DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 26 - Caso haja indícios de que o Profissional não participe efetivamente
das atividades técnicas desenvolvidas pela Pessoa Jurídica de cujo quadro técnico faz
parte, o CREF deverá executar a fiscalização para averiguar se há, ou não, a ocorrência
de infração ético disciplinar.
Art. 27 - A inclusão de Profissionais no quadro técnico da Pessoa Jurídica
deverá ser informada ao CREF, por meio de formulário próprio constante no Anexo I.
Art. 28 - A baixa de Profissional do quadro técnico ocorre quando for
requerida ao CREF pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica, através de requerimento
formal, nas seguintes hipóteses:
I - ao cessar o vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica;
II - o Profissional tiver seu registro baixado, suspenso ou cancelado;
III - ocorrer o falecimento do Profissional.
§ 1º - As baixas do quadro técnico poderão ser realizadas de ofício pelo CREF,
independentemente de solicitação da Pessoa Jurídica ou do Profissional, caso possua
informações documentais idôneas acerca do fato.
§ 2º - O CREF deverá, por meio de notificação expedida pelo correio com
Aviso de Recebimento-AR ou por outro meio legalmente admitido, comunicar:
I - ao Profissional e à Pessoa Jurídica quando a baixa do quadro técnico
ocorrer de ofício; e
II - à Pessoa Jurídica no caso de baixa de Profissional do quadro técnico
quando o requerimento de baixa não for de iniciativa da Pessoa Jurídica.
CAPÍTULO IV
DO VISTO
Art. 29 - A Pessoa Jurídica registrada que pretenda executar atividade na área
de jurisdição de outro CREF fica obrigada a requerer, previamente, o visto de seu
registro no referido CREF.
§ 1º - O visto será concedido apenas no caso em que atividade não exceda
180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - O visto deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa Jurídica,
com a prova do registro originário da Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs .
Art. 30 - O visto de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF quando
ocorrer:
I - mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica; ou
II - alteração no quadro técnico da Pessoa Jurídica cujo Profissional esteja
prestando o serviço na área de jurisdição do visto.
Parágrafo único - A atualização do
visto deverá ser requerida pelo
representante legal da Pessoa Jurídica.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO
Art. 31 - A anotação do número de registro das Pessoas Jurídicas será feita
com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes
ao número de registro, seguidos por um hífen e, posteriormente pelas letras PJ, que
indicam a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra e a sigla da Unidade
da Federação (UF), onde está localizada a sede da Pessoa Jurídica.
Ex: CREF 000000-PJ/XX
Art. 32 - Para a anotação da numeração das Pessoas Jurídicas registradas no
Sistema CONFEF/CREFs em carimbos, eventos ou outra identificação impressa, deverá ser
observado o disposto na presente Resolução.
Art. 33 - As Pessoas Jurídicas de que trata esta Resolução devem usar o
número de registro, conforme especificado nesta Resolução em todo documento firmado
e em todas as publicações que realizarem.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Seção I
Da Baixa de Registro
Art. 34 - A baixa de registro consiste na interrupção temporária das
atividades das Pessoas Jurídicas que assim requererem.
Art. 35 - A baixa de registro será requerida pelo responsável legal da Pessoa
Jurídica, quando houver interrupção temporária das atividades, desde que o mesmo
declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e
firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, o
sujeita às sanções previstas em lei.
§ 1º - Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o responsável legal
pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF de sua área de jurisdição que a baixa cesse,
mediante comunicação e pagamento de anuidade proporcional.
§ 2º - Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá
automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for
requerido e deferido pelo CREF.
Art. 36 - A baixa de registro será concedida à Pessoa Jurídica, mediante
requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu
pedido e acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique.
§ 1º - Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de
baixa, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a
completa apuração dos fatos alegados.
§ 2º - A baixa de registro poderá ser interrompida a qualquer momento a
requerimento do responsável legal pela Pessoa Jurídica ou ex officio pelo Presidente,
ratificado pelo Plenário do respectivo CREF, caso haja a comprovação de que a Pessoa
Jurídica esteja oferecendo e/ou prestando serviços descritos no art. 3º da Lei nº
9.696/1998.
§ 3º - Os CREFs estabelecerão suas Resoluções acerca do tema de acordo
com suas especificidades, em observância à normatização do CONFEF.
Seção II
Do Cancelamento do Registro
Art. 37 - O cancelamento de registro consiste na interrupção definitiva das
atividades das Pessoas Jurídicas.
Art. 38 - O cancelamento de registro ocorrerá quando o responsável legal
pela Pessoa Jurídica:
I - comprovar, através de protocolo, a baixa empresarial das atividades
perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
II - comprovar, através de protocolo, a baixa de CNPJ junto à Receita
Fe d e r a l ;
III - for excluído do seu objeto social o oferecimento e/ou prestação de
serviços nas áreas no art. 3º da Lei nº 9.696/1998, apresentando a devida comprovação
perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
§ 1º - O cancelamento dar-se-á mediante requerimento do responsável legal
da Pessoa Jurídica direcionado ao Presidente do respectivo CREF, juntamente com as
razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, sob
as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais
oferecerá e/ou prestará serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998.
§ 2º - Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de
cancelamento, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de fiscalização, para
a completa apuração dos fatos alegados.
Seção III
Procedimentos gerais
Art. 39 - O CREF poderá, excepcionalmente, promover a baixa ou
cancelamento ex officio da Pessoa Jurídica após a adoção dos seguintes procedimentos,
a fim de que não se caracterize improbidade administrativa e renúncia fiscal:
a) pesquisa na Junta Comercial;
b) envio de 3 (três) correspondências com aviso de recebimento (AR),
solicitando a regularização da Pessoa Jurídica perante o Conselho;
c) análise, pela Câmara de Registro do CREF, do relatório emitido pelo setor
de fiscalização que constate a aparente extinção da empresa ou encerramento das
atividades próprias de Educação Física, para deliberação;
d) outras diligências que o CREF entender cabíveis e necessárias.
Art. 40 - A Pessoa Jurídica que permanecer oferecendo e/ou prestando
serviços nas áreas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.696/1998, após a baixa ou
cancelamento do seu registro, incorrerá no funcionamento irregular, sujeitando-se às
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 41 - Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem
protocolados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento
de anuidade do exercício em curso.
Art. 42 - A baixa ou cancelamento, quando aplicados, não implicam em
remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade da Pessoa Jurídica cujo
registro é baixado ou cancelado, cabendo aos CREFs procederem à adoção de medidas
administrativas e/ou judicias de cobrança.
Art. 43 - Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro, juntamente com
os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das
Pessoas Jurídicas, os quais serão objeto de exame e julgamento pelo Plenário do
respectivo CREF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - A Pessoa Jurídica registrada poderá requerer ao CREF de sua área
de jurisdição a certidão contendo as informações referentes ao seu registro.
Art. 45 - Aos CREFs compete comunicar ao CONFEF, até o dia 10 (dez) do
mês subsequente, para efeito de controle dos dados cadastrais de registro, baixas e
cancelamentos efetuados, contendo razão social e número de registro, além de outros
elementos julgados necessários.
Art. 46 - Os casos omissos referentes às matérias tratadas nesta Resolução
serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF.
Art. 47 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Resolução CONFEF nº 21/2000, Resolução CONFEF nº 119/2005, Resolução CONFEF nº
134/2007, Resolução CONFEF nº 163/2008, Resolução CONFEF nº 210/2011, Resolução
CONFEF nº 256/2013 e Resolução CONFEF nº 257/2013.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO
1_EFPL_15_002
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DECISÃO PLENÁRIA Nº 853, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 28 de abril de 2023,
apreciando a Deliberação nº 83/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do
CREA-MA para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar
a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de
2023, passando para o valor total de R$ 40.873.422,80; Processo Sei nº 005875/2022-11,
conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 26.391.608,05, Receita de Capital R$ 14.481.814,75,
totalizando em R$ 40.873.422,80.
- Despesas correntes R$ 23.292.821,00, D. de Capital R$ 17.580.601,80,
totalizando em R$ 40.873.422,80.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
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