela subsistência do Auto de Infração 005852-1 (SEI nº1809992) e pela aplicação da
penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 280,50 (duzentos e oitenta reais e
cinquenta centavos) à Empresa, pelo cometimento da infração descrita na Resolução
912/2007-ANTAQ , Art. 20, inciso XXIV, in verbis: Deixar de disponibilizar para os usuários
formulário apropriado para reclamação de dano ou extravio de bagagem, conforme
definido no art. 14, § 3º .
EDIMAR COSTA DO NASCIMENTO
Gerente
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 29, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Processo
nº 50300.001286/2023-39.
Fiscalizado:
EDELCIO NOGUEIRA
DE
OLIVEIRA JUNIOR NAVEGAÇÃO - JEDE Navegação , CNPJ nº 12.126.994/0001-76 . Objeto e
Fundamento Legal: O Gerente Substituto Regional de Belém - GREBL, no uso da
competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela
subsistência do Auto de Infração 005895-5(SEI nº 1827025) e pela aplicação da penalidade
de multa pecuniária no valor de R$ 48.510,00 (Quarenta e oito mil quinhentos e dez reais)
à Empresa, pelo cometimento da infração descrita na Resolução 912/2007-ANTAQ , Art. 20,
inciso XXXIX in verbis: Prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma
sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00). Notifique-se a empresa a
respeito da presente decisão, cientificando-a quanto à possibilidade de interposição de
recurso no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação.Deixo de indicar a
interdição das operações, vez que a Interdição das operações da empresa já consta no bojo
do processo 50300.011051/2021-93, e o descumprimento da interdição analisado nos
processos 50300.011510/2021-39 e 50300.011019/2021-16.Certifico, para todos os fins,
que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o
julgamento da presente Deliberação PAS
ALLEF JORDY GARCIA RODRIGUES
Gerente
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 34, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Processo nº 50300.022304/2020-73. Fiscalizado: NAVEGAÇÃO OLIVEIRA LTDA.,
CNPJ nº 07.052.341/0001-50. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Substituto Regional de
Belém - GREBL, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento
Interno, decide pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 4.437,17 para a
Empresa, por incorrer na infração capitulada na Resolução 912-ANTAQ, art.20, Inciso XXX.
ALLEF JORDY GARCIA RODRIGUES
Gerente
Substituto
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 15, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Processo nº 50300.018749/2021-30. Fiscalizada: LINDALVA FERREIRA HILÁRIO &
CIA. LTDA., CNPJ sob o nº 04.477.048/0001-46. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente
Regional de Manaus (GREMN), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A
do Regimento Interno, decide por aplicar a penalidade de multa à empresa, no valor total
de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), pelo cometimento
da infração disposta Inciso XXIV do art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ/2007.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
Gerente
DELIBERAÇÃO Nº 21, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 50300.013152/2022-80. Fiscalizada: LABORNAV TRANSPORTE POR
NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ sob o nº 06.245.935/0001-14. Objeto e Fundamento Legal: O
Gerente Regional de Manaus (GREMN), no uso da competência que lhe é conferida pelo
art. 59-A do Regimento Interno, decide pela subsistência do Auto de Infração nº 005763-
0 e pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 950,40 (novecentos e cinquenta
reais e quarenta centavos) à empresa, pelo cometimento da infração tipificada no art. 24,
inciso IV, da Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ, por não ter encaminhando, no prazo que
lhe foi assinalado, as informações e os documentos de natureza operacional vinculados à
sua autorização perante esta Agência.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
Gerente
DELIBERAÇÃO Nº 26, DE 7 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 50300.007487/2022-69. Fiscalizada: F DE ASSIS SOUZA DA SILVA-
ME., CNPJ sob o nº 21.719.079/0001-85. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional
de Manaus (GREMN), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do
Regimento Interno, decide pela aplicação da penalidade de multa à empresa, no valor de
R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), pelo cometimento das infrações
dispostas no Inciso II do Art. 26 da Resolução n° 62/2021.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
Gerente
DELIBERAÇÃO Nº 30, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 50300.019278/2022-68. Fiscalizada: H. M. Nogueira Gomes ME.,
CNPJ sob o nº 08.157.036/0001-95. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de
Manaus (GREMN), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento
Interno, decide, portanto, pela subsistência do Auto de Infração 005843-2 (SEI nº
1796123), e aplicação de sanção administrativa de multa à empresa. no valor de R$ 712,80
(setecentos e doze reais e oitenta centavos), calculada pela Planilha de Dosimetria - FATO
01 (SEI nº 1867694).
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
Gerente
DELIBERAÇÃO Nº 39, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 50300.001333/2022-63. Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGACAO
SANTANA LTDA., CNPJ sob o nº 34.923.854/0001-61. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente
Regional de Manaus (GREMN), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do
Regimento Interno, decide a) Pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 2.588,55 (
dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) pelo cometimento da
infração capitulada no Art. 20.XXIII da Resolução 912/2007-ANTAQ, conforme dosimetria
processo 50300.0013332022-63 (SEI nº 1863489) b) Pela insubsistência FATO INFRACIONAL n°
2, diante da ausência de conduta tipificada, materialidade, tampouco autoria definida.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
Gerente
DELIBERAÇÃO Nº 46, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 50300.013153/2022-24. Fiscalizada: J. R. FONSECA DE SOUZA - ME.,
CNPJ sob o nº 10.140.097/0001-91. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de
Manaus (GREMN), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento
Interno, decide, portanto, pela aplicação de multa no valor de R$ 217,80 (duzentos e
dezessete reais e oitenta centavos), em razão de a empresa autuada ter cometido a
infração tipificada no inciso IV do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ/2009.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
Gerente
UNIDADE REGIONAL DE BELÉM-PA
DELIBERAÇÃO Nº 36, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Processo nº 50300.004748/2021-16. Fiscalizado: CONDE BRILHANTE COMÉRCIO
DISTRIBUIÇÃO LTDA. CNPJ nº 00.911.682/0001-94. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente
Substituto Regional de Belém - GREBL, no uso da competência que lhe é conferida pelo art.
59-A do Regimento Interno, decide Considerar a subsistência do Auto de infração nº
004896-8 em face do fato infracional descrito, consequentemente, pela aplicação da
penalidade de Advertência à empresa, pelo cometimento da infração tipificada no art. 12,
inciso III, da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, tendo em vista que a autuada deixou de
encaminhar as informações requeridas por equipe de fiscalização desta Antaq.
ALLEF JORDY GARCIA RODRIGUES
Gerente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 112, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e o que consta do Processo nº 50300.008549/2023-31, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.561-ANTAQ, de 3 de julho de 2018,
de titularidade da empresa STIN - COMÉRCIO ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA E SERVIÇOS
NAVAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.400.572/0001-60, passando a vigorar na forma
e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração do tipo
societário.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 1.845, DE 23 DE MAIO DE 2023
Disciplina os arranjos colaborativos entre as unidades
de corregedorias do Ministério da Previdência Social -
MPS e do Instituto Nacional da Previdência Social -
INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem
como das competências previstas no art. 43 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de
2023, no Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 10.995, de 14 de março de
2022, e no que consta do Processo Administrativo 19955.100799/2023-87, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina os arranjos colaborativos entre as unidades
de corregedorias do Ministério da Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional da
Previdência Social - INSS, em decorrência da nova organização básica da Administração Pública
Fe d e r a l .
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - Arranjos colaborativos: instrumento de gestão para unidades de corregedoria,
mediante ações coordenadas para viabilizar a consecução de suas atividades correcionais,
incluindo a execução de atividades administrativas e disciplinares.
II - Unidades de corregedoria:
a) do Ministério da Previdência Social: Corregedoria do MPS; e
b) do Instituto Nacional do Seguro Social: Corregedoria-Geral do INSS.
Art. 2º A Corregedoria-Geral do INSS auxiliará, em regime de colaboração, sempre
que for demandada pela Corregedoria do MPS, nas seguintes atividades:
I - Intercambiar informações, documentos e apoio técnico-institucional necessários
à execução dos trabalhos correcionais;
II - Permitir que servidores possam examinar as representações e os demais
expedientes que tratem de eventuais irregularidades funcionais, envolvendo servidores do
INSS e do MPS, a fim de subsidiar o respectivo juízo de admissibilidade pela autoridade
instauradora;
III - Disponibilizar servidores que possam realizar eventuais apurações envolvendo
irregularidades praticadas por servidores das carreiras de Perito Médico Federal e do Seguro
Social, especificadamente quando cometidas conjuntamente;
IV - Assegurar que servidores possam produzir nota técnica a fim de subsidiar o
julgamento e a aplicação das penalidades, em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, pela autoridade julgadora do Ministério da Previdência Social; e
V - Autorizar que servidores possam alimentar os sistemas de correição e as
comunicações necessárias aos órgãos de controle após a conclusão dos procedimentos
disciplinares, incluindo a emissão de outras comunicações necessárias a regular instrução e
finalização dos procedimentos disciplinares.
Parágrafo único. Sempre que houver a necessidade de assistência técnica no curso
do processo disciplinar envolvendo perito médico federal caberá à Corregedoria do MPS
apreciar o requerimento proveniente da comissão disciplinar.

                            

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