DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
A AUTORIZATÁRIA deverá manifestar seu interesse na prorrogação do presente
contrato com antecedência mínima de um ano de sua expiração, devendo apresentar
proposta de novos investimentos para a expansão e modernização das instalações
portuárias, consoante o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Incumbe à AUTORIZATÁRIA a execução do presente contrato, respondendo
pelos prejuízos causados à UNIÃO ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela
ANTAQ exclua ou atenue essa responsabilidade.
Subcláusula Primeira
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput, a AUTORIZATÁRIA
poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou
complementares, bem como a implementação de projetos associados, desde que não
ultrapassem o prazo do presente contrato.
Subcláusula Segunda
É vedada a subautorização, sendo permitida, mediante aprovação pelo PODER
CONCEDENTE, a transferência da titularidade da autorização a terceiros.
Considera-se como transferência de titularidade as operações de cisão, fusão,
incorporação
e formação
de consórcio,
exceto
quando a
AUTORIZATÁRIA for
a
incorporadora.
Na hipótese acima, deverá ser observada a preservação do objeto e demais
condições originalmente estabelecidas, bem como o atendimento, por parte do novo
titular, aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos pertinentes.
Subcláusula Terceira
A transferência de controle societário da AUTORIZATÁRIA depende de prévia
análise e aprovação da ANTAQ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO
No caso de a celebração deste contrato ter sido precedida de processo seletivo
público, conforme o § 2º do art. 12 da Lei nº 12.815, de 2013, a AUTORIZATÁRIA prestará
garantia de execução contratual de acordo com as regras estabelecidas no instrumento
convocatório.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
O descumprimento das obrigações estabelecidas na legislação, neste contrato
e nas normas estabelecidas pela ANTAQ, sujeitará a AUTORIZATÁRIA às seguintes
sanções
I - advertência
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação; e
V - declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira
A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção
e o seu valor será fixado em conformidade com as normas estabelecidas pela ANTAQ, não
podendo exceder o limite estabelecido na legislação, observando ainda o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Subcláusula Segunda
A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser aplicada em face da
AUTORIZATÁRIA nos seguintes casos:
I - quando da prática de atos ilícitos visando frustrar a execução do objeto da
autorização;
II - mediante a apresentação de informações ou dados falsos; e
III - pela prática de atos com abuso de poder econômico ou infringindo as
normas de defesa da concorrência, apuradas e julgadas na forma da legislação
aplicável.
Subcláusula Terceira
A aplicação da penalidade de cassação ou de declaração de inidoneidade
sujeitará a AUTORIZATÁRIA às disposições do art. 78-J da Lei nº 10.233, de 2001.
Subcláusula Quarta
Com exceção da cassação e da declaração de inidoneidade, as demais sanções
serão aplicadas pela ANTAQ, em conformidade com as normas por ela estabelecidas, que
disciplinarão os procedimentos de fiscalização e de apuração de infrações e de aplicação
de penalidades, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa,
permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
São causas de extinção da presente autorização antes do final do prazo de
vigência:
I - a renúncia, por iniciativa da AUTORIZATÁRIA;
II - a extinção da AUTORIZATÁRIA;
III - a anulação; e
IV - a cassação, por decisão do PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas
neste contrato.
Subcláusula Primeira
A anulação será aplicada quando a autorização estiver eivada de vícios que a
tornem ilegal, incluindo a apresentação de documentação irregular ou com uso de má fé
pela AUTORIZATÁRIA, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Subcláusula Segunda
A cassação da autorização poderá ser aplicada pelo PODER CONCEDENTE,
mediante proposta da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:
I - não forem honradas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas à
AUTORIZATÁRIA, em conformidade com o disposto na Cláusula Décima Terceira do
presente contrato;
II - não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a
operação da instalação portuária;
III - for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
IV - não forem fornecidos os documentos e prestadas as informações exigidas
no presente contrato ou em normativo editado pela ANTAQ, ou quando solicitados pela
Agência;
V - houver descumprimento do cronograma relativo à construção, operação e
realização de investimentos na instalação portuária objeto da presente autorização;
VI - houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto
desta autorização ou sua transferência irregular;
VII - houver a prática das seguintes condutas sem prévia e expressa aprovação
do PODER CONCEDENTE:
a) transferência de titularidade da presente autorização ou dos bens e
instalações que a integram;
b) alteração do perfil de carga movimentada; ou
c) ampliação da área da instalação portuária na hipótese em que haja
necessidade de novo exame de viabilidade locacional.
VIII - houver infração de qualquer outra norma que vier a ser instituída pela
ANTAQ e que preveja a penalidade de cassação em razão do seu descumprimento;
IX - for transferido o controle societário sem prévia aprovação;
X - for decretada a falência da AUTORIZATÁRIA;
XI - houver a perda das condições de habilitação ou classificação exigidas no
procedimento de autorização, caso não sejam restauradas no prazo assinalado pela
ANTAQ; e
XII - houver a declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS
A AUTORIZATÁRIA poderá interpor recurso perante a Diretoria da ANTAQ em
relação às penalidades aplicadas e às decisões proferidas em procedimentos relativos ao
presente contrato, conforme o caso, observados os trâmites previstos nas normas
editadas pela ANTAQ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA IRREVERSIBILIDADE DOS BENS
Extinto o contrato, os bens móveis e imóveis que integram a instalação
portuária não serão objeto de reversão à UNIÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA À COMPROVAÇÃO DO
DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DA ÁREA
A eficácia do presente contrato fica suspensa até que a AUTORIZATÁRIA
obtenha a documentação que lhe assegure o direito de uso e fruição de toda a área em
que será implantada a instalação portuária, incluindo o espaço físico em águas públicas da
União que passará a ser explorado com exclusividade pela AUTORIZATÁRIA.
Subcláusula Primeira
A apresentação da documentação de que trata esta cláusula à ANTAQ deverá
ocorrer no prazo de até dois anos a contar da última assinatura deste instrumento,
podendo ser prorrogado de maneira sucessiva pela ANTAQ, desde que justificado pela
AUTORIZATÁRIA .
Subcláusula Segunda
A condição suspensiva de que trata esta cláusula não impede que a
AUTORIZATÁRIA realize obras nas áreas de que já disponha o justo título para assim
proceder, desde que obtenha as licenças e autorizações necessárias para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
O PODER CONCEDENTE providenciará a publicação de extrato do presente
contrato e de seus respectivos aditamentos no Diário Oficial da União - DOU, sendo esta
condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Para dirimir controvérsias jurídicas decorrentes do presente contrato, as partes
elegem o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente
contrato assinado eletronicamente pelas partes juntamente com as testemunhas abaixo
indicadas.
Brasília, _____ de ____________ de 2023.
XX
Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da
Infraestrutura
PODER CONCEDENTE________________________________
[NOME]
[Cargo]
AU T O R I Z A DA _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
[NOME]
[Cargo]
AU T O R I Z A DA
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
INTERVENIENTE
T ES T E M U N H A S :
Nome:
RG:
CPF:
Nome:
RG:
CPF:
Nome:
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A.
EXTRATOS DE CONTRATOS
Processo Digital: 537/22-67 - Dispensa de Licitação. Espécie: Contrato SPA/084.2023,
datado de 25/05/2023, celebrado entre a Autoridade Portuária de Santos S.A. - APS,
e STAR DIESEL - SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - ME. Objeto: Prestação dos serviços de
manutenção preventiva com fornecimento de peças necessárias, em 2 (dois) caminhões
da Brigada de Incêndio, pertencentes à frota da Superintendência da Guarda Portuária,
pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor global de R$ 14.995,00 (quatorze mil,
novecentos e noventa e cinco reais). Fundamentação: Art. 29, inciso II, da Lei
13.303/2016, conforme parecer jurídico da APS, datado de 02/03/2023, consoante
autorização de alçada do Diretor de Operações, com fundamento no item 8 da Política
de Competências e Alçadas dos Administradores, em seu despacho de 17/05/2023.
Rubrica Contábil: PDG da APS. Signatários: Srs. Anderson Pomini e Antônio de Pádua
de Deus Andrade, Presidente e Diretor de Operações da APS, respectivamente, e o Sr.
Ricardo Ribeiro de Novaes, Titular da Contratada.
Processo Digital: 1/21-14 - Pregão Eletrônico nº 14/2023. Espécie: Contrato
SPA/085.2023, datado de 31/05/2023, celebrado entre a Autoridade Portuária de
Santos S.A. - APS, e CONSTRUFAM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP.
Objeto: Prestação de serviços de realização de levantamento de perfil transversal,
campanhas de medição em campo e elaboração de relatórios anuais consolidados
abrangendo a rede de estações hidrométricas na Pequena Central Hidrelétrica de
Itatinga, em conformidade a Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 127/2022 e com as
orientações e diretrizes técnicas preconizadas nos documentos orientativos expedidos
pela
ANA para
auxiliar
os autorizados
e concessionários
do
setor elétrico
no
atendimento às prerrogativas do referido instrumento legal, pelo prazo de 12 (doze)
meses, no valor global de R$ 90.825,60 (noventa mil e oitocentos e vinte e cinco reais
e sessenta centavos). Rubrica Contábil: PDG da APS. Signatários: Srs. Anderson Pomini
e Carlos Eduardo Bueno Magano, Presidente e Diretor de Infraestrutura da APS,
respectivamente, e o Sr. Juliano Stasiak Franco, Sócio Administrador da Contratada.
Processo Digital: 364/22-41 - Pregão Eletrônico nº 19/2023. Espécie: Contrato
SPA/087.2023, datado de 06/06/2023, celebrado entre a Autoridade Portuária de
Santos S.A. - APS, e SION POSTO DE SERVIÇOS LTDA. Objeto: Fornecimento de
combustíveis, a ser fornecido de forma parcelada, em posto de abastecimento
marítimo, para utilização nas embarcações da Superintendência da Guarda Portuária -
itens 01 e 02, pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor global de R$ 467.281,55
(quatrocentos e sessenta e sete mil e duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e
cinco centavos). Rubrica Contábil: PDG da APS. Signatários: Srs. Anderson Pomini e
Antônio de Pádua de Deus Andrade, Presidente e Diretor de Operações da APS,
respectivamente, e o Sr. Luiz Alves Amorim, Sócio Administrador da Contratada.
Processo
Digital:
167/23-21
-
Inexigibilidade
de
Licitação.
Espécie:
Contrato
SPA/088.2023, datado de 12/06/2023, celebrado entre a Autoridade Portuária de
Santos S.A. - APS, e BARCINO TREINAMENTO E GESTÃO LTDA. - ME. Objeto: Prestação
dos serviços de inscrição de 03 (três) empregados da Gerência de Administração de
Recursos
Humanos e
Saúde
Ocupacional (GEASO)
na
capacitação
e gestão
de
trabalhadores afastados, conforme o Programa de Capacitação 2023/2024, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, no valor global de R$ 3.270,00 (três mil e duzentos e setenta
reais). Fundamentação: Art. 30, inciso II, "f", da Lei 13.303/2016, conforme parecer
jurídico da APS, datado de 29/05/2023, consoante autorização de alçada da Diretora de
Administração e Finanças, com fundamento no item 8 da Política de Competências e
Alçadas dos Administradores, em seu despacho de 07/06/2023. Rubrica Contábil: PDG
da APS. Signatários: Srs. Anderson Pomini e Bernadete Bacellar do Carmo Mercier,
Presidente e Diretora de Administração e Finanças da APS, respectivamente, e o Sr.
Paulo José Mendes, Sócio Administrador da Contratada.
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