DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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147
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 656/2023-TCU/SEPROC, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Processo TC 019.957/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Dênis Eugênio Cantanhede de Oliveira, CPF: 380.387.222-72, para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional
(mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 26/4/2023: R$ 789.852,94, sendo parte
em
solidariedade com
a
empresa
P. A
Construções
&
Serviços Ltda
-
CNPJ:
34.613.018/0001-80.
O débito decorre de 1) inexecução parcial do objeto do Termo de Compromisso
TC/PAC 83/09, registro Siafi 662254, conforme se verifica no Relatório de Avaliação de
Andamento, de 14/3/2012, no Relatório de Visita Técnica, de 12/11/2012, no Parecer
Técnico, de 23/10/2013, e no Parecer Técnico 300/2015, de 23/12/2015, e não
disponibilização ao sucessor da documentação da prestação de contas do citado termo de
compromisso; e 2) não disponibilização ao sucessor da documentação da prestação de
contas do Termo de Compromisso TC/PAC 83/09, registro Siafi 662254. Tais irregularidades
caracterizam infração aos seguintes dispositivos: art. 70, parágrafo único, da Constituição
da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto
93.872/1986; art. 50 e 56 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008; Cláusula
Quarta do termo de compromisso; Cláusulas Quarta e Décima do Contrato; Cláusula Quarta
do termo de compromisso.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 26/4/2023: R$ 796.042,46; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 654/2023-TCU/SEPROC, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Processo TC 031.402/2020-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Antônio Teixeira de Almeida, CPF: 026.119.164-03 para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 26/4/2023: R$ 229.621,81.
O débito decorre de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados ao município de Tanque d'Arca - AL, em face da omissão no dever
de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do Educação Infantil - Novas
Turmas, no exercício de 2014, cujo prazo encerrou-se em 22/3/2019. Tal irregularidade
caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo
único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967;
art. 66, do Decreto 93.872/1986; Resolução CD/FNDE nº 15, de 16/05/2013, IN TCU 71
2012.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no
dever de prestar contas no prazo estabelecido.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 26/4/2023: R$ 239.255,59; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das
contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição
do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para
os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990;
e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no
caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores
já recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de
forma resumida:
Irregularidade:
não disponibilização
das
condições
materiais mínimas
e
necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas do
Educação Infantil - Novas Turmas, no exercício de 2014, cujo prazo encerrou-se em
22/3/2019. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: art. 37,
caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil;
art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Resolução CD/FNDE nº
15, de 16/05/2013. IN TCU 71 2012.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da 
plataforma 
de 
serviços 
digitais 
Conecta-TCU, 
disponível 
no 
Portal 
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 670/2023-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2023
Processo TC 010.590/2022-6- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica determinada a AUDIÊNCIA de Olinaldo Barbosa da Silva, CPF: 152.880.642-
53 (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir, de forma resumida: não cumprimento do prazo originalmente
estipulado para prestação de contas do PSB/PSE, cujo prazo encerrou-se em 31/8/2013; e
não demonstração da impossibilidade de fazê-lo no prazo devido. Normas infringidas: art.
37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil;
art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Súmula 230 do TCU e
do disposto no art. 26-A, §§ 7º ao 9º, da Lei 10.522/2002.
A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa
(art. 58, Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade destas
contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição
do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os
fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no
caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até
cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-
mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 634/2023-TCU/SEPROC, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Processo TC 041.582/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Hayssan Colombes Zahoui, CPF: 079.059.909-07 para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à
ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU,
código 13902-5), o valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 19/4/2023: R$ 2.047.242,63; sendo parte em solidariedade com os
responsáveis Lilian Ramos Narloch (CPF: 721.075.539-04) e Trilha Engenharia Ltda (CNPJ:
10.643.254/0001-81).
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados à Fundo Municipal De Defesa Civil De Guaraquecaba, em face da
omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de
compromisso descrito como "Transferência obrigatória de recursos, para execução de
ações de reconstrução de danos causados por chuvas intensas, no município de
Guaraqueçaba, no estado do Paraná.", no período de 15/9/2014 a 26/7/2019, cujo prazo
encerrou-se em 24/9/2019, em razão da omissão no dever de prestar contas no prazo
legal; da
inexecução total
do objeto
do termo
de compromisso
descrito como
"Transferência obrigatória de recursos, para execução de ações de reconstrução de danos
causados por chuvas intensas, no município de Guaraqueçaba, no estado do Paraná.", no
período de 15/9/2014 a 26/7/2019, cujo prazo encerrou-se em 24/9/2019; o que
caracteriza infração aos art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto
93.872/1986; Cláusula Sétima do Contrato 82/2015.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito
atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e
acrescido dos juros de mora até 19/4/2023: R$ 2.127.569,01; b) imputação de multa (arts.
57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal

                            

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