DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º A Corregedoria do MPS auxiliará, em regime de colaboração, sempre que for
demandada pela Corregedoria-Geral do INSS, nas seguintes atividades:
I - Intercambiar informações, documentos e apoio técnico-institucional necessários
à execução dos trabalhos correcionais;
II - Designação de assistente técnico nos processos envolvendo servidores da
carreira de Perito Médico Federal e do Seguro Social; e
III - Assegurar, dentro das possibilidades, a indicação de servidores do MPS para
participação em procedimentos disciplinares no âmbito do INSS.
Art. 4º A comunicação oficial para execução das previsões contidas nesta Portaria
Conjunta dar-se-á, sempre que possível, por meio dos sistemas corporativos do MPS e do INSS,
sendo válido qualquer outro tipo de comunicação para fins processuais.
Art. 5º Ficará a cargo da Corregedoria do MPS realizar a gestão perante a
autoridade competente no intuito de verificar a possibilidade de constituição de Junta Médica
Oficial para que, de forma excepcional, efetive-se a avaliação dos incidentes processuais de
natureza médica, entre eles o de insanidade mental, ocasionados no transcurso dos
procedimentos disciplinares das corregedorias do MPS e do INSS.
Parágrafo único. A Junta Médica Oficial a que se refere o caput será aplicada tão
somente aos casos de incidentes processuais ocorridos em procedimentos disciplinares,
vedada sua constituição para outra finalidade.
Art. 6º A duração dos arranjos colaborativos entre as corregedorias do MPS e do
INSS serão de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação deste ato.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 19 de junho de 2023. (Processo nº
19955.100799/2023-87).
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA /MPS Nº 2.150, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Realoca Funções Comissionadas Executivas e altera
denominação
de
unidades
(Processo
nº
10128.105987/2023-70).
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º do Decreto
11.356, de 01 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Realocar uma Função Comissionada Executiva, código 1.05, de Chefe de
Serviço de Recursos da Coordenação-Geral de Perícia Médica de Natureza Assistencial,
Administrativa, Trabalhista e Tributária, do Departamento de Perícia Médica Federal, da
Secretaria de Regime Geral de Previdência Social para Função Comissionada Executiva, código
1.05, de Chefe de Serviço de Gerenciamento, da Consultoria Jurídica.
Art. 2º Realocar uma Função Comissionada Executiva, código 1.05, de Chefe de
Serviço de Controle de Mandados, da Coordenação-Geral de Demandas Judiciais e Externas, do
Departamento de Perícia Médica Federal, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social
para Função Comissionada Executiva, código 1.05, de Chefe de Serviço de Jurisprudência, da
Consultoria Jurídica.
Art. 3º Realocar uma Função Comissionada Executiva, código 1.05, de Chefe de
Serviço de Gestão de Unidades, da Coordenação-Geral de Soluções de Tecnologia da
Informação e Cadastros, do Departamento de Perícia Médica Federal, da Secretaria de Regime
Geral de Previdência Social para Função Comissionada Executiva, código 1.05, de Chefe de
Serviço de Direito Previdenciário da Consultoria Jurídica.
Art. 4º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério da
Previdência Social, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de
2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis a partir da data de sua
publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.575, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Fixa a meta e os parâmetros para o cálculo da meta do Índice de Tarefas Concluídas - ITC para o
27º (vigésimo sétimo) Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional.
O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista a delegação de competência prevista na Portaria MTP nº 158, de 1º de setembro de 2021, bem como o que consta na Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, no Decreto nº 6.493,
de 30 de junho de 2008, e no Processo Administrativo nº 35000.000771/2019-08, resolve:
Art. 1º Fixar como meta de desempenho institucional do INSS para o 27º (vigésimo sétimo) ciclo de avaliação de desempenho, de 1º de maio de 2022 a 31 de outubro de 2022,
o resultado decorrente da multiplicação da quantidade de servidores da Carreira do Seguro Social lotados na Gerência-Executiva - GEX, no início do ciclo, com o percentual de servidores
da GEX definido no Anexo I, multiplicado por 90 (noventa) pontos.
Art. 2º Fixar, na forma do Anexo II, os parâmetros necessários à realização dos cálculos da meta institucional referente ao 27º (vigésimo sétimo) Ciclo de Avaliação de
Desempenho da Carreira do Seguro Social, para fins de apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDA S S .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG
ANEXO I
PERCENTUAL DE META PARA 27º CICLO DE AVALIAÇÃO
. Ciclo
de
Av a l i a ç ã o
Percentual de servidores dedicados à análise da cesta
prioritária
Tabela de alcance da
meta
Tabela de alcance da
meta
Tabela de alcance da
meta
Tabela de
alcance da
meta
.
80 pontos
70 pontos
60 pontos
50 pontos
. 27º ciclo
21%
80% - 100%
70% - 79%
60% - 69%
0% - 59
ANEXO II
META DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - 27º CICLO
. Cód.
GEX
Gerência-Executiva/Superintendência-Regional/Brasil
Qtd Serv. Atual (21%)
( s )
Pontuação Total 25º ciclo
(t1)
Pontuação Total 26º ciclo
(t2)
Meta ITC 27º Ciclo (maio/2022 a
outubro/2022)
. 02001
GEX MACEIÓ
66,36
40.567,38
39.133,64
0,90
. 03001
GEX MANAUS
36,54
27.046,00
22.794,00
0,79
. 04001
GEX SALVADOR
81,48
45.398,45
41.566,54
1,01
. 04021
GEX BARREIRAS
25,20
21.950,58
22.763,02
0,61
. 04022
GEX FEIRA DE SANTANA
43,47
40.991,54
37.030,66
0,60
. 04023
GEX ITABUNA
32,55
26.014,71
23.731,12
0,71
. 04024
GEX JUAZEIRO
47,46
49.364,53
44.838,07
0,54
. 04025
GEX SANTO ANTÔNIO DE JESUS
19,95
15.760,16
12.923,12
0,75
. 04026
GEX VITÓRIA DA CONQUISTA
41,58
35.801,04
31.771,37
0,66
. 05001
GEX FORTALEZA
104,37
70.592,98
63.588,21
0,84
. 05021
GEX JUAZEIRO DO NORTE
40,95
33.163,12
24.330,76
0,77
. 05022
GEX SOBRAL
50,40
37.833,92
33.603,44
0,76
. 06001
GEX CAMPO GRANDE
37,17
23.699,95
19.022,10
0,94
. 06021
GEX DOURADOS
18,69
15.590,07
11.785,48
0,74
. 07001
GEX VITÓRIA
65,10
48.655,71
42.087,42
0,77
. 08001
GEX GOIÂNIA
56,49
48.387,51
41.077,94
0,68
. 08021
GEX ANÁPOLIS
26,25
22.421,55
21.003,01
0,65
. 09001
GEX SÃO LUÍS
80,43
55.135,35
59.270,60
0,76
. 09021
GEX IMPERATRIZ
35,07
29.526,41
26.199,19
0,68
. 10001
GEX CUIABÁ
42,63
26.929,18
23.747,27
0,91
. 10021
GEX SINOP
13,23
10.371,88
8.901,55
0,74
. 11001
GEX BELO HORIZONTE
39,90
25.325,37
23.395,01
0,88
. 11021
GEX BARBACENA
22,05
17.538,55
14.132,24
0,75
. 11022
GEX CONTAGEM
35,70
35.030,74
30.978,28
0,58
. 11023
GEX DIVINÓPOLIS
26,88
23.631,71
20.356,57
0,66
. 11024
GEX GOVERNADOR VALADARES
32,13
26.140,28
19.879,09
0,75
. 11025
GEX JUIZ DE FORA
29,82
26.575,28
22.411,09
0,66
. 11026
GEX MONTES CLAROS
38,01
31.470,27
29.457,56
0,67
. 11027
GEX OURO PRETO
18,90
13.316,06
10.985,27
0,84
. 11028
GEX POÇOS DE CALDAS
22,89
24.500,15
19.269,87
0,56
. 11029
GEX UBERABA
22,47
14.420,46
11.867,51
0,92
. 11030
GEX UBERLÂNDIA
20,58
22.363,58
17.695,63
0,55
. 11031
GEX VARGINHA
21,00
16.537,20
14.600,82
0,73
. 11032
GEX DIAMANTINA
18,48
14.554,92
13.095,81
0,72
. 11033
GEX TEÓFILO OTONI
20,58
18.841,01
16.044,37
0,64
. 12001
GEX BELÉM
77,49
64.476,75
42.454,20
0,78
. 12021
GEX MARABÁ
19,32
9.192,58
18.409,73
0,76
. 12022
GEX SANTARÉM
13,23
609,19
11.560,56
1,17
. 13001
GEX JOÃO PESSOA
49,35
34.551,64
30.722,21
0,82
. 13021
GEX CAMPINA GRANDE
30,24
25.980,02
24.861,52
0,64
. 14001
GEX CURITIBA
53,97
52.896,75
40.784,27
0,62
. 14021
GEX CASCAVEL
39,48
26.054,81
24.242,95
0,85
. 14022
GEX LONDRINA
34,23
28.849,24
25.038,96
0,69
. 14023
GEX MARINGÁ
31,71
29.136,10
25.331,59
0,63
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