DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto
similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço
provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito
antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com
o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a
preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três
aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço
do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou
seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do
produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria
doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando
as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de
preços, devido
ao aumento
de custos,
que teria
ocorrido na
ausência de
tais
importações.
Ressalte-se que houve importações de corpos moedores originárias da Índia em
volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do corpo moedor
da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto
importado no mercado brasileiro.
Cumpre mencionar que a maioria das operações de importação de corpos
moedores ([CONFIDENCIAL] % do volume total entre P1 e P5) não puderam ser
classificadas de acordo com as características do produto (CODIP). Dessa forma, para fins
de início da revisão, foram considerados para o cálculo da subcotação os valores médios de
cada período.
Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi
considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados
oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A esses valores foram somados: (i) o Imposto de Importação, considerando-se os valores
efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM); (iii) as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de
[RESTRITO]% sobre o valor CIF, conforme percentual apurado na investigação original e
sugerido pela peticionária; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme
constante nos dados de importação disponibilizados pela SERFB.
Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se os
percentuais de 25% até março de 2022 e de 8% a partir desta data sobre o valor do frete
internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da
RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM
não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do
regime especial de drawback.
Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram
atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela
razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas,
no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada de
dano.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação
obtidos para cada período de análise de continuação/retomada do dano, considerando-se
os preços médios de importação e os preços médios da indústria doméstica em cada
período.
Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - Índia (em número-índice) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
98,1
99,3
136,3
181,6
Imposto de importação (R$/t)
100,0
436,6
AFRMM (R$/t)
100,0
162,4
Despesas de internação (R$/t)
100,0
98,1
99,3
136,3
181,6
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
112,2
121,9
159,9
183,2
CIF Internado (R$/t)
100,0
99,3
101,2
143,4
201,1
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
100,0
92,8
83,6
88,3
112,0
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)
100,0
90,1
81,5
91,4
116,6
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
-100,0
-107,6
-95,5
-71,6
-86,2
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
Da análise da tabela anterior, constatou-se que não houve subcotação do preço
médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito
antidumping ao longo do período analisado, quando considerado o direito antidumping.
O preço da indústria doméstica apresentou variações negativas entre P1 e P3 e
positivas nos períodos subsequentes. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou
seu maior preço médio de venda de corpos moedores, sendo este 27,7% maior em relação
ao preço de P4 e 16,6% maior em relação ao preço de P1. Não houve, portanto, depressão
dos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado.
Observou-se que o custo de produção médio de corpos moedores da indústria
doméstica, apesar do aumento registrado entre P4 e P5 ([RESTRITO] %), apresentou
redução de [RESTRITO] % ao longo do período de análise (P1 a P5). Cumpre mencionar
ainda que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica
apresentou melhora entre P1 e P5, tendo registrado redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
Nessa esteira, constatou-se que não houve supressão dos preços da indústria doméstica.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para
cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse
cobrança do direito antidumping.
Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - Índia (em número-índice) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
507,6
CIF Internado (R$/t)
100,0
98,1
99,3
141,1
202,8
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
100,0
91,6
82,0
86,9
112,9
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)
100,0
90,1
81,5
91,4
116,6
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
-100,0
-111,3
-88,8
-31,3
-65,9
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, a
ausência de subcotação persistiria em todos os períodos.
Cumpre ressalvar que, conforme mencionado anteriormente, não foram
consideradas as características do produto na comparação entre o preço CIF internado das
importações e o preço da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de
classificação das importações a partir das descrições do produto de acordo com as
características do produto. Nesse sentido, buscar-se-á junto às partes interessadas e ao
longo da instrução processual, informações acerca dos produtos importados a fim de se
considerar as características dos corpos moedores na comparação de preços.
Além disso, segundo a peticionária, a Índia teria praticado preços de exportação
do produto sob análise a terceiros destinos muito inferiores àqueles que praticou para o
Brasil
em
P5. Tal
constatação
poderia
indicar,
segundo
a Magotteaux,
que
a
produtora/exportadora teria feito uma "preparação prévia" para a revisão antidumping e,
ainda, independente disso, que haveria probabilidade de direcionamento das exportações
ao Brasil em caso de extinção da medida. Nesse sentido, a peticionária argumentou que o
preço provável de exportação estaria subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica, podendo causar depressão desse preço e consequente dano à produtora
nacional em caso de extinção da medida.
Diante de tal alegação, buscou-se o preço de exportação da Índia em P5 para
os dez principais destinos de suas exportações, incluindo o Brasil, com base nos dados do
TradeStat, fornecido pelo Ministério do Comércio e Indústria da Índia referentes ao
subitem 7325.91.00 do SH. Os dados encontrados constam da tabela a seguir.
Principais destinos das exportações indianas de corpos moedores
País
Qtd (t)
US$
Preço Unitário US$/t
Austrália
37.743,37
50.580.000,00
1.340,10
EUA
25.211,12
37.370.000,00
1.482,28
Gana
20.987,00
30.230.000,00
1.440,42
México
12.575,00
17.790.000,00
1.414,71
Canadá
9.404,56
13.260.000,00
1.409,95
Tanzânia
8.129,01
12.320.000,00
1.515,56
Brasil
7.977,20
13.870.000,00
1.738,71
República Dominicana
6.372,00
8.750.000,00
1.373,20
Singapura
6.162,00
7.640.000,00
1.239,86
Papua Nova Guiné
5.748,11
8.150.000,00
1.417,86
Preço Médio - Principais destinos (exceto Brasil)
132.332,17
186.090.000,00
1.406,23
Fonte: TradeStat
Elaboração: DECOM
Observou-se que, de fato, os preços médios de exportação de corpos moedores
da Índia para todos os demais destinos foram menores que o preço de exportação
praticado para o Brasil em P5. Com efeito, o preço médio para os nove demais principais
destinos em P5 foi 19,1% menor que o preço de exportação para o Brasil.
Dessa forma, buscar-se-á, após o início da revisão, o aprofundamento da
análise a partir de dados aportados pelas partes interessadas do processo, com vistas a
elucidar a alegada diferenciação de preços para o Brasil e para terceiros mercados.
8.4. Das alterações nas condições de mercado
De acordo com o exposto nos itens 5.3 e 5.4, foram apontadas duas alterações
nas condições de mercado de corpos moedores: (i) a aplicação de medida antidumping
sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá, em agosto de
2021; e (ii) o aumento do imposto de importação de corpos moedores de 0% para 15%
pela África do Sul, em setembro de 2021.
Em razão de tais medidas, teria havido redução das exportações indianas para
o Canadá e a África do Sul e possível redirecionamento das exportações indianas para o
mercado brasileiro. Ademais, constatou-se que, em julho de 2022, foi aplicada medida de
salvaguarda às importações de corpos moedores pela Turquia.
Dessa forma, considerando a capacidade de produção da Índia e o mencionado
redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro, é razoável concluir
que, na hipótese de extinção do direito, poderia haver desvio, ainda que parcial, das
exportações da origem investigada para o Brasil.
8.5. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
Conforme analisado no item 5.2, verificou-se que:
i) a capacidade de produção da empresa indiana AIA Engineering correspondeu
a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5;
ii) houve incremento das exportações indianas para o mundo em 3,8% entre P1
e P5;
iii) a Índia é o principal exportador mundial do produto sob análise, tendo
exportado para o mundo em P5 o montante de 196.405,4 toneladas, correspondente a
quase [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5 ([RESTRITO] %);
iv) a Índia apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o período
considerado, tendo o volume exportado correspondido a aproximadamente de 2.162 vezes
superior ao importado em P5; e
v) a AIA planeja expandir sua capacidade de produção de corpos moedores em
80 mil toneladas ao final de 2024.
Assim, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de significativo
potencial exportador de corpos moedores por parte da Índia.
8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano
Ante todo o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o direito
antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações
objeto do direito antidumping. Constatou-se aumento das vendas internas da indústria
doméstica tanto em termo absoluto quanto em relação ao mercado brasileiro ao se
comparar o período de P1 a P5. Destaca-se ainda a recuperação da Magotteaux em relação
a seus indicadores financeiros, visto que o preço praticado em suas vendas internas
aumentou, enquanto houve redução de seu custo de produção, ao longo do período
analisado (P1 a P5).
A despeito da redução do volume das referidas importações, estas continuaram
a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] % das
importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Não se
constataram, contudo, efeitos danosos decorrentes das importações indianas ao longo do
período de revisão. Salienta-se, a esse respeito, a ausência de subcotação dos preços da
origem sob análise considerando-se a cobrança do direito antidumping. Tampouco haveria
subcotação dos referidos preços, caso não houvesse a cobrança da medida.
Apesar da ausência de subcotação do preço do produto objeto da medida
antidumping ao longo do período, deve-se considerar que não estão refletidas no cálculo
as características do produto. Além disso, destaca-se a manifestação da peticionária em
relação à possível distorção dos preços de exportação da Índia para o Brasil no período de
revisão da prática de dumping, tendo em vista a comparação com os preços das
exportações de corpos moedores da Índia para terceiros países. Reitera-se que, após o
início da revisão, buscar-se-á o aprofundamento da análise a partir de dados aportados
pelas partes interessadas no processo, com vistas a elucidar a alegada diferenciação de
preços para o Brasil e para terceiros mercados, bem como ao aprimoramento das
comparações de preços por tipo de produto.
Com relação ao potencial exportador da Índia, observou-se que a capacidade
instalada da empresa AIA correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5,
além de ter sido identificado aumento do volume de exportação de corpos moedores da
Índia para o mundo entre P1 e P5, o qual correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado
brasileiro em P5. Além disso, ressalta-se a informação a respeito do aumento de
capacidade instalada da produtora AIA em 2024. Dessa forma, os dados coletados e
apresentado no item 5.2 apontam capacidade exportadora relevante da Índia.
Ademais, identificou-se
a aplicação de
medida antidumping
sobre as
importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá e o aumento do imposto
de importação de corpos moedores pela África do Sul durante o período analisado, o que
já teria causado redirecionamento do volume exportado para outros países, inclusive o
Brasil. Identificou-se ainda que, em julho de 2022, foi aplicada medida de salvaguarda às
importações de corpos moedores pela Turquia. Essas medidas poderiam indicar possível
direcionamento desse volume para o Brasil no caso de extinção da medida antidumping
ora em revisão.
Em termos de volume, portanto, constata-se relevante potencial exportador
para Índia, além de circunstâncias objetivas que indicam possível desvios de comércios
para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Esses elementos aliados à prática de
preços mais baixos para terceiros mercados correspondem a indícios de probabilidade de
retomada do dano decorrente das importações indianas de corpos moedores.
Nesse contexto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios
suficientes que indiquem que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as
importações de corpos moedores continuarão a ocorrer a preço de dumping, o que levaria,
muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica.
9. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise apresentada, pode-se considerar haver indícios de que a
extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de
dumping nas exportações da Índia do produto objeto da medida. Ademais, considerando as
ressalvas em relação ao cálculo da subcotação e sopesando o desempenho exportador da
origem objeto da revisão, sua capacidade instalada de produção e as alterações nas
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