DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até a
conclusão da obra de implantação e o início da operação ferroviária.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 7º A GECOF analisará a adequação formal das informações apresentadas
com o disposto nos formulários padrão dos Anexos I e II desta Portaria, conforme o caso,
sendo que:
I - havendo necessidade de
complementação, a GECOF solicitará as
informações faltantes, ressalvados os casos não aplicáveis, para os quais a autorizatária
deverá apresentar justificativas técnicas; ou
II - não havendo necessidade de complementação de informações, encerra-se
a análise da adequação formal.
§ 1º O prazo para a complementação das informações será de até 15 (quinze)
dias, podendo ser prorrogado, a critério da GECOF.
§ 2º Expirado o prazo para a complementação de informações sem a sua
apresentação, a autorizatária estará sujeita às penalidades e sanções cabíveis, conforme o
Contrato de Adesão e a regulamentação específica.
§ 3º Caso a complementação tenha sido apresentada de forma a atender ao
disposto no § 1º, encerra-se a análise de adequação formal das informações.
Art. 8º Encerrada a fase de análise de adequação formal, a GECOF analisará a
consonância das informações apresentadas com o disposto no Contrato de Adesão e na
regulamentação específica, sendo que:
I - havendo divergência, a GECOF poderá solicitar esclarecimentos; ou
II - não havendo necessidade de esclarecimentos, encerra-se a análise.
§ 1º O prazo para a apresentação de esclarecimentos será de até 20 (vinte)
dias, podendo ser prorrogado, a critério da GECOF.
§ 2º Expirado o prazo para esclarecimentos sem a sua apresentação, a
autorizatária estará sujeita às penalidades e sanções cabíveis, conforme o Contrato de
Adesão e a regulamentação específica.
§ 3º Caso os esclarecimentos tenham sido apresentados de forma a atender
ao disposto no § 1º, encerra-se a análise.
Art. 9º As análises de que tratam os arts. 7º e 8º não eximem a autorizatária
do cumprimento de suas obrigações, tampouco encerram a atividade fiscalizatória da
ANTT em relação à verificação da implantação da ferrovia e o início da operação
ferroviária no prazo fixado, nos termos do Contrato de Adesão e da regulamentação
específica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As informações requeridas deverão ser apresentadas em formato
compatível com o software Microsoft Excel, desprovido de configurações de restrição ou
controle de acesso.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão submetidas à
GECOF via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT.
Art. 11. Sempre que entender
pertinente, a GECOF poderá solicitar
documentos e informações adicionais àquelas estipuladas nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2023.
ISMAEL TRINKS
ANEXO I
1_MT_15_001
ANEXO II
1_MT_15_002
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 328, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O 
Superintendente 
de 
Serviços
de 
Transporte 
Rodoviário 
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º,
ambos
do
Anexo
da Resolução
nº
5.818,
de
3
de maio
de
2018,
e
considerando o que consta no processo nº 50500.146450/2023-80, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão
para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos
relacionados à prestação
dos serviços de transporte
rodoviário coletivo
interestadual
e
internacional
de 
passageiros
realizado
em
regime
de
fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de
2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada 
a 
ilegalidade 
do 
ato, 
impedindo 
os 
efeitos 
jurídicos 
que
ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos,
respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso
de
perda
das condições
indispensáveis
ao
cumprimento do
objeto
da
autorização ou infração
grave, apuradas em processo
regular instaurado
conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a
aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para
a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta
Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ADN TRANSPORTE E LOCACAO LTDA
007639
45.984.695/0001-21
. AZULTRANS FRETAMENTO E TURISMO
LT DA
007640
23.782.205/0001-71
. B R TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA
007641
39.812.723/0001-20
. BH MINAS TRANSPORTES LTDA - ME
003926
16.967.260/0001-70
. CARVALHO TRANSPORTES DE CARANDAI
LT DA
007642
48.956.012/0001-10
. EXITO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007643
33.399.330/0001-50
. FLORESTA TUR LOCADORA DE VEICULOS
LT DA
003265
10.554.182/0001-04
. JR LOCACOES E TRANSPORTES LTDA
007644
40.600.383/0001-53
. N.S.A. LOCACAO E TRANSPORTE LTDA
007645
13.004.082/0001-94
. S7 TRANSPORTE TURISMO 2022 LTDA
007646
50.524.200/0001-11
. T M TRANSPORTES EIRELI
002291
33.552.077/0001-23
. UNIR LOCACOES E SERVICOS LTDA
007647
15.454.009/0001-40
. VIACAO CAETITEENSE LTDA
007648
43.861.546/0001-40
. VICTOUR 
FRETAMENTO
E 
TURISMO
LT DA
007404
42.391.001/0001-54
. VIDROCARDO VIDROS
TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA
007649
24.911.687/0001-85

                            

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