DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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146
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE ADESÃO A REGISTRO DE PREÇOS
O Ministério Público Militar torna pública a Adesão à Ata de Registro de Preços
nº 119/2022 oriunda do PE nº 22/2022 do MEC-CEFET/RJ. Promitente Registrada: Argos
LTDA. CNPJ: 42.262.411/0001-03. Objeto Aquisição de forno de micro-ondas, para atender
as necessidades da PJM/RJ. Valor total R$ 1.995,00 (um mil novecentos e noventa e cinco
reais) . Processo SEI nº 19.03.0011.0000122/2023-53. Nota de Empenho 2023NE000534.
ALEXANDER JORGE PIRES
Diretor-Geral
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie:
2º
Termo
Aditivo
ao
Contrato
Nº
16/2021-MPM.
Processo
Nº:
19.03.0000.0004647/2020-74. Contratante: Ministério Público Militar. Contratada: Qualis
Serviços Terceirizados Ltda.CNPJ: 29.728.762/0001-90. Finalidade: repactuação do valor
mensal do Contrato nº 16/2021 - MPM, de prestação de serviços de conservação e limpeza
nas dependências da Procuradoria da Justiça Militar em Recife/PE. Valor Mensal: R$
7.324,62. Valor Anual: R$87.895,44. Data de assinatura: 13/6/2023. Assinam: Alexander
Jorge Pires, Diretor-Geral, pelo MPM e Paulo Sérgio da Silva, pela Contratada.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie:
4º
Termo
Aditivo
ao
Contrato
Nº
35/2020-MPM.
Processo
Nº:
19.03.0000.0001094/2020-35.
Contratante:
Ministério
Público
Militar.
Contratada:
Sistemare Serviços Especializados Eireli ME.CNPJ: 07.692.489/0001-59. Finalidade:
repactuação do Contrato nº 35/2020, de prestação de serviços de conservação e limpeza
nas dependências da Procuradoria de Justiça Militar em Curitiba/PR. Valor Mensal: R$
8.433,39. Valor Anual: R$101.200,62. Data de assinatura: 12/6/2023. Assinam: Alexander
Jorge Pires, Diretor-Geral, pelo MPM eTiago Pereira da Silva, pela Contratada.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
O 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 1/2023
PGEA nº 20.02.1300.0000468/2023-83. CONTRATANTE: PRT-13ª Região/PB. CON T R AT A DA :
CONSAB ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 20.896.462/0001-46. Objeto:
Acréscimo e supressão de itens previstos originalmente no contrato, tendo em vista a
necessidade de adequação dos projetos. Signatários: Dra. Andressa Alves Lucena Ribeiro
Coutinho, Procuradora-Chefe da PRT da 13ª Região/PB, pela Contratante, e CAIO CESAR
ROCHA ALMEIDA SOUTO, representante legal, pela Contratada. Data da Assinatura:
13/06/2023.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 14/2021, firmado entre a Procuradoria
Regional do Trabalho da 14ª Região e a empresa FM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº
04.787.948/0001-90. Objeto: Prorrogação do Contrato nº 14/2021 por mais 12 (doze)
meses, alterando-se a sua cláusula nona - do prazo de vigência, referente à prestação de
serviços de copeiragem na PTM de Ji-Paraná/RO. Novo prazo de vigência: 15/06/2023 a
14/06/2024 e alteração da cláusula sétima - do preço, em razão da repactuação aplicada.
Novo
valor
anual:
R$
49.836,60.
Fundamento
legal:
Lei
8.666/93.
PGEA
nº
20.02.1400.0000185/2021-22. Signatários: Lucas Barbosa Brum, Vice-Procurador-Chefe,
pela contratante e Antônio Miguel de França, pela contratada.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Nono Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 15/2019, pactuado o objeto de
prestação dos serviços de contínuo, com fornecimento de mão-de-obra uniformizada, para
a PRT 15ª Região/Campinas com a empresa SAINT WAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA,
CNPJ 96.188.743/0001-06. Processo: 20.02.1500.0001530/2019-43. Objeto do Termo:
Repactuação do valor mensal do contrato para R$ 7.404,74 a partir de 1º/01/2023.
Assinam: pela contratante, Dimas Moreira da Silva - Procurador-Chefe da PRT 15ª Região,
e pela contratada, Eunice Maria dos Santos, em 14/06/2023.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
a) Processo: 029.209/2020-0; b) Espécie: CT nº 21/2023, firmado em 17/05/2023, entre o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a empresa CBL TECNOLOGIA EM RECUPERAÇÃO DE
DADOS LTDA, CNPJ n.º 04.833.366/0001-00; c) Objeto: contratação de desmagnetizador de
mídia magnética portátil, com garantia on-site; d) Fundamento Legal: Leis n.º 10.520/2002
e n.º 8.666/1993; Pregão Eletrônico n.º 12/2023; e) Vigência: 36 meses, contados de
09/10/2023 a 08/10/2026; f) Valor: R$ 245.722,24; g) NE nº 2023NE000273, de
08/05/2023; h) Signatários: pelo Contratante, MARCIO ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE,
e, pelo Contratado, ROMILDO RUIVO DA SILVA.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-002.604/2023-0; b)Espécie: 1º TA ao CT nº 34/2022, firmado em
05/06/2023, entre o TCU e a empresa JM TORRES JORNAIS E REVISTAS LTDA; c)Objeto:
prorrogação até 29/08/2024; d)Fundamento Legal: artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
e)Valor: R$ 121.452,94 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e
noventa e quatro centavos) f)NE: 2023NE000294; g)Signatários: pelo Contratante, MARCIO
ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE, e, pela Contratada, JOSÉ NILSON TORRES.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 655/2023-TCU/SEPROC, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Processo TC 019.957/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO José Carlos Lisboa Reis, CPF: 222.367.402-04, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante
GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente até 26/4/2023: R$ 569.808,81, em solidariedade com a
empresa P. A Construções & Serviços Ltda - CNPJ: 34.613.018/0001-80.
O débito decorre da inexecução do objeto do Termo de Compromisso TC/PAC
83/09, registro Siafi 662254, conforme apontado no Relatório de Avaliação de Andamento,
de 14/3/2012, no Relatório de Visita Técnica, de 12/11/2012, no Parecer Técnico, de
23/10/2013, e no Parecer Técnico 300/2015, de 23/12/2015 e não disponibilização ao
sucessor da documentação da prestação de contas do citado termo de compromisso. Tais
irregularidades caracterizam infração aos seguintes dispositivos: art. 70, parágrafo único,
da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66,
do Decreto 93.872/1986; art. 50 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008;
Cláusula Quarta do termo de compromisso; Cláusulas Quarta e Décima do Contrato.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 26/4/2023: R$ 576.727,06; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 704/2023-TCU/SEPROC, DE 12 DE MAIO DE 2023
Processo TC 025.764/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Francisco de Assis dos Santos Sousa, CPF: 394.958.682-20, para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 12/5/2023: R$ 790.959,81.
O débito decorre do pagamento por serviço não executado. Normas infringidas:
Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do
Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967; art. 50, §3º, da Portaria Interministerial
127/2008.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/5/2023: R$ 854.990,23; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
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