DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO PARÁ
PORTARIA SPU/PA-SPU-MGI Nº 2.814, DE 15 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ -
SUBSTITUTO, nomeado através da Portaria SPU/MGI n° 2.461, de 29 de março de 2023,
publicada no DOU, Edição 62-A, em 30/03/2023, , no uso da competência que lhe foi
atribuída pelo art. 3º, inciso I, da Portaria SPU/MP nº 200, de 29 de junho de 2010, publicada
no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2010, na Seção 2, página 75, conforme os
elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.128101/2023-42, resolve:
Art. 1º Aceitar a doação, sem encargo, que faz a Prefeitura Municipal de Tomé-
Açu, do imóvel urbano localizado na Avenida Dionísio Bentes, s/nº, Bairro Centro, matrícula
nº 1.346 (34842210), Livro nº 2-D de Folhas nº 146, Cartório do Único Ofício da Comarca
de Tomé-Açu.
Art. 2.º O imóvel objeto desta Portaria destina-se à construção da sede do
Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Fórum Eleitoral da 39ª Zona Eleitoral no Município de
Tomé-Açu.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LIBONATI MACHADO
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.926, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Estabelece, no âmbito do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, as regras para o
procedimento de seleção
interna de agências
previamente
contratadas
para
análise,
desenvolvimento
e
execução
de
demandas
referentes às ações de publicidade de utilidade
pública
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 2º da Lei n. 12.232, de 29 de abril
de 2010, e no § 2º do art. 5º da Instrução Normativa SECOM/SG/PR n. 03, de 20 de abril
de 2018, resolve:
Art.
1º Estabelecer,
no
âmbito do
Ministério
da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional, as regras para o procedimento de seleção interna de agências
previamente contratadas
para análise,
desenvolvimento e
execução de
demandas
referentes às ações de publicidade de utilidade pública.
Art. 2º Os procedimentos de seleção interna para contratação de serviços de
publicidade são:
I - elaboração do briefing pela Assessoria Especial de Comunicação Social, que
deverá ser aprovado previamente pelo Ministro de Estado ou autoridade por ele delegada,
constituirá o instrumento convocatório do certame e conterá todos os subsídios para que
as agências possam elaborar suas propostas de solução para as necessidades de
comunicação; e
II - fornecimento de cópia do briefing às agências, por correio eletrônico ou,
preferencialmente, de forma presencial.
§ 1º O procedimento de seleção interna entre as agências contratadas será
aprovado por uma Comissão de Avaliação, a ser designada pelo Chefe da Assessoria
Especial de Comunicação Social, a qual deverá ser composta por três membros
pertencentes à Assessoria Especial de Comunicação Social, ao Gabinete do Ministro, ou
ainda à Secretaria finalística interessada.
§ 2º Deverá ser indicado um suplente para os integrantes da Comissão de
Avaliação pertencentes à Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério.
§ 3º A Comissão de Avaliação será coordenada pelo Chefe da Assessoria
Especial de Comunicação Social, quando compuser a equipe, ou por membro por ele
designado.
§ 4º O procedimento de seleção poderá ser precedido de uma reunião
preparatória para aprofundamento das questões técnicas de conteúdo, de mídia e de
outras relativas à concepção e formulação das propostas, bem como definição da dinâmica
de apresentação, tais como, data, participantes, quantidade de propostas por agência,
formatos, tempo, ordem de apresentação, os documentos e/ou dados complementares
que deverão ser apresentados para subsidiar a avaliação das propostas, entre outros.
Art. 3º Para seleção das agências serão considerados os seguintes critérios:
I - estratégia de comunicação publicitária:
a) adequação do conceito geral - linha de abordagem temática - e do formato
para solução do problema de comunicação proposto no briefing;
b) adequação da estratégia de comunicação publicitária proposta para solução
do problema específico de comunicação; e
c) capacidade de identificar opções de estratégias na abordagem publicitária e
acuidade na escolha da melhor linha tática entre as propostas para solução do problema
de comunicação;
II - ideia criativa:
a) sua adequação ao problema de comunicação proposto no briefing;
b) cobertura dos segmentos de público ensejada pela ideia;
c) originalidade da combinação dos elementos criativos que constituem a
proposta;
d) simplicidade da forma sob a qual se apresenta;
e) exequibilidade das peças; e
f) compatibilidade da linguagem das peças aos meios propostos;
III - estratégia de mídia e não mídia:
a) conhecimento dos hábitos de consumo de comunicação de interesse dos
segmentos de públicos;
b) capacidade analítica evidenciada no exame desses hábitos;
c) consistência e defesa do plano de distribuição das peças em relação às duas
alíneas anteriores;
d) economicidade da aplicação da verba na mídia, evidenciada no plano de
distribuição de peças; e
e) otimização da mídia segmentada, alternativa e de massa.
Art. 4º A Assessoria Especial de Comunicação Social designará a data para que
as agências apresentem individualmente suas propostas de solução criativa e entreguem
uma cópia impressa e uma cópia digital (em CD ou pen drive).
§ 1º Caberá à Comissão de Avaliação estipular a duração da apresentação.
§ 2º Poderão ser utilizados, a critério de cada agência, quaisquer recursos
audiovisuais necessários à eficiência da apresentação.
§ 3º Se houver divergência entre o documento representativo da apresentação
e sua respectiva apresentação oral, prevalecem as informações que constam da proposta
documental.
§ 4º A Comissão de Avaliação poderá interagir com perguntas, críticas e
sugestões.
Art. 5º Os membros da Comissão de Avaliação poderão solicitar informações ou
esclarecimentos às agências contratadas e seus representantes a qualquer tempo.
Art. 6º No intuito de aperfeiçoar a ação publicitária ou viabilizar sua execução,
a Comissão de Avaliação poderá sugerir que as propostas apresentadas pelas agências
sejam integradas ou compartilhadas.
Art. 7º A avaliação da proposta se dará por aplicação de conceitos de "regular",
"médio", "bom" e "excelente" pela Comissão de Avaliação, em conformidade com os
critérios estabelecidos nos quesitos I, II, III e respectivos subquesitos do art. 3º desta
Portaria e será apurada segundo a metodologia a seguir:
I - aos quesitos ou subquesitos será atribuída, no máximo, a seguinte
avaliação:
a) plano de comunicação publicitária: excelente (4 pontos), bom (3 pontos),
médio (2 pontos) e regular (1 ponto);
b) estratégia de comunicação: excelente (4 pontos), bom (3 pontos), médio (2
pontos) e regular (1 ponto);
c) ideia criativa: excelente (4 pontos), bom (3 pontos), médio (2 pontos) e
regular (1 ponto); e
d) estratégia de mídia e não mídia: excelente (4 pontos), bom (3 pontos),
médio (2 pontos) e regular (1 ponto).
§ 1º Será considerada a melhor proposta a que aferir o maior número de
pontos pela Comissão de Avaliação.
§ 2º Havendo empate, será realizado sorteio com a presença de representantes
das agências concorrentes.
Art. 8º Caso nenhuma das propostas seja aprovada, a Assessoria Especial de
Comunicação Social determinará às agências que apresentem novas propostas.
Art. 9º As agências participantes da seleção serão informadas do resultado por
correio eletrônico, pela Comissão de Avaliação.
Art. 10. O Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá
selecionar alternadamente a agência executora de ação publicitária, desde que justifique a
existência de situação peculiar que requeira urgência na realização da ação publicitária e
que possa causar prejuízo à segurança ou à saúde dos cidadãos, mediante autorização
prévia e por escrito do Chefe de Gabinete do Ministro.
§ 1º Na hipótese do caput, a primeira agência a ser escolhida será a agência
que tiver sido classificada em primeiro lugar na concorrência de que tiver participado.
§ 2º Dada a dispensa do procedimento de seleção, e se conveniente e
oportuno, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social poderá decidir ainda pela
proposição e execução compartilhada entre agências, mediante autorização prévia e por
escrito do Chefe de Gabinete do Ministro.
Art. 11. A campanha vencedora da seleção interna, bem como os planos de
mídia e de produção, e suas alterações, deverão ser aprovados pelo Ministro de Estado ou
por autoridade por ele delegada.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MDR n. 2.957, de 26 de de novembro de 2021.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
PORTARIA Nº 1.927, DE 14 DE JUNHO DE 2023
Institui a Política de
Comunicação Social do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023,
e no Decreto n. 6.555, de 8 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política de Comunicação Social do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional na forma do anexo desta Portaria.
Art. 2º A Política de Comunicação Social do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional tem como objetivo contribuir para o cumprimento da missão
institucional do órgão e será o instrumento orientador e normativo concebido para
sistematizar a área de comunicação, maximizando seu desempenho.
Art. 3º Esta Política deve alinhar-se às orientações da Secretaria Especial de
Comunicação Social da Presidência da República, no que couber.
Art. 4º Qualquer tópico necessário ao desenvolvimento de ações e que não
tenha sido abordado nessa Portaria e seu anexo deverá ser tratado em conjunto com a
Assessoria Especial de Comunicação Social.
Art. 5º Na hipótese de haver alguma situação que esteja em desacordo com o
disposto nesta Portaria e seu anexo, fica estabelecido o prazo de até trinta dias para as
devidas adequações.
Art. 6º Fica revogada a Portaria MDR n. 396, de 5 de março de 2021.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
Política
de
Comunicação
Social
do
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA COMUNICAÇÃO
Art. 1º A comunicação tem os seguintes fundamentos:
I - missão: comunicar com eficiência e transparência para a sociedade,
beneficiários, gestores municipais, estaduais e federais, formadores de opinião e imprensa,
as ações, programas e serviços do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional;
II - valores: a transparência, o respeito aos direitos dos cidadãos, a conexão
com as pessoas e a ética para com toda a sociedade e público interno; e
III
-
princípios:
respeito
aos
direitos
fundamentais,
impessoalidade,
responsabilidade, transparência, prestação de contas à sociedade, unicidade de discurso e
da comunicação institucional, qualidade do atendimento e da informação, agilidade,
eficiência, economicidade,
aprimoramento da
cultura organizacional,
acessibilidade,
incentivo à inovação, capacitação e criatividade, valorização e motivação das equipes de
trabalho.
Art. 2º Os objetivos da comunicação, além daqueles descritos no art. 1º do
Decreto n. 6.555, de 8 de setembro de 2008, são:
I - comunicar à sociedade, aos beneficiários e aos usuários das políticas
públicas, aos gestores e aos formadores de opinião, com transparência, sobre as entregas
para a sociedade que o Ministério se propõe a realizar nos canais adequados e utilizando
as melhores técnicas de comunicação, com economicidade de recursos públicos;
II - aprimorar o alcance e o conteúdo da comunicação, integrando temas e
canais, e prospectando formas de divulgação que ampliem o alcance das mensagens
institucionais junto à sociedade para alcance dos objetivos finalísticos do Mapeamento
Estratégico do órgão;
III - contribuir para o alcance dos objetivos gerenciais utilizando a comunicação
interna e externa como meio de promover o conhecimento das políticas e dos programas
e a articulação intersetorial e federativa; e
IV - realizar ações de comunicação interna e endomarketing que auxiliem na
promoção do reconhecimento, na valorização e no bem-estar das pessoas no trabalho.
Art. 3º São diretrizes gerais da comunicação do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, além daqueles descritos no art. 2º do Decreto n. 6.555, de
2008:
I - respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, às leis e ao
interesse público;
II - respeito às competências, às atribuições, à missão e aos valores do
órgão;
III - consonância com as diretrizes de comunicação social da Presidência da
República e, no que couber, com as ações de comunicação social dos demais órgãos da
Administração Pública Federal;
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