DOU 15/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 112, quinta-feira, 15 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO PLENÁRIA Nº 854, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 28 de abril de 2023,
apreciando a Deliberação nº 84/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do
CREA-DF para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar
a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de
2023, passando para o valor total de R$ 29.508.200,00; Processo Sei nº 005861/2022-06,
conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 22.238.200,00, Receita de Capital R$ 7.270.000,00,
totalizando em R$ 29.508.200,00.
- Despesas correntes R$ 25.981.100,00, D. de Capital R$ 3.527.100,00,
totalizando em R$ 29.508.200,00.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 855, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 28 de abril de 2023,
apreciando a Deliberação nº 85/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do
CREA-MS para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar
a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de
2023, passando para o valor total de R$ 27.158.316,66; Processo Sei nº 005882/2022-13,
conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 23.115.368,90, Receita de Capital R$ 4.042.947,67,
totalizando em R$ 27.158.316,57.
- Despesas correntes R$ 22.966.346,66, D. de Capital R$ 4.191.970,00,
totalizando em R$ 27.158.316,66.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 856, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 28 de abril de 2023,
apreciando a Deliberação nº 86/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do
CREA-TO para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar
a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de
2023, com transposições incluindo o descontingenciamento do valor de R$ 1.894.633,97,
sem alteração do valor do orçamento aprovado inicialmente, Processo Sei nº 005867/2022-
75, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 12.727.000,00, Receita de Capital R$ 1.776.000,00,
totalizando em R$ 14.503.000,00.
- Despesas correntes R$ 13.852.616,03, D. de Capital R$ 650.383,97, totalizando
em R$ 14.503.000,00.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 857, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 28 de abril de 2023,
apreciando a Deliberação nº 87/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do
CREA-AP para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar
a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de
2023, passando para o valor total de R$ 6.559.794,60; Processo Sei nº 006103/2022-05,
conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 4.914.111,87, Receita de Capital R$ 1.645.682,73,
totalizando em R$ 6.559.794,60.
- Despesas correntes R$ 6.362.794,60, D. de Capital R$ 197.000,00, totalizando
em R$ 6.559.794,60.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 874, DE 28 DE ABRIL DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 28 de abril de 2023,
apreciando a Deliberação nº 82/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do
CREA-RR para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar
a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de
2023, passando para o valor total de R$ 6.451.329,83 Processo Sei nº 005887/2022-46,
conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 4.750.607,00, Receita de Capital R$ 1.700.722,83,
totalizando em R$ 6.451.329,83.
- Despesas correntes R$ 5.740.862,71, D. de Capital R$ 710.467,12, totalizando
em R$ 6.451.329,83.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 971, DE 25 DE MAIO DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 25 de maio de 2023,
apreciando a Deliberação nº 110/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária
do CREA-CE para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu
aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2023, passando para o valor total de R$ 41.399.460,00; Processo Sei nº 005871/2022-
33, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 36.236.460,00, Receita de Capital R$ 5.163.000,00,
totalizando em R$ 41.399.460,00.
- Despesas correntes R$ 36.128.725,00, D. de Capital R$ 5.270.735,00,
totalizando em R$ 41.399.460,00.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 972, DE 25 DE MAIO DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 25 de maio de
2023,
apreciando
a
Deliberação
nº
112/2023-CCSS,
que
trata
da
1ª
Reformulação Orçamentária do CREA-RJ para o exercício de 2023, considerando
a Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por
unidade de centro de custos para o exercício de 2023, passando para o valor
total de
R$ 128.610.000,00; Processo
Sei nº
005811/2022-11, conforme
demonstrado abaixo:
-
Receitas correntes
R$
99.054.000,00,
Receita de
Capital
R$
29.556.000,00, totalizando em R$ 128.610.000,00.
-
Despesas
correntes
R$
113.562.000,00,
D.
de
Capital
R$
15.048.000,00, totalizando em R$ 128.610.000,00.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 973, DE 25 DE MAIO DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 25 de maio de 2023,
apreciando a Deliberação nº 114/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária
do CREA-BA para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu
aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2023, passando para o valor total de R$ 87.910.755,47; Processo Sei nº 005881/2022-
79, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 69.771.653,99, Receita de Capital R$ 18.139.101,48,
totalizando em R$ 87.910.755,47.
- Despesas correntes R$ 70.200.238,87, D. de Capital R$ 17.710.516,60,
totalizando em R$ 87.910.755,47.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 987, DE 26 DE MAIO DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 26 de maio de 2023,
apreciando a Deliberação nº 111/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária
do CREA-SP para o exercício de 2023, considerando que a análise da Auditoria do Confea
verificou uma diferença no cálculo do superávit financeiro apresentado pelo Crea-SP no
valor de R$ 3.568.890,94, referentes a créditos pertinentes a "sentenças judiciais" inscritas
corretamente na rubrica "Demais Créditos e Valores a Longo Prazo" e indevidamente
considerada no cálculo do "Ativo Financeiro" que refletiu no cálculo do superávit financeiro
do exercício de 2022, elevando o valor deste para R$ 22.136.696,00, em desacordo com a
Lei nº 4.320/1964, art. 105, parágrafos 1º e 3º, considerando a Resolução nº 1.037/11,
decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o
exercício de 2023, passando para o valor total de R$ 523.851.713,35, Processo Sei nº
005826/2022-89, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 505.233.908,29, Receita de Capital R$ 18.617.805,06,
totalizando em R$ 523.851.713,35.
- Despesas correntes R$ 522.785.662,81, D. de Capital R$ 4.469.964,00,
totalizando em R$ 527.255.626,81.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACORDÃO PLENÁRIO Nº 10/2023 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA
Processo Administrativo nº SUAP 0110027.00000156/2022-72
Assunto: Recurso contra decisões de indeferimento de registro de candidatura da Chapa
02 ("Renovar Para Inovar o CFMV") e de deferimento de registro de candidatura da Chapa
01 ("Uma Visão Para O Futuro")
Recorrente: Méd. Vet. Márcia Helena da Fonseca (CRMV-TO Nº 0307) - Candidata a
presidente pela Chapa 02 - "Renovar Para Inovar o CFMV"
Recorrida: Méd. Vet. Ana Elisa Fernandes de Souza Almeida (Crmv-Ba nº 1130) -
Candidata a presidente pela Chapa 01 - "Uma Visão Para o Futuro"
Procedência: Comissão Eleitoral Federal do CFMV (CEF/CFMV)
Conselheiro Relator: Méd. Vet. Olízio Claudino da Silva (CRMV-GO Nº 0547)
Ementa: Eleições do CFMV. Recurso Administrativo Interposto Pela Chapa 02 (Renovar
para inovar o CFMV) contra Decisão da CEF/CFMV que indeferiu o registro da respectiva
candidatura e que deferiu o registro de candidatura da Chapa 01 (Uma visão para o
futuro). Aplicação da Resolução CFMV Nº 1298/2019 e legislação eleitoral ordinária
apenas nos casos de omissão da Resolução CFMV Nº 955/2010. Possibilidade e
legitimidade de a CEF decidir sobre as impugnações dos registros de chapa com respaldo
no §6º do art.13 da Resolução CFMV Nº 955. Inaplicabilidade dos §§4º e 5º do art. 22 da
Resolução CFMV nº 1298, pois a Resolução CFMV nº 955 disciplina a matéria no §6º do
art.13. irregularidade de candidato da Chapa 02 decorrente de não estar inscrito no CRMV
com jurisdição sobre o local em que tem lotação e em que exerce a medicina veterinária,
irregularidade que atinge toda a chapa. inaplicabilidade das causas de inelegibilidade
previstas na legislação ordinária, já que a Resolução CFMV nº 955 não é omissa sobre o
tema, e, sucessivamente, inocorrência de abuso de poder político. Declaração relativa à
atualização do endereço do candidato a presidente pode ser por ele emitida. A tramitação
de processos judiciais que não impliquem em perda das condições de elegibilidade ou que
não resultem em hipóteses de inelegibilidade não maculam o registro de candidatura.
recurso conhecido e improvido.
1. A Resolução CFMV nº 955, editada a partir da competência outorgada pela
Lei nº 5.517/1968 ao CFMV, é que disciplina o processo eleitoral no âmbito do CFMV,
sendo complementada, apenas nos casos omissos, pela Resolução CFMV nº 1.298 e pelas
Leis nº 4.737/1965 e nº 9.504/1997 e pela a Lei Complementar nº 64/1990. A Resolução
CFMV nº 955 é sucinta e omissa quanto à regulamentação das etapas seguintes aos
pronunciamentos da CEF, razão pela qual o procedimento previsto nos §§4º e 5º do art.
22 da Resolução CFMV nº 1.298 preenche tal lacuna. Havendo previsão expressa na
Resolução CFMV nº 955 quanto aos efeitos decorrentes da irregularidade de determinado
candidato, não há que se falar em aplicação da Resolução CFMV nº 1.298.
2. A Lei nº 5.517 define em seus artigos 2º, 'a', 3º, 23 e 25 as condições para
a regularidade do profissional e para o regular exercício da profissão no Brasil, sendo
exigido que o profissional possua inscrição (principal ou secundária) no CRMV com
jurisdição sobre o local em que a profissão é exercida. Sendo o candidato fiscal estadual
agropecuário do IDARON, com lotação na referida entidade, a respectiva regularidade
depende da existência de inscrição no CRMV-RO. Contudo, o profissional só possui
inscrição no CRMV-PE, o que demonstra a violação aos arts. 23 e 25 da Lei nº 5.517 e
irregularidade e a violação ao inciso II do art.14 da Resolução CFMV nº 955. A
irregularidade de um candidato, por força do §6º do art. 13 da Resolução CFMV nº 955,
atinge toda a Chapa e, pois, acarreta o indeferimento do respectivo registro.
3. A Resolução CFMV nº 955 é taxativa e exaustiva quanto às hipóteses de
inelegibilidade, razão pela qual não incidem as hipóteses previstas nas Leis 4.737 e 9.504
e na Lei Complementar 64. Ainda que assim não fosse, o abuso de poder político (causa
de inelegibilidade prevista nas alíneas 'd' e 'h' do inciso I do Art. 1º da LC 64 e no inciso
III do Art. 73 da Lei 9.504), para ser configurado e conforme precedentes do TSE, depende
da demonstração inequívoca de que o detentor de função, cargo ou emprego tenha se
valido de tal posição para agir de modo a influenciar o eleitor e, assim, influenciar na
liberdade do direito de voto. Ainda, a inelegibilidade decorrente do eventual abuso do
poder político depende da instauração de processo específico por autoridade
expressamente designada e segundo rito próprio da Justiça Eleitoral (Art. 19 da LC 64) e,
ao final, caso seja comprovado o abuso e após o trânsito em julgado da decisão, só então
advêm os efeitos previstos no inciso XIV do Art. 22 da LC 64. No caso dos autos,
inexistem provas, tampouco indícios, de que agentes públicos tenham cometido abuso de
poder.
4. O documento exigido no inciso VI do §1º do art.13 da Resolução CFMV nº
955 ("declaração de que seu endereço se encontra atualizado no cadastro do CRMV em
que possuir inscrição principal") pode ser emitida pelo próprio candidato, sendo que a
Resolução CFMV nº 955, ao mencionar os documentos expedidos por órgãos e entidades
públicas, mencionou 'certidões'.
5. A Resolução CFMV nº 955 fixa as condições de elegibilidade (art.14) e as
hipóteses de inelegibilidade (art.15) e lista a documentação necessária à demonstração da
plenitude dos direitos profissionais, civis e políticos dos candidatos. O inciso III do § 1º do
Art. 13 exige a exibição de certidão das Varas Criminais e Cíveis, Estadual e Federal, sendo
possível a existência e tramitação de processos, desde que esses não interfiram nas
condições de elegibilidade ou nas hipóteses de inelegibilidade. No caso dos autos, os
processos referenciados nas certidões apresentadas e demais documentos não tinham e
não têm o condão de afastar as condições de elegibilidade ou de impor quaisquer das
hipóteses de inelegibilidade.
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