DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023061600076
76
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
PORTARIA Nº 86, DE 14 DE JUNHO DE 2023
O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA DÉCIMA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando o
contido no Processo
Administrativo SEI
nº 0005311-
24.2023.5.10.8000; resolve:
I - DISPENSAR o servidor VICTOR MATHEUS FONSECA CORREIA, Técnico Judiciário,
Classe "A", Padrão 2, Área Administrativa, da função comissionada de Oficial de Secretaria,
Código FC-3, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, com efeitos a contar de 7/6/2023.
II - DECLARAR A VACÂNCIA do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Classe "A",
Padrão 2, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, ocupado
pelo servidor VICTOR MATHEUS FONSECA CORREIA, em decorrência de posse em outro
cargo inacumulável, nos termos do artigo 33, inciso VIII, da Lei n 8.112/90, com efeitos a
contar de 7/6/2023.
RIBAMAR LIMA JÚNIOR
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 176, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da
decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 70/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 184/186), a
Informação ASSEJAD (fls. 190) e o que consta do Processo MA-583/2018, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 282/2022, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora MARCIA ELENA DUTRA PEREIRA ,
por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 163/2018,
devendo seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 177, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da
decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 63/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 240/242), a
Informação ASSEJAD (fls. 246) e o que consta do Processo MA-1062/2017, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 298/2022, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora GLENDA ALBANO DE SOUZA, por
ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 240/2019,
devendo seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 178, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão
administrativa
hoje
realizada,
sob
a
Presidência
do
Excelentíssimo
Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto
José Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques
Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe
da PRT11 Alzira Melo
Costa, no uso
de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção
dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado
que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada,
inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto
à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos
da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem
pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 67/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 186/188), a
Informação ASSEJAD (fls.192) e o que consta do Processo MA-545/2019, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 252/2021, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos,
no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido ao servidor LUIS CARLOS RODRIGUES, por
ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 151/2019,
devendo seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 179, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da
decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 64/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 258/260), a
Informação ASSEJAD (fls. 264) e o que consta do Processo MA-247/2016, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 186/2021, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora GRACI DOS SANTOS CLAUDINO, por
ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 54/2016, devendo
seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 180, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da
decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 51/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 382/384), a
Informação ASSEJAD (fls. 388) e o que consta do Processo MA-1079/2019, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 327/2022, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido ao servidor AMARILDO VASCONCELOS DE
ALMEIDA, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº
277/2019, retificada parcialmente pela RA n° 008/2020, devendo seus efeitos serem
repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 181, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth
Barbosa Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo
Portela,
Corregedora-Regional;
Alberto
Bezerra
de
Melo
e
da
Excelentíssima
Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção
dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que
a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos
da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem
pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 52/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 207/209), a
Informação ASSEJAD (fls. 213) e o que consta do Processo MA-899/2012, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 251/2021, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos,
no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora MARIA FELISBINA SIM Õ ES
LUZ, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº
139/2012, devendo seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Fechar