DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Subcláusula Terceira
A ampliação da área da instalação portuária autorizada fica condicionada à
prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE, desde que haja viabilidade locacional, sendo
desnecessária a celebração de novo contrato de adesão ou a realização de novo Anúncio
Público.
Subcláusula Quarta
No caso de a ampliação da área da instalação portuária não implicar a
necessidade
de
novo exame
de
viabilidade
locacional,
a aprovação
do
PODER
CONCEDENTE poderá ser dispensada, nos termos do § 2º do art. 35 do Decreto nº 8.033,
de 2013, ficando a AUTORIZATÁRIA obrigada a comunicar previamente sua intenção
quanto à ampliação ao PODER CONCEDENTE, com a apresentação do instrumento jurídico
que assegure o direito de uso e fruição do terreno e de demais documentos que venham
a ser exigidos em ato do PODER CONCEDENTE.
Subcláusula Quinta
Considera-se carga destinada ou proveniente de transporte aquaviário aquela
movimentada de ou para embarcação em operação na instalação portuária.
Subcláusula Sexta
A instalação portuária possui de capacidade estática de armazenagem e
estimativa de movimentação de ________________________, conforme declarado pela
AUTORIZATÁRIA, nos autos do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.021057/2022-50
e no Processo Administrativo MPOR nº ____________________.
Subcláusula Sétima
Fica autorizado o aumento de
capacidade de movimentação ou de
armazenagem da instalação portuária, caso não implique ampliação de área, mediante
comunicação ao PODER CONCEDENTE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME JURÍDICO
O presente contrato constitui espécie do gênero contrato administrativo e se
regula
pelas
suas cláusulas
e
pelos
preceitos
de direito
público,
aplicando-se,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito
privado.
Subcláusula Primeira
A autorização, objeto do presente contrato, será outorgada à AUTORIZATÁRIA,
que explorará a instalação portuária por sua conta e risco sendo a responsável pela
inexecução ou execução deficiente das atividades previstas neste contrato.
Subcláusula Segunda
A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços,
cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o
abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31
da Lei nº 10.233, de 2001.
A AUTORIZATÁRIA deverá elaborar e divulgar em seu sítio eletrônico relação de
todos os serviços prestados e respectivos preços por ela cobrados dos usuários, bem
como encaminhá-la à ANTAQ em até 5 (cinco) dias após sua divulgação.
Subcláusula Terceira
A ANTAQ poderá disciplinar, após consulta pública, as condições de acesso por
qualquer interessado, em caráter excepcional, à presente instalação, assegurada a
remuneração adequada a seu titular, nos termos do art. 44 do Decreto nº 8.033, de
2013.
Subcláusula Quarta
Os contratos para movimentação de cargas celebrados entre a AUTORIZATÁRIA
e terceiros reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas de direito privado, sem participação,
responsabilidade ou estabelecimento de qualquer relação jurídica com o PODER
CO N C E D E N T E .
Subcláusula Quinta
Aplica-se o disposto na subcláusula anterior à contratação de mão de obra,
seja ela em regime avulso ou com vínculo empregatício.
Subcláusula Sexta
A operação portuária será disciplinada pela AUTORIZATÁRIA , observadas as
normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde, polícia
marítima e outras autoridades públicas que atuem no setor.
Subcláusula Sétima
A AUTORIZATÁRIA não terá direito adquirido à permanência das condições
vigentes na data desta autorização ou do início de suas atividades, devendo observar as
novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente
para adaptação, nos termos do art. 47 da Lei n.º 10.233, de 2001.
Subcláusula Oitava
Poderá ser autorizado o compartilhamento das infraestruturas de acostagem
pertencentes à instalação portuária objeto do presente Contrato, nos termos do art. 43 da
Resolução Normativa da ANTAQ n.º 20, de 15 de maio de 2018, ou em regramentos
correlatos que versem sobre a matéria e que venham a ser elaborados pela ANTAQ.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PRERROGATIVAS DA ANTAQ
O regime jurídico estabelecido para exploração da instalação portuária confere
à ANTAQ, em relação ao presente contrato, a prerrogativa de:
I - fiscalizar a realização de obras de construção, ampliação, expansão e
modernização da instalação portuária;
II - acompanhar e exigir o cumprimento dos cronogramas de execução,
operação e realização de investimentos previstos pela AUTORIZATÁRIA e discriminados no
memorial descritivo acostado aos autos do Processo Administrativo ANTAQ nº
50300.021057/2022-50 sob o nº SEI _________ e no Processo Administrativo MPOR nº
____________________ sob o SEI nº _________.
III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares pertinentes
à autorização, bem como as cláusulas do presente contrato;
IV
- fiscalizar
a
operação da
instalação
portuária,
atentando para
o
cumprimento das disposições legais e normativas;
V - fiscalizar a prestação dos serviços, com observância aos padrões de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, pontualidade, atualidade e
cortesia;
VI - aplicar sanções motivadas pelo descumprimento de qualquer das cláusulas
deste contrato, bem como às disposições legais e regulamentares que regem a presente
autorização; e
VII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA
Constituem obrigações da AUTORIZATÁRIA:
I - fixar em local visível e manter em bom estado de conservação a placa
identificadora da instalação portuária, conforme modelo estabelecido pela ANTAQ;
II - enviar periodicamente à ANTAQ relatório informando o estágio de evolução
da construção ou da ampliação da instalação portuária;
III - informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da
ocorrência, a interrupção da prestação de serviços da atividade portuária, bem como o
seu reinício;
IV - informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato,
substituição de administradores e mudança de endereço;
V - integrar-se ao Sistema Permanente para o Acompanhamento dos Preços e
Desempenho Operacional dos Serviços Portuários (Sistema de Desempenho Portuário -
SDP), disponível na página eletrônica da ANTAQ na internet, bem como encaminhar, por
meio desse sistema, no prazo estabelecido em regramento da ANTAQ, relatório contendo,
no mínimo:
a) natureza, tipo, quantidade e peso, na unidade de medida estabelecida pela
ANTAQ, de cargas e/ou passageiros movimentados na instalação portuária;
b) os procedimentos operacionais, equipamentos e infraestrutura da Instalação
Portuária para carga e descarga de embarcações desatracadas no mês-referência,
considerando as datas e horas registradas no momento do fundeio até a respectiva
desatracação;
VI - prestar as informações solicitadas pela ANTAQ e demais autoridades que
atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para
efeitos de mobilização;
VII - encaminhar periodicamente à ANTAQ, as informações relativas à
prestação de serviços de recepção de resíduos provenientes das embarcações que
demandam a instalação portuária;
VIII - adotar medidas de segurança contra sinistros;
IX - manter equipamentos e instalações em boas condições de conservação e
funcionamento, substituindo-os quando necessário, a fim de preservar a qualidade e
eficiência no desenvolvimento das atividades portuárias, e a segurança das pessoas e
instalações, de acordo com as normas em vigor;
X - adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar, mitigar ou
estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou
que venham a ocorrer em decorrência da implantação do empreendimento, observada a
legislação aplicável, devendo sempre manter a licença ambiental atualizada;
XI - prestar o apoio necessário aos agentes do PODER CONCEDENTE, da ANTAQ
ou de entidades por ela delegadas e às demais autoridades que atuam no setor portuário,
quando no
exercício de
suas competências, garantindo-lhes
o acesso
às obras,
equipamentos, instalações e registros de dados relacionados à presente autorização.
XII - realizar as seguintes atividades, sob a coordenação da autoridade
marítima e/ou autoridade portuária, nas instalações portuárias autorizadas que contam
com infraestrutura de acesso aquaviário própria, no âmbito do objeto da presente
autorização:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia
de evolução da instalação portuária;
b) delimitar as áreas de fundeadouro e de fundeio para carga e descarga, de
inspeção sanitária e de polícia marítima;
c) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação das embarcações, em
função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e
d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das
embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas das
instalações de acostagem da instalação portuária;
XIII - realizar as seguintes
atividades, sob coordenação da autoridade
aduaneira, no âmbito do objeto da presente autorização, sempre que a instalação
portuária for alfandegada:
a) delimitar a área de alfandegamento; e
b) organizar e sinalizar os fluxos de cargas, de veículos e de pessoas;
XIV - atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação
da instalação portuária;
XV - acatar as intervenções da autoridade marítima nas operações portuárias
e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e
salvamento;
XVI - armazenar e movimentar cargas perigosas em conformidade com as
normas técnicas que regulam o trânsito de produtos sujeitos a restrições;
XVII - abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou
à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica;
XVIII - cumprir com o cronograma de construção e/ou investimentos relativos
à instalação portuária objeto da presente autorização, conforme previsto no memorial
descritivo acostado aos autos do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.021057/2022-
50
sob
o
nº
SEI
_________
e
no
Processo
Administrativo
MPOR
nº
____________________ sob o SEI nº _________.
XIX - cumprir os parâmetros e as metas de qualidade dos serviços prestados,
conforme disciplina a ser editada pela ANTAQ.
XX - informar ao PODER CONCEDENTE eventual alteração do nome empresarial
da sociedade AUTORIZATÁRIA; e
XXI - cumprir as normas editadas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANTAQ no
exercício de suas respectivas competências.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são
direitos dos usuários:
I - receber da ANTAQ e da AUTORIZATÁRIA informações relativas à defesa de
interesses individuais ou coletivos;
II - obter a prestação de serviços com liberdade de escolha, observada a
legislação em vigor;
III - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos e/ou irregularidades
praticados pela AUTORIZATÁRIA no desenvolvimento da atividade portuária; e
IV - representar perante a ANTAQ para que esta solucione administrativamente
conflitos de interesse e controvérsias relacionadas à prestação dos serviços pela
AUTORIZATÁRIA .
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, obedecendo aos
parâmetros de regularidade, atualidade, cortesia e continuidade por parte da
AUTORIZATÁRIA, relativos às operações descritas no objeto deste contrato.
Subcláusula Única
Entende-se como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de
eficiência, segurança, conforto, pontualidade, atualidade e cortesia na sua execução.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Incumbe à AUTORIZATÁRIA executar as obras de construção, ampliação,
expansão e modernização relativas à instalação portuária, podendo fazê-lo direta ou
indiretamente, assegurando o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas
aplicáveis, especialmente as relativas à segurança das pessoas, bens e instalações, à
preservação do meio ambiente, à administração aduaneira, à infraestrutura de acesso
aquaviário e ao tráfego marítimo.
Subcláusula Única
A execução de obras de instalações para acostagem deverá respeitar a
projeção dos limites da área da instalação portuária sobre o espaço físico em águas
públicas, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - DO INÍCIO DA OPERAÇÃO E HABILITAÇÃO AO TRÁFEGO
I N T E R N AC I O N A L
O início da operação da instalação portuária construída, ampliada, expandida
ou modernizada estará condicionado à emissão, pela ANTAQ, do Termo de Liberação de
Operação - TLO, após atendimento das exigências contidas em regulamento específico.
Caberá à ANTAQ a habilitação da instalação portuária ao tráfego internacional,
quando requerido, após o cumprimento das etapas estabelecidas em regulamento
específico.
Subcláusula Primeira
O início da operação da instalação portuária deverá ocorrer no prazo previsto
no cronograma constante no memorial descritivo acostado aos autos do Processo
Administrativo ANTAQ nº 50300.021057/2022-50 sob o nº SEI _________ e no Processo
Administrativo MPOR nº ____________________ sob o SEI nº _________, nos termos do
art. 8º § 3º da Lei nº 12.815, de 2013, sob pena de aplicação de penalidade pela
A N T AQ .
Subcláusula Segunda
A prorrogação dos prazos previstos no cronograma do memorial descritivo
acostado aos autos do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.021057/2022-50 sob o nº
SEI _________ e no Processo Administrativo MPOR nº ____________________ sob o SEI
nº _________ poderá ocorrer mediante requerimento justificado da AUTORIZATÁRIA, nos
termos do art. 26 §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.033, de 2013.
Subcláusula Terceira
No caso de alterações efetuadas no cronograma físico e financeiro ou no
montante de investimentos previstos para a implantação da instalação portuária, fica
dispensada a celebração de novo contrato de adesão ou a realização de novo anúncio
público, desde que haja aprovação do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS DE ACESSO
A AUTORIZATÁRIA estará obrigada a remunerar a Administração do Porto
Organizado sempre que fizer uso de infraestrutura por ela operada e/ou mantida.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO
A presente autorização terá vigência de 25 (vinte e cinco) anos, contados da
data da última assinatura deste contrato, prorrogável por períodos sucessivos, consoante
o disposto no art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013.
Subcláusula Única
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