DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600017
17
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cabe destacar que o item é objeto das seguintes preferências tarifárias, que
reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto analisado:
Preferências Tarifárias
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE-18 - Mercosul
100%
Bolívia
AC E - 3 6
100%
Chile
AC E - 3 5
100%
Colômbia
AC E - 5 9
100%
Cuba
AC E - 6 2
100%
Eq u a d o r
AC E - 5 9
100%
Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
Peru
AC E - 5 8
100%
Egito
ALC- Mercosul - Egito
Em 01/09/2017: 10%
Em 01/09/2018: 20%
Em 01/09/2019: 30%
Em 01/09/2020: 40%
Em 01/09/2021: 50%
Em 01/09/2022: 60%
Em 01/09/2023: 70%
Em 01/09/2024: 80%
Em 01/09/2025: 90%
Em 01/09/2026: 100%
Fonte: Siscomex
Elaboração: DECOM
3.4. Da similaridade
O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito à
medida antidumping e o produto fabricado no Brasil:
a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ferro-gusa,
ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem
utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que
contenham as ligas em questão;
b) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são corpos
metálicos, em formato esférico, produzidos a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de
elevada dureza superficial e volumétrica;
c) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto
pelas fases de pesagem e seleção das matérias-primas, enfornamento, moldagem,
vazamento, desmoldagem, quebra do cacho, tratamento térmico e embalagem;
d) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na moagem de minérios,
de calcário e na indústria cimenteira;
e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir
das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química
similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns;
f) não estão submetidos a normas e regulamentos técnicos
Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões
sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se, para fins de
início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem
investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo, indústria doméstica, será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
A petição foi apresentada em nome da Magotteaux Brasil Ltda.
A peticionária informou ter conhecimento de que a empresa Sada Siderurgia
Ltda. também teria capacidade de produzir o produto similar, embora não o tenha feito
durante os últimos anos.
Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar
as
informações
constantes
da
petição,
encaminharam-se
os
ofícios
SEI
nºs
1071/2023/MDIC, 1073/2023/MDIC, 1074/2023/MDIC e 1075/2023/MDIC, de 23 de março
de 2023, à Sada Siderurgia Ltda., Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de
Esferas Ltda, Associação Brasileira de Fundição - ABIFA e ao Instituto Aço Brasil.
Em resposta, o Instituto Aço Brasil declarou que o produto não faz parte do
portifólio de suas associadas. A ABIFA
citou como produtores a Magotteaux e
possivelmente a SADA Siderurgia. A empresa Multiesferas Comércio, Importação e
Exportação de Esferas Ltda não respondeu ao ofício e a SADA informou que teria produzido
o produto similar apenas entre janeiro de 2018 a dezembro de 2020.
Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica, para fins de início da revisão,
como a linha de produção de corpos moedores, a qual reponde por 100% da produção
nacional do produto similar.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação
de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); o desempenho do
produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país
exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa
comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de
desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
Na presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores originárias da
Índia.
Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da Índia
alcançaram o volume de [RESTRITO] t entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022. Esse
volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de corpos moedores
e [RESTRITO] do mercado brasileiro do produto no mesmo período.
Assim, considerou-se que as importações sob análise foram realizadas em
quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da
prática de dumping pela Índia.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil
originárias da Índia foram realizadas em quantidades representativas durante o período de
investigação de continuação/retomada de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos
indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da Índia, em consonância
com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de
dumping para o período de revisão.
5.1.1. Da Índia
5.1.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
Neste contexto, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal da
Índia, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, a partir do custo de produção na Índia, acrescido de razoável montante a título de
despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para fins de construção do valor
normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens
não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos da empresa
Magotteaux.
Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do
valor normal apresentada pela peticionária, sendo realizados os ajustes ou correções
julgadas pertinentes, considerando as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra direta;
c) utilidades
d) depreciação;
g) outros custos fixos;
h) despesas/receitas operacionais; e
i) margem de lucro
Para fins de cálculo das rubricas de depreciação, despesas operacionais e
margem de lucro, a peticionária informou que adotou os dados da demonstração de
resultados do exercício publicados pela produtora/exportadora AIA Engineering para o ano
de 2022.
5.1.1.1.1. Das matérias primas
Inicialmente, com o objetivo de apurar os preços das principais matérias-primas
(ferro-cromo alto carbono, ferro-cromo baixo carbono, ferro gusa, sucata de aço e sucata
de aço inoxidável) utilizadas na fabricação dos corpos moedores na Índia, a peticionária
sugeriu que fossem utilizadas informações de volumes e valores do TradeStat, fornecido
pelo Ministério do Comércio e Indústria da Índia, referentes às importações das matérias-
primas realizadas pela Índia, classificadas nas respectivas posições tarifárias do Sistema
Harmonizado (SH) (7202.41, 7202.49, 7201.10, 7204.30 e 7204.21), para o período de
janeiro a dezembro de 2022.
Como parâmetro para escolha da origem das importações indianas, a
peticionária indicou o critério de maior volume das importações. Questionada a esse
respeito, a peticionária afirmou que o critério adotado seria razoável, porque fora adotado
na investigação original e a identificação da origem exportadora com o maior volume
excluiria origens que exportaram volumes menores, que eventualmente poderiam distorcer
o preço identificado.
Após a análise da justificativa apresentada pela peticionária, considerou-se
adequada, para fins de construção do valor normal no início da revisão, a metodologia
proposta pela peticionária.
Foram auferidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das
principais matérias-primas do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2022,
detalhados a seguir:
Preço das matérias-primas
Produto
Classificação tarifária
(SH)
Origem
Preço CIF
(US$/t)
Ferro Cromo Alto Carbono
7202.41
Suíça
1.351,95
Ferro Cromo Baixo Carbono
7202.49
China
4.140,61
Ferro Gusa
7201.10
Rússia
453,15
Sucata de aço
7204.30
Nova Zelândia
479,19
Sucata de aço inox
7204.21
EUA
1.789,64
Fonte: TradeStat
Elaboração: DECOM
Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos
montantes relativos a imposto de importação e frete interno, do porto de desembarque
das matérias primas até a fábrica.
A alíquota de imposto de importação vigente na Índia para cada produto foi
obtida no sítio eletrônico do Governo da Índia e aplicada ao preço CIF unitário das
matérias-primas supramencionadas.
Já no caso do frete do porto de desembarque das matérias-primas até a fábrica
na Índia, utilizou-se cotação solicitada a transportador naquele país. A peticionária
apresentou cotação de transporte rodoviário, para 21 toneladas em big bags e caminhão
aberto, do porto de Nahva Sheva para a cidade de Ahmedabad, onde está localizada a
planta de fabricação do produto sujeito à medida. O valor unitário de frete, convertido de
rúpias indianas para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central do
Brasil, auferida por meio da média das taxas diárias do ano de 2022, totalizou US$ 32,70/t.
Diante do exposto, os preços das matérias-primas internalizadas no mercado indiano foram
calculados conforme o quadro a seguir:
Preço das matérias-primas entregues na fábrica
Produto
Preço CIF
(US$/t)
Alíquota II
Imposto
de
Importação
(US$/t)
Preço
CIF
com II
(US$/t)
Frete
interno
(US$/t)
Preço entregue
ao cliente
(US$/t)
Ferro gusa
453,15
5%
22,66
475,81
32,70
508,81
Ferro-cromo alto carbono
1.351,95
5%
67,60
1.419,54
32,70
1.452,25
Ferro-cromo
baixo
carbono
4.140,61
5%
207,03
4.347,64
32,70
4.380,34
Sucata de aço
479,19
5%
23,96
503,15
32,70
535,85
Sucata de aço inoxidável
1.789,64
5%
89,48
1.879,12
32,70
1.911,82
Fonte: petição e Ministério das Finanças da Índia
Elaboração: DECOM
Com relação ao preço da sucata de aço, tendo em vista que o volume
apresentado na exportação da Nova Zelândia para a Índia foi inferior a mil toneladas, a
peticionária buscou confirmar a informação sobre o preço desta matéria-prima no mercado
indiano.
A informação sobre sucata de aço no mercado indiano foi obtida por meio da
base de dados Steelmint, considerando as publicações (i) [CONFIDENCIAL]entregue na
cidade de Mandi Gobindgarh, e; (ii) [CONFIDENCIAL]entregue em Ahmedabad, cidade onde
se localiza a planta produtiva da AIA Engineering.
O preço médio da sucata de aço identificado no mercado indiano no período de
revisão de dumping, convertido para dólares americanos foi de US$ 522,96. Tendo em vista
que este preço é inferior àquele importado e internalizado, descrito na tabela anterior,
decidiu-se, conservadoramente, considerá-lo para fins de construção do valor normal no
início da revisão.
Sobre o preço internado de cada matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico
correspondente ao consumo de cada insumo para a produção de uma tonelada de produto
similar. Em razão da ausência dos fatores de produção da Índia, esses coeficientes foram
obtidos a partir da estrutura de custos da indústria doméstica. A aplicação dos coeficientes
resultou na estimativa do custo unitário de cada matéria-prima:
Custos das Matérias-primas
Produto
Preço entregue ao cliente
(US$/t)
Coeficiente Técnico
(kg/t)
Custo
(US$/t)
Ferro Cromo Alto Carbono
508,51
[ [ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Ferro Cromo Baixo Carbono
1.452,25
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Ferro Gusa
4.380,34
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Sucata de aço
522,96
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Sucata de aço inox
1.911,82
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Custo total das matérias-primas
[ CO N F. ]
Fonte: Dados anteriores
Elaboração: DECOM
5.1.1.1.2. Da mão de obra direta
O custo da mão de obra direta foi calculado a partir da produtividade padrão
da indústria doméstica,
equivalente a [CONFIDENCIAL] homem/hora
por tonelada
produzida.
Para fins de cálculo do coeficiente técnico de mão de obra, inicialmente
[ CO N F I D E N C I A L ] .
Este fator foi multiplicado pelo valor do salário-mínimo por hora para mão de
obra definida como "non-skilled", na área A que inclui a região de Ahmedabad, pelo Chief
Labour Commissioner, autoridade do governo da Índia, convertido para dólares/hora.
Fechar