DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 34. O registro da entrega no sistema poderá ser cancelado:
I - pelo depositário, no prazo a que se refere o art. 46, desde que a carga não
tenha saído do recinto; ou
II - pela RFB, a qualquer tempo, em casos devidamente justificados.
Seção IX
Da Retificação das Informações
Art. 35. A retificação de informações prestadas pelos intervenientes relativas
à viagem e à carga, constantes nos arquivos padrão Cargo XML da IATA específicos,
poderá ser efetuada:
I - mediante transmissão do arquivo padrão Cargo XML da IATA com as
informações retificadas; ou
II - diretamente no sistema CCT Importação, por meio de funcionalidade
específica.
Art. 36. As informações relativas à viagem, constantes do arquivo padrão
Cargo XML da IATA específico, poderão ser retificadas pela empresa aérea no prazo
previsto no art. 43.
§ 1º Após inserida a informação da chegada da aeronave no primeiro
aeroporto do País, somente a RFB poderá realizar a desassociação do conhecimento de
carga à viagem.
§ 2º Após o transcurso do prazo previsto no art. 43, somente a RFB, a pedido
ou de ofício, poderá retificar as informações a que se refere o caput.
Art. 37. As informações relativas à carga, constantes nos arquivos padrão
Cargo XML da IATA específicos, poderão ser retificadas pelo responsável até o momento
em que ocorrer a sua vinculação a documento de saída, ressalvado o disposto no §
1º.
§ 1º A vinculação da carga a uma declaração de trânsito aduaneiro não
impede a retificação de suas informações.
§ 2º A data de emissão e a identificação do conhecimento de carga não
poderão ser retificadas.
§ 3º O conhecimento de carga informado somente poderá ser excluído pelo
responsável até o registro da chegada da viagem a qual esteja associado.
§ 4º A retificação efetuada pela empresa aérea, pelo agente de carga ou pela
empresa de courier é equivalente à apresentação de carta de correção nos termos da
legislação aduaneira.
§ 5º Após o registro da vinculação de que trata o caput, somente a RFB
poderá retificar, a pedido ou de ofício, as informações relativas à carga diretamente no
sistema CCT Importação.
Art. 38. O depositário poderá retificar as informações constantes do DSIC
gerado por ele até a sua apropriação ou vinculação a documento de saída, ressalvado o
disposto no § 1º.
§ 1º A vinculação de uma carga amparada por DSIC a uma declaração de
trânsito aduaneiro, nos termos do parágrafo único do art. 20, não impede a retificação
de suas informações.
§ 2º Após a apropriação ou vinculação do DSIC de que trata o caput, somente
a RFB poderá retificá-lo, a pedido ou de ofício.
Seção X
Dos Prazos para a Prestação e Retificação das Informações
Art. 39. Para os fins de controle dos prazos previstos nesta Seção, considera-
se ocorrida:
I - a chegada efetiva da aeronave no momento em que ocorrer sua parada
completa, mediante colocação de calço; e
II
- a
partida efetiva
da aeronave
no
momento em
que ocorrer
a
decolagem.
Art. 40. As informações relativas ao veículo em viagem com partida do
exterior e às cargas por ele transportadas deverão ser prestadas em até:
I - 30 (trinta) minutos após partida efetiva da aeronave, no caso de viagens
com aeroporto de partida localizado na América do Sul, América Central e México; ou
II - 4 (quatro) horas antes da chegada efetiva da aeronave ao primeiro
aeroporto no País, nos demais casos.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput aplicam-se às empresas
aéreas e aos agentes de carga, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º.
Art. 41. Deverão ser prestadas com antecedência mínima de 4 (quatro) horas
em relação ao horário previsto para a partida da aeronave as informações de que tratam
o inciso I do caput do art. 11 e o art. 18, relativas:
I - ao veículo em viagem com partida nacional; e
II - às cargas estrangeiras destinadas à devolução ou à redestinação, às cargas
destinadas à exportação e aos conhecimentos de carga MAWB, referentes às cargas de
passagem ou em trânsito aduaneiro na hipótese prevista no § 6º do art. 58.
Parágrafo único. A ratificação ou retificação das informações a que se refere
o caput, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 11, deverá ser
efetuada no prazo de até 30 (trinta) minutos, contado da partida efetiva do veículo.
Art. 42. A chegada da aeronave deverá ser informada no sistema CCT
Importação no prazo de até 15 (quinze) minutos, contado da sua chegada efetiva.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput poderá ser retificada
no prazo máximo de 1 (uma) hora, contado do seu registro inicial.
Art. 43. A empresa aérea poderá retificar, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, contado da chegada efetiva da aeronave no aeroporto a que se referem
as informações constantes do arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, relativas:
I - à viagem; e
II - ao manifesto eletrônico de carga de total para parcial, na hipótese prevista
no § 3º do art. 14.
Parágrafo único. Na hipótese de inclusão de novo conhecimento de carga na
retificação de que trata o caput, o transportador estará sujeito às penalidades
cabíveis.
Art. 44. A recepção da carga deverá ser realizada no prazo máximo de 12
(doze) horas, contado da chegada do veículo.
§ 1º Na hipótese de recepção de carga procedente de trânsito em veículo
terrestre, por comboio, o prazo a que se refere o caput será contado a partir da chegada
do último veículo.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado, em casos
excepcionais, a critério do chefe da unidade local da RFB, desde que não exceda 24 (vinte
e quatro) horas.
Art. 45. Nos casos de transferência da carga entre depositários, a recepção da
carga deverá ser realizada no prazo máximo de 12 (doze) horas, contado do registro da
entrega intermediária de que trata a alínea "d" do inciso II do caput do art. 28.
Art. 46. O cancelamento do registro de entrega da carga no sistema pelo
depositário ou empresa aérea, em conformidade com o disposto no art. 34, poderá ser
feito no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da informação da referida
entrega.
Art. 47. A desapropriação do DSIC pelo depositário poderá ser realizada no
prazo máximo de 1 (uma) hora, contado da efetivação da respectiva apropriação no
sistema CCT Importação.
Art. 48. Os prazos para prestação de informações previstos nesta Instrução
Normativa poderão ser alterados mediante a edição de ato normativo da Coana.
Seção XI
Do Endosso Eletrônico
Art. 49. O consignatário da carga, cujo número de inscrição no CPF ou no
CNPJ tenha sido informado no respectivo conhecimento de carga, poderá endossá-lo no
sistema CCT Importação, por meio de funcionalidade específica.
§ 1º O motivo do endosso a que se refere o caput deverá ser demonstrado
mediante documentação comprobatória da transação comercial, que deverá ser mantida
em boa guarda e ordem pelas partes envolvidas na negociação pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado do registro da Declaração de Importação, e apresentada à RFB quando
solicitado.
§ 2º Para a efetivação do endosso no sistema, o endossatário deverá atestar
o aceite, por meio de funcionalidade específica.
§ 3º Em casos excepcionais, em que o consignatário não consiga realizar o
endosso no sistema, a RFB poderá alterar o consignatário mediante apresentação da
documentação referida no § 1º.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA CARGA
Seção I
Do Controle Do Manifesto
Art. 50. A conferência final do manifesto eletrônico será realizada pela RFB
com base no confronto entre os dados constantes no e-AWB e as informações registradas
na recepção da carga pelo depositário.
Parágrafo único. A constatação de falta ou acréscimo de volume ou de
mercadoria sujeitará o responsável pela ocorrência a procedimento fiscal.
Seção II
Da Vinculação da Carga a Documentação de Saída
Art. 51. A vinculação do conhecimento de carga a documento de saída será
realizada de forma:
I - automática, quando for registrada declaração de importação, declaração de
trânsito aduaneiro ou e-DMOV em sistema informatizado; ou
II - manual, no caso de vinculação a declaração de importação não registrada
em sistema, a processo digital ou a documento não relacionado no inciso I.
Art. 52. A vinculação do DSIC a documento de saída será realizada conforme
o motivo para sua geração, nos seguintes termos:
I - caso o motivo seja retenção ou apreensão, a vinculação será manual;
II - caso o motivo seja bagagem acompanhada descaracterizada, bagagem
acompanhada acima dos limites quantitativos, mercadoria trazida em mãos por viajante
para uso próprio de pessoa jurídica ou desdobramento de conhecimento de carga, a
vinculação será:
a) automática, quando registrada declaração de importação ou declaração de
trânsito aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex
Trânsito); ou
b) manual nos demais casos; ou
III - caso o motivo não seja especificado nos termos dos incisos I e II, a
vinculação será automática, quando registrada declaração de trânsito aduaneiro no
Siscomex Trânsito, ou manual, nos demais casos.
Art. 53. Um conhecimento de carga deverá corresponder a uma única
declaração de importação, ressalvados os casos excepcionais previstos em legislação
específica.
§ 1º Nos casos excepcionais mencionados no caput:
I - na primeira declaração de importação, será informada a identificação do
conhecimento de carga em campo próprio, ocorrendo a vinculação automática da
declaração de importação ao respectivo conhecimento; e
II - nas declarações de importação subsequentes, será selecionado o tipo de
conhecimento DSIC e informado o número do DSIC gerado para o seu registro no campo
de identificação, ocorrendo a vinculação automática da declaração de importação ao
respectivo DSIC.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o DSIC deverá ser gerado pela
RFB com o motivo desdobramento.
Art. 54. Excepcionalmente, poderá ser registrada uma única declaração de
importação para mais de um conhecimento de carga, nos termos da legislação
específica.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os conhecimentos de carga
cuja identificação não tiver sido informada no campo próprio da declaração de
importação serão vinculados ao processo que autorizou o procedimento, de forma
manual, pela RFB, após a informação da chegada da carga.
Art. 55. O importador poderá fazer a vinculação manual da carga a Declaração
Simplificada de Importação (DSI), com utilização de formulário, mediante informação de
seu número em funcionalidade específica.
Art. 56. A RFB poderá fazer a vinculação manual da carga a qualquer tipo de
documento de saída quando necessário.
Seção III
Da Desvinculação da Carga a Documento de Saída
Art. 57. A desvinculação do conhecimento de carga ou DSIC a documento de
saída poderá ser realizada apenas pela RFB e somente quando a respectiva vinculação
tiver ocorrido de forma manual.
Seção IV
Do Trânsito Aduaneiro de Carga Manifestada no Sistema CCT Importação
Art. 58. A carga amparada por conhecimento de carga manifestado no sistema
CCT Importação poderá ser submetida a trânsito aduaneiro pela via aérea sem o registro
de declaração de trânsito.
§ 1º Para realização do trânsito aduaneiro a que se refere o caput, a empresa
aérea responsável por ele deverá informar o conhecimento de carga na correspondente
viagem, em conformidade com o disposto no art. 11.
§ 2º O trânsito de carga consolidada poderá ser realizado na forma prevista
no caput, mediante a manifestação do conhecimento de carga master, conforme disposto
no § 1º, desde que todos os conhecimentos de carga house associados tenham sido
informados no sistema CCT Importação e nenhum deles tenha sido recepcionado nos
termos do inciso I do § 4º do art. 27.
§ 3º A empresa aérea responsável pela carga deverá informar a entrega
intermediária da carga no sistema CCT Importação caso o trânsito seja realizado em
conexão imediata por empresa aérea diversa, nos termos do inciso I do caput do art.
28.
§ 4º O depositário responsável pela carga submetida a trânsito aduaneiro
deverá informar sua entrega intermediária no sistema CCT Importação, nos termos da
alínea "a" do inciso II do caput do art. 28.
§ 5º Sempre que a carga for recepcionada por meio de DSIC, deverá ser
observado o disposto no art. 20 para realização do trânsito previsto no caput.
§ 6º Caso a carga se encontre no aeroporto de destino final do conhecimento
de carga, o trânsito a que se refere o caput poderá ser realizado somente com
autorização por escrito do importador, a qual deverá ser mantida em boa guarda e
ordem pelo depositário pelo prazo previsto no § 9º.
§ 7º Se a carga não se encontrar no aeroporto de destino final do
conhecimento de carga, o trânsito a que se refere o caput, quando realizado por
empresa aérea diversa da emitente do conhecimento, somente poderá ser realizado com
autorização por escrito do responsável pela sua emissão, a qual deverá ser mantida em
boa guarda e ordem pela empresa aérea que realizará o trânsito ou pelo depositário
quando se tratar de carga recepcionada pelo prazo previsto no § 9º.
§ 8º Caso a carga submetida a trânsito aduaneiro contenha mercadoria sujeita
à liberação por outros órgãos da administração pública, conforme disposto no art. 328 do
Decreto nº 6.759, de 2009, a respectiva liberação deverá ser obtida antes do início da
operação de carregamento da aeronave para trânsito e mantida em boa guarda e ordem
pela empresa aérea pelo prazo previsto no § 9º.
§ 9º As autorizações e liberações a que se referem os §§ 6º a 8º devem ser
mantidas em boa guarda e ordem pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da
entrega intermediária da carga para a empresa aérea responsável pelo transporte aéreo
em trânsito aduaneiro.
§ 10. O trânsito aduaneiro de carga estrangeira destinada a importação, em
conformidade com o disposto no caput, estará autorizado desde que:
I - sejam observados os procedimentos elencados nos §§ 1º ao 9º;
II - a carga não esteja marcada com bloqueio que impeça a operação de
trânsito; e
III - a empresa aérea esteja habilitada para o trânsito aduaneiro e possua o
Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA) válido, nos termos previstos
em legislação específica.
§ 11. Ficam autorizados a baldeação e o transbordo de carga de passagem,
desde que:
I - observados os procedimentos elencados nos §§ 1º a 5º; e
II - a carga não esteja marcada com bloqueio que impeça a operação de
trânsito.
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