DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061600033
33
Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 12. A manifestação da carga estrangeira em viagem nacional equivale a
termo de responsabilidade firmado pela empresa aérea em relação às obrigações fiscais
relativas à mercadoria transportada.
§ 13. Caso seja realizado o trânsito aéreo de carga destinada à exportação,
esta deverá ser informada no sistema CCT Importação, nos termos do art. 18, observado
o disposto no § 1º e na legislação que dispõe sobre o despacho de exportação
processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
§ 14. Impedem a operação de trânsito os bloqueios relacionados nos incisos
I e VI do § 1º do art. 61.
Art. 59. O trânsito aduaneiro de carga manifestada no sistema CCT Importação
não enquadrada na hipótese prevista no art. 58 será amparado por declaração de
trânsito aduaneiro em conformidade com a legislação específica.
§ 1º O trânsito de carga consolidada poderá ser realizado na forma prevista
no caput, desde que todos os conhecimentos de carga house associados tenham sido
informados no sistema CCT Importação e nenhum deles tenha sido recepcionado nos
termos do inciso I do § 4º do art. 27.
§ 2º O trânsito de carga parcial somente poderá ser realizado na forma
prevista no caput quando autorizado pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição do local
onde a carga se encontra.
Seção V
Da Redestinação
Art. 60. Caso a mercadoria estrangeira chegue ao País por erro inequívoco ou
comprovado de expedição, poderá ser requerida sua redestinação pela empresa aérea,
pelo agente de carga ou pela empresa de courier, nas seguintes hipóteses:
I - mercadoria não manifestada no sistema CCT Importação;
II - mercadoria manifestada no sistema CCT Importação, mas com destino final
no País informado erroneamente no conhecimento de carga que a ampara; ou
III - mercadoria amparada por conhecimento de carga incorreto.
Seção VI
Do Bloqueio da Carga e da Baixa do Bloqueio
Subseção I
Do Bloqueio da Carga
Art. 61. O bloqueio da carga é procedimento de marcação do conhecimento
de carga ou DSIC que impede a retificação de seus dados ou interrompe o fluxo da carga,
conforme o tipo de bloqueio, que pode ser aplicado de forma manual ou automática pela
RFB.
§ 1º De acordo com o procedimento, os bloqueios poderão ser dos seguintes
tipos:
I - de carregamento em viagem aérea com partida nacional;
II - de entrega da carga;
III - de entrega intermediária da carga;
IV - de vinculação a documento de saída;
V - de retificação do conhecimento de carga ou DSIC; ou
VI - total.
§ 2º Poderá ser aplicado mais de um bloqueio, do mesmo tipo ou de tipos
diferentes, a um mesmo conhecimento de carga ou DSIC.
§ 3º A vinculação a que se refere o inciso IV do § 1º é a vinculação
automática prevista no inciso I do art. 51.
§ 4º O bloqueio total a que se refere o inciso VI do § 1º impede a realização
dos procedimentos elencados nos incisos I a IV do § 1º.
§ 5º Ocorrerá o bloqueio automático do conhecimento de carga para análise
da RFB:
I - quando não for informado o consignatário da carga no conhecimento de
carga eletrônico no prazo previsto no inciso I ou II do caput do art. 40, conforme o
caso;
II - caso o frete informado seja incompatível com os parâmetros estabelecidos
em ato normativo da Coana;
III - no caso de conhecimento de carga do tipo master, quando um dos
conhecimentos de carga house associado for recepcionado;
IV - caso as informações sejam prestadas após o prazo previsto no art. 40 ou
41, conforme o caso;
V - caso seja gerado DSIC cujo motivo seja retenção, apreensão ou outros;
e
VI - em caso de abandono, nos termos do art. 65.
§ 6º Consideram-se autorizadas pela RFB as operações efetuadas com a carga
quando não bloqueadas no sistema CCT Importação, desde que atendidas as demais
condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e nas demais normas específicas.
Subseção I
Da Baixa do Bloqueio
Art. 62. Os bloqueios serão baixados pela RFB de forma manual ou
automática.
Art. 63. A baixa manual dos bloqueios caberá à unidade da RFB que
jurisdiciona o local em que a carga se encontre.
Art. 64. A baixa automática do bloqueio ocorrerá após o decurso de prazo
mínimo estabelecido em ato normativo da Coana nas seguintes hipóteses:
I - bloqueio automático a que se refere o inciso IV do § 5º do art. 61;
II - após a informação do consignatário, na hipótese do bloqueio a que se
refere o inciso I do § 5º do art. 61; ou
III - quando o valor do frete for retificado e se tornar compatível com os
parâmetros estabelecidos pela RFB na hipótese do bloqueio a que se refere o inciso II do
§ 5º do art. 61.
Seção VII
Do Abandono da Carga
Art. 65. Será considerada abandonada, e passível de aplicação da pena de
perdimento por decurso de prazo, a carga assim identificada pelo sistema CCT
Importação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66. Os procedimentos de contingência a serem adotados em caso de
interrupção, programada ou não, do sistema CCT Importação serão disciplinados em ato
normativo da Coana.
Art. 67. Até a entrada em vigor do art. 40, as informações relativas ao veículo
em viagem com partida do exterior e às cargas por ele transportadas deverão ser
prestadas até a chegada veículo, sem prejuízo da aplicação do bloqueio previsto no inciso
IV do § 5º do art. 61.
Art. 68. Até a entrada em vigor do art. 41, as informações de que tratam o
inciso I do caput do art. 11 e o art. 18, relativas ao veículo em viagem com partida
nacional, às cargas estrangeiras destinadas à
devolução ou redestinação e aos
conhecimentos de carga MAWB referentes às cargas de passagem ou em trânsito
aduaneiro na hipótese prevista no § 6º do art. 58, por ele transportadas, deverão ser
prestadas antes da partida aeronave, sem prejuízo da aplicação do bloqueio previsto no
inciso IV do § 5º do art. 61.
Art. 69. A prestação das informações a que se refere o art. 18 em relação às
cargas estrangeiras destinadas à devolução e às cargas destinadas à exportação será
obrigatória após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da entrada em vigor
desta Instrução Normativa.
Art. 70. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os aeroportos
alfandegados a partir da data de implantação do Sistema CCT Importação no respectivo
aeroporto, conforme cronograma a ser estabelecido em ato normativo da Coana.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguintes casos,
regulamentados por legislação específica:
I - trânsito aduaneiro de remessas postais internacionais;
II - mercadorias destinadas à exportação ou à reexportação; e
III - mercadorias procedentes do exterior que cheguem ao país em voo regular
e cujo trânsito aduaneiro se realize no modal aéreo." (NR)
"Art. 61. ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1º-A. No caso de recinto controlado pelo sistema de Controle de Carga e
Trânsito na Importação (CCT Importação) e de carga manifestada no CCT Importação, a
informação relativa ao ingresso de que trata o caput será registrada no sistema próprio
do depositário e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, mediante o envio do
evento "controle de agendamento/acesso de veículo".
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 63. ...............................................................................................................
Parágrafo Único. O armazenamento em recinto controlado pelo sistema CCT
Importação de carga manifestada nesse sistema será registrado no sistema próprio do
depositário e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, mediante o envio do evento
"geração de lotes"." (NR)
Art. 72. A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. A obrigação constante no inciso IV do caput está dispensada
nos casos em que a manifestação da carga for realizada por e-AWB no sistema de
Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), hipótese em que o
depositário deverá efetuar a consulta diretamente no sistema." (NR)
Art. 73. As empresas de courier ficam obrigadas a prestar as informações
constantes no § 3º do art. 8º para todas as cargas caracterizadas como remessa expressa
após o prazo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 74. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor:
I - 180 (cento e oitenta) dias após a publicação, em relação aos arts. 40 e 41; e
II - em 1º de julho de 2023, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA
I N FO R M AÇ ÃO
PORTARIA COTEC Nº 159, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Altera a Portaria Cotec nº 62, de 25 de setembro
de 2020.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 22
da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria Cotec nº 62, de 25 de setembro de 2020, fica
substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
GLEYSON NORONHA DE SOUSA
ANEXO
1_MF_16_001
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
Os quadros I,II, III, e V são de preenchimento obrigatório e os outros quadros
devem ser preenchidos de acordo com o que for marcado no quadro I.
Quadro I - Tipo de Solicitação
Deverá ser marcado o tipo de solicitação,
INICIAL: Deverá ser marcado na primeira solicitação para acesso a API do
PUCOMEX, nessa solicitação todos os quadros devem ser preenchidos.

                            

Fechar