DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATUALIZAÇÃO DE CERTIFICADO: Deverá ser marcado quando for necessário
atualizar o certificado utilizado pelo Sistema Externo, deverá ser preenchido o quadroVI.
INCLUSÃO DE TRANSAÇÃO: Deverá ser marcado quando for necessário atualizar
as transações autorizadas, deverá ser preenchido o quadro IV com as transações a serem
incluídas.
EXCLUSÃO DE TRANSAÇÃO: Deverá ser marcado quando for necessário atualizar
as transações autorizadas, deverá ser preenchido o quadro IV com as transações a serem
removidas.
Quadro II - Identificação do Orgão
NOME: Preencher com o Nome do Orgão.
SIGLA DO ORGÃO: Preencher com a Sigla do Orgão.
CNPJ: Preencher com o número do CNPJ do órgão.
Quadro III - IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA EXTERNO
SIGLA DO SISTEMA: Preencher com a Sigla do Sistema.
NOME DO SISTEMA: Preencher com o nome do sistema.
AMBIENTE: Deverá ser marcado se o sistema está em ambiente de Produção
e/ou Homologação.
Quadro IV - TRANSAÇÕES
Preencher a relação de transações que o sistema terá acesso através da API do
PUCOMEX em conformidade com o Art. 5º desta portaria.
A coluna Inclusão deverá ser preenchida quando marcado no quadro I o campo
"INCLUSÃO DE TRANSAÇÃO", caso seja necessário incluir mais de 15 transações será
necessário um novo formulário.
A coluna Exclusão deverá ser preenchida quando marcado no quadro I o campo
"EXCLUSÃO DE TRANSAÇÃO", caso seja necessário excluir mais de 15 transações será
necessário um novo formulário.
Quadro V - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
NOME COMPLETO: Preencher com o nome completo do representante legal.
CPF: Preencher com o CPF do representante legal.
LOCAL DE TRABALHO: Preencher com a sigla da unidade de exercício ou com o
nome ou sigla da entidade de origem do representante legal, conforme o caso.
TELEFONE: Preencher com o número do telefone do representante legal,
contendo o código de área e o ramal, se for o caso.
ENDEREÇO DE CORREIO ELETRÔNICO: Preencher com o endereço de correio
eletrônico do representante legal.
CARGO EFETIVO: Preencher com o cargo efetivo do representante legal.
CARGO EM
COMISSÃO/FUNÇÃO/ENCARGO: Preencher com o
cargo em
comissão, a função ou o encargo do representante legal.
Quadro VI - CERTIFICADO ICP-BRASIL
NÚMERO DE SÉRIE: Deverá ser preenchido o número de série do Certificado SSL
ICP-BRASIL.
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.006, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
INCORPORAÇÃO 
IMOBILIÁRIA. 
REGIME 
ESPECIAL 
DE 
TRIBUTAÇÃO.
PARCELAMENTO
DO SOLO
MEDIANTE LOTEAMENTO.
CONSTRUÇÃO DE
UNIDADES
HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL.
Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de
27 de junho de 2022, no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, per se, ainda
que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo
projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar
a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET)
instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004.
A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento
caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de
Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam
atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da
atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas
ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de
1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE
20 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, parágrafo único, 29 e 68; Lei
nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), art. 1.358-A;
Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.382, de 2022, arts. 10 e 14; Instrução
Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º.
FÁBIO CEMBRANEL
Coordenador
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF03/RFB Nº 5, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na
atividade de Usuário
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
conferidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e considerando o que consta no processo nº
13075.046146/2023-74, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE,
o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 06.267.630/0005-37
Nome Empresarial: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO S.A.
Endereço: Rodovia Quarto Anel Viário, 900, Pedras, CEP: 60.874-401, Fortaleza/CE.
Registro: UP-03101/0063
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto
para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel
destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de
2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo
desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
VITOR CARLEIAL DE CASIMIRO
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF03/RFB Nº 6, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Distribuidor
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018,
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e considerando o que
consta no processo nº 13075.046146/2023-74, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 06.267.630/0005-37
Nome Empresarial: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE
ENSINO S.A.
Endereço: Rodovia Quarto Anel Viário, 900, Pedras, CEP: 60.874-401,
Fo r t a l e z a / C E .
Registro: DP-03101/0071
Atividade: DISTRIBUIDOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VITOR CARLEIAL DE CASIMIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF03/RFB Nº 7, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Importador
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018,
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e considerando o que
consta no processo nº 13075.046146/2023-74, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 06.267.630/0005-37
Nome Empresarial: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE
ENSINO S.A.
Endereço: Rodovia Quarto Anel Viário, 900, Pedras, CEP: 60.874-401,
Fo r t a l e z a / C E .
Registro: IP-03101/00184
Atividade: IMPORTADOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VITOR CARLEIAL DE CASIMIRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 73, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Atualiza as marcas comerciais relativas aos Registros
Especiais nº 06104/224 e 06104/225.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art.
299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta
no processo nº 13031.351452/2020-93, declara:
Art. 1º O estabelecimento da empresa, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS
DIVINA D' MINAS LTDA, CNPJ 35.653.932/0001-18, situado na Rodovia MGT, 265 km 13,
s/nº, Sítio Santa Anastaci, Distrito de Senhora das Dores, Barbacena, MG, está inscrito no
Registro Especial sob o nº 06104/224 e 06104/225 como produtor e engarrafador,
conforme Atos Declaratórios Executivos nº 15 e 16, ambos de 6 de novembro de 2020, da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - MG.
Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e
a comercializar os produtos abaixo discriminados:
. NCM
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
REGISTRO NO MAPA
. 2208.40.00
Cachaça armazenada em tonéis de inox
Caminho Novo, Divina D' Minas
MG 001506-7.000001
. 2208.40.00
Cachaça armazenada em tonéis de inox
Divina D' Minas
MG 001506-7.000002
. 2208.40.00
Cachaça Premium
Divina D' Minas
MG 001506-7.000003
. 2208.40.00
Cachaça armazenada em amburana
Caminho Novo, Divina D' Minas
MG 001506-7.000004
. 2208.40.00
Cachaça armazenada em jequitibá
Caminho Novo, Divina D' Minas
MG 001506-7.000005
. 2208.40.00
Cachaça armazenada em carvalho americano
Caminho Novo, Divina D' Minas
MG 001506-7.000006
. 2208.40.00
Cachaça armazenada em amburana
Divina D' Minas
MG 001506-7.000007
. 2208.40.00
Cachaça armazenada em jequitibá
Divina D' Minas
MG 001506-7.000008
. 2208.40.00
Cachaça armazenada em carvalho americano
Divina D' Minas
MG 001506-7.000009
. 2208.40.00
Cachaça envelhecida
Divina D' Minas Guanandi
MG 001506-7.000010
. 2208.40.00
Cachaça envelhecida
Divina D' Minas 3 Madeiras
MG 001506-7.000011
. 2208.40.00
Cachaça envelhecida
Divina D' Minas 4 Madeiras
MG 001506-7.000012
Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso
de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do Registro Especial.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS ADRIANO AMORIM

                            

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