DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - preservação e fortalecimento da imagem do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional perante todos os seus públicos, mediante divulgação de ações
decorrentes do exercício de suas atribuições e atuações;
V - divulgação de iniciativas, ações e serviços que estejam à disposição do
cidadão e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
VI - respeito aos direitos autorais;
VII - respeito aos direitos de imagem;
VIII - utilização de linguagem acessível, didática e inequívoca;
IX - utilização de instrumentos de divulgação diversificados, a fim de atingir os
diferentes públicos de interesse do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, adequando a linguagem às especificidades de cada meio e conjunto de
destinatários;
X - capacitação de membros e servidores, e outros colaboradores, na direção
do aperfeiçoamento das aptidões relacionadas à comunicação social;
XI - realização de pesquisas para obtenção de dados, informações e
opiniões;
XII - avaliação contínua de resultados com definição e aprimoramento de
indicadores;
XIII - elaboração, utilização e
divulgação de manuais relacionados à
comunicação social; e
XIV - observância das peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO NO MINISTÉRIO
Art. 4º As ações e responsabilidades de comunicação social englobam as
seguintes atividades:
I - assessoramento de autoridades:
a) preparar notas, respostas à imprensa e artigos;
b) auxiliar na formulação de estratégias e na execução do planejamento de
comunicação e seus objetivos;
c) acompanhar e preparar material para entrevista de autoridades a diversos
veículos;
d) participar de reuniões com autoridades;
e) assessorar autoridades em entrevistas;
f) propor coletivas e exclusivas;
g) articular e prospectar pautas positivas junto à imprensa;
h) solicitar e acompanhar serviços demandados pelas autoridades;
i) levantar dados e informações para os briefings de viagem, entre outras
situações próprias da assessoria de imprensa;
j) gerenciar crises de comunicação e de imprensa, prevenindo sua ocorrência e
atuando tempestivamente caso venham a surgir; e
k) acompanhar das autoridades do
Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional em situações que envolvam a representatividade do órgão
junto à imprensa, em atividades internas e externas, inclusive em viagens nacionais e
internacionais;
II - relacionamento com a imprensa:
a) atender, receber, tratar e responder às solicitações de veículos de
comunicação nacionais, regionais e internacionais, sejam elas mediante notas, entrevistas,
visitas ou outras formas de relacionamento;
b) elaborar e enviar press releases, notas, artigos, respostas e outros
conteúdos;
c) criar mailing, e mantê-lo atualizado, para cadastro de jornalistas e/ou
formadores de opinião, detalhando veículo, tema de interesse, endereços eletrônicos e
público potencial de alcance;
d) realizar contatos proativos para articulação com veículos de comunicação -
nacionais, regionais e internacionais, com o objetivo de gerar pautas de interesse,
divulgar ações e promover a imagem institucional do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
e) acompanhar e analisar as notícias da mídia de interesse do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional; e
f) orientar autoridades, servidores e demais colaboradores quanto às melhores
práticas de relacionamento com os meios de comunicação;
III - produção de notícias:
a) colher, apurar, produzir e publicar material jornalístico sobre o Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e divulgá-lo ao público externo por meio dos
canais institucionais gerenciados pela Assessoria Especial de Comunicação Social;
b) criar ou propor pautas de divulgação institucional;
c) realizar cobertura jornalística das atuações do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional para canais institucionais gerenciados pela Assessoria Especial
de Comunicação Social;
d) atualizar a área de notícias do Portal do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional; e
e) avaliar sugestões de pautas para divulgação;
IV - produção audiovisual:
a) realizar registros audiovisuais para divulgação institucional;
b) realizar cobertura fotográfica das agendas dos porta-vozes do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
c) manter registro das autorizações de uso de direitos autorais e de uso de
imagem em arquivo digitalizado;
d) alimentar, catalogar e manter banco de imagens institucionais; e
e) produzir e publicar vídeos para divulgação no portal e nas redes sociais;
V - comunicação digital:
a) manter o portal do Ministério e as redes sociais atualizados;
b) publicar e atribuir rótulos de identificação dos temas aos conteúdos
noticiosos;
c) acompanhar a quantidade e o comportamento de usuários que acessam e
navegam pelos sítios eletrônicos e/ou portais do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
d)
mapear
a 
presença
digital
do
Ministério
da 
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional nas propriedades digitais; e
e) capacitar os servidores e/ou colaboradores para publicar conteúdos no
portal;
VI - gerenciamento de redes sociais:
a) propor, criar, gerir e atualizar redes sociais da instituição;
b) analisar e monitorar a presença da instituição nas mídias digitais;
c) produzir conteúdo digital para divulgação; e
d) promover a interação com os públicos que acompanham as páginas oficiais
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII - planejamento e gestão:
a) estabelecer planos de comunicação, com definição de metas;
b) aplicar os planos de comunicação, com o devido mapeamento de
processos;
c) monitorar e avaliar a imagem pública do órgão e propor ações com o
objetivo de aperfeiçoar seu prestígio e reputação; e
d) elaborar e implementar diagnósticos,
prognósticos e estratégias de
comunicação e avaliações de resultados, por meio de planejamentos adequados às
necessidades institucionais;
VIII - planejamento de eventos:
a) auxiliar as unidades do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional quanto ao planejamento das fases de cada evento - pré-produção, produção e
pós-produção, com as ações a serem realizadas em cada uma dessas fases;
b) prestar auxílio na produção, coordenação e organização de eventos;
c) contribuir na proposta do evento, na data e no local de realização, nos
objetivos, na estimativa de participantes, nos perfis dos públicos, nas estratégias de
divulgação;
d) elaborar os roteiros cerimoniais e os recursos disponíveis para conduzir os
trabalhos; e
e) acompanhar montagem de estruturas físicas e prestar apoio durante todo o
evento, inclusive no pós-evento;
IX - planejamento editorial:
a) propor projetos editoriais;
b) elaborar, editar e revisar os textos dos projetos editoriais do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e ainda traduzir os textos em novas versões;
c) auxiliar as unidades do Ministério na estruturação dos projetos; e
d) disponibilizar imagens fotográficas para compor os projetos editoriais;
X - gestão de logomarcas:
a) propor e/ou criar nome, conceito, marca e layout para construção de
identidade visual de ação, evento, plano ou programa elaborado a partir de briefing
previamente aprovado;
b) elaborar diagnóstico ou estudo da saúde da marca;
c) analisar a percepção da marca ou órgão no ambiente digital; e
d) seguir as orientações do manual de marcas do Governo Federal nas
publicações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XI - publicidade de utilidade pública:
a) coordenar, orientar, propor e elaborar ações e/ou produtos oriundos do
planejamento de comunicação, como campanhas de utilidade pública;
b) coordenar, administrar e executar
as atividades de publicidade e
propaganda do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
c) propor e elaborar briefings das campanhas publicitárias, de acordo com a
visão estratégica do órgão; e
d) acompanhar a veiculação das campanhas publicitárias nas mídias;
XII - comunicação interna:
a) colher, apurar, produzir, editar e publicar material direcionado ao público
interno;
b) desenvolver materiais de apoio à divulgação interna, como a produção de
boletins, informativos, jornais-murais, cartazes, conteúdo para intranet e outros canais
internos;
c) promover a divulgação do plano de ações de campanhas para o público
interno; e
d) fomentar o envolvimento institucional com o cumprimento de indicadores
estratégicos.
CAPÍTULO III
DAS 
REGRAS 
PARA 
CRIAÇÃO 
E
PARA 
UTILIZAÇÃO 
DE 
CANAIS 
DE
D I V U LG AÇ ÃO
Seção I
Da criação de perfis em redes sociais
Art. 5º Os perfis sociais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional devem ser usados, sempre que possível, como canais de divulgação das
Secretarias, seus Departamentos e suas Diretorias.
Art. 6º Nos casos em que não for possível a utilização dos perfis oficiais do
Ministério, a área interessada na criação de um perfil em rede social deverá apresentar
um plano de divulgação que contemple justificativa, estudo sobre a necessidade, definição
do público, objetivo, mapeamento de riscos, estratégia empregada na produção e
disseminação do conteúdo, além do profissional responsável pela gestão do perfil.
Art. 7º No caso de aprovação do plano apresentado, a área solicitante deverá
seguir os seguintes critérios para a manutenção dos perfis:
I - frequência de postagem: é obrigatória a publicação de no mínimo três
postagens por semana;
II - monitoramento: a unidade deverá fazer o monitoramento estratégico das
menções ao perfil, elaborando relatórios com o diagnóstico de riscos e oportunidades em
relação à imagem do Ministério;
III - interação: todas as mensagens recebidas devem ser respondidas, sendo
necessário designar profissional responsável por monitorar, analisar e responder as
interações; e
IV - alinhamento: os conteúdos devem ser alinhados com as diretrizes e
mensagens divulgadas pela gestão do Ministério.
Seção II
Da criação de páginas da Internet
Art. 8º O sítio eletrônico oficial do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional deve ser a referência para todas as Secretarias integrantes de
sua estrutura organizacional.
Art. 9º A criação de novos sítios eletrônicos deve ser evitada.
§ 1º Nos casos em que não for possível a utilização das páginas oficiais do
Ministério, a unidade interessada na criação de um sítio eletrônico deverá apresentar um
plano de divulgação que contemple justificativa, estudo demonstrando a necessidade de
criação da página, definição do público-alvo, problema de comunicação a ser enfrentado,
objetivo, mapeamento de riscos, estratégia empregada na produção e disseminação do
conteúdo, além do profissional ou equipe responsável pela gestão da página.
§ 2º As páginas da Internet deverão seguir o padrão visual elaborado pela
Assessoria Especial de
Comunicação Social do Ministério da
Integração e do
Desenvolvimento Regional, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de
Comunicação Social da Presidência da República.
Seção III
Da gestão de conteúdos e das informações a serem divulgadas
Art. 10. Os conteúdos dos perfis sociais e das páginas da Internet devem ter
o cidadão como foco prioritário e a proposta central deve ser a prestação de serviços.
Art. 11. Os conteúdos devem seguir o padrão de comunicação da Assessoria
Especial de Comunicação Social do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 12. Todos os perfis sociais e as páginas da Internet, após solicitados e
aprovados pela Assessoria Especial de Comunicação Social, deverão ser gerenciados e
atualizados pela equipe ou profissional de comunicação da área solicitante.
Art. 13. As áreas solicitantes deverão indicar os responsáveis pela definição dos
conteúdos e informações a serem divulgadas nos perfis das redes sociais e nas páginas da
Internet.
Art. 14. Os indicados para a função de agente responsável pela gestão do uso
seguro de cada perfil institucional nas redes sociais deve ser um servidor público civil ou
militar de carreira.
Art. 15. Perfis institucionais mantidos nas redes sociais e as páginas da Internet
devem, preferencialmente, ser administrados e gerenciados por equipes integradas por
servidores ou empregados públicos federais ocupantes de cargo efetivo ou militar de
carreira, de órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Art. 16. Na impossibilidade de cumprimento do art. 15, a equipe poderá ser
mista, desde que sob a coordenação e responsabilidade de um servidor ou empregado
público, sendo vedada a terceirização completa da administração e da gestão de perfis de
órgãos e entidades da Administração Pública Federal nas redes sociais e nas páginas da
Internet.
CAPÍTULO IV
DOS PORTA-VOZES E DAS ENTREVISTAS
Art. 17. O porta-voz das ações e dos programas do Ministério será, sempre que
possível, o Ministro de Estado.
Art. 18. O Secretário-Executivo e os Secretários Nacionais serão os porta-vozes
das ações específicas, por delegação do Ministro em alinhamento com a estratégia de
comunicação do órgão.
Art. 19. Os porta-vozes falarão à imprensa, sempre após atendimento prévio
feito
pela unidade
responsável,
que identificou
o assunto
e
a conveniência
de
manifestação perante os canais de comunicação.
Art. 20. A manifestação pública, principalmente para a imprensa, deve
respeitar a hierarquia do Ministério e ser articulada previamente com a Assessoria
Especial de Comunicação Social.
Art. 21. Os pedidos de entrevistas, coletivas de imprensa, estratégias para
divulgação de eventos, releases de atos, anúncios ou eventos devem ser imediatamente
submetidos a Assessoria Especial de Comunicação Social para orientação e aprovação.

                            

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