DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 147, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Delega competência ao Diretor da Diretoria de
Proteção Ambiental deste Instituto para que proceda
a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica a ser
celebrado entre o Ibama e o Estado de Minas Gerais,
visando a cooperação mútua para incremento das
atividades aéreas realizadas pelo Ibama em todo o
território nacional.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do
Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental
do Ibama e nos termos do § 3º do art. 7º da Portaria Normativa nº 21, de 26 de maio de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2022, e considerando o que
consta no Processo Administrativo nº 02001.012778/2022-09, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Diretor da Diretoria de Proteção Ambiental
deste Instituto e, em seus impedimentos, a seu substituto legal, para que proceda a
assinatura do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre o Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Estado de Minas Gerais,
por intermédio da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, visando a cooperação
mútua para incremento das atividades aéreas realizadas pelo Ibama em todo o território
nacional e o aperfeiçoamento aeronáutico dos pilotos dos partícipes.
Art. 2º
A assinatura
do referido
Acordo de
Cooperação Técnica
fica
condicionada ao atendimento de todas as recomendações técnicas e jurídicas constantes
no âmbito do Processo Administrativo nº 02001.012778/2022-09.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 66/GM/MME, DE 15 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 18, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art.
4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 1º, §
1º, inciso V, da Portaria Normativa nº 57/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, e o
que consta do Processo nº 48370.000068/2023-10 resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização
dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração
Existente, denominados:
I - Leilão de Energia Existente "A-1", de 2023; e
II - Leilão de Energia Existente "A-2", de 2023.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover,
direta ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes
definidas nas Portarias MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, e nº 536, de 2 de
dezembro de 2015, na presente Portaria e em outras que vierem a ser estabelecidas
pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Os Leilões de que trata o caput deverão ser realizados
sequencialmente em 1° de dezembro de 2023.
CAPÍTULO I
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 3º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as
medidas necessárias para a promoção dos Leilões de Energia Existente, de que trata o
art. 1º.
§ 1º A energia elétrica comercializada nos Leilões de Energia Existente "A-1"
e "A-2", de 2023, será objeto de CCEARs na modalidade por quantidade de energia
elétrica e os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente assumidos
pelos vendedores.
§ 2º Os períodos de suprimento de energia elétrica dos CCEARs, a serem
negociados
nos
Leilões previstos
no
art.
1º,
deverão obedecer
aos
seguintes
cronogramas:
I - início em 1º de janeiro de 2024 e término em 31 de dezembro de 2025,
para o Leilão de Energia Existente "A-1", de 2023; e
II - início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2026,
para o Leilão de Energia Existente "A-2", de 2023.
§ 3º A ANEEL deverá estabelecer que durante a vigência dos CCEARs não
haverá qualquer atualização do preço da energia elétrica para esses contratos.
CAPÍTULO II
DA SISTEMÁTICA
Art. 4º A Sistemática estabelecida no Anexo desta Portaria será aplicada na
realização dos Leilões de Energia Existente "A-1" e "A-2", de 2023, prevendo:
I - A aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de
suprimento em 1º de janeiro de 2024 e término de suprimento em 31 de dezembro de
2025, para o Leilão de Energia Existente "A-1", de 2023;
II - A aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de
suprimento em 1º de janeiro de 2025 e término de suprimento em 31 de dezembro de
2026, para o Leilão de Energia Existente "A-2", de 2023; e
III - A comercialização de energia elétrica nos Leilões de que trata o caput
proveniente de qualquer fonte.
CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 5º Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de
Necessidade para os anos de 2024 e 2025, de acordo com o disposto no art. 24 do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados
no
endereço
eletrônico
do
Ministério
de
Minas
e
Energia
na
internet
-
www.gov.br/mme.
§ 1º As Declarações de Necessidade, de que trata o caput, deverão ser
apresentadas durante o período de 21 de agosto a 4 de setembro de 2023.
§ 2º As Declarações de Necessidades, de que trata o caput, deverão ser
ratificadas ou retificadas no período de 8 a 20 de novembro de 2023, desde que haja
demanda declarada pelos agentes de distribuição na forma do § 1º.
§ 3º As Declarações de Necessidade apresentadas pelos agentes de distribuição
serão consideradas irrevogáveis, irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CCEARs.
§ 4º Os agentes de distribuição deverão considerar que a energia que não
vier a ser contratada no Leilão de Energia Existente "A-1", de 2023, não será
adicionada, para fins de contratação, às declarações de necessidade do Leilão de
Energia Existente "A-2", de 2023.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
SISTEMÁTICA PARA LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE
DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO EXISTENTES
Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para os Leilões de Compra
de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, de que
trata o art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos
significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes
definições:
I - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
II - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
III - MME: Ministério de Minas e Energia;
IV
-
AGENTE
CUSTODIANTE:
instituição
financeira
responsável
pelo
recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA, por
determinação expressa da ANEEL, nos termos do EDITAL;
V - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado,
constante do EDITAL;
VI - COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE
do LEILÃO;
VII - DECREMENTO MÍNIMO: valor expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh) que, subtraído do PREÇO CORRENTE, representará o novo PREÇO
CO R R E N T E ;
VIII - DECREMENTO PERCENTUAL: percentual, com duas casas decimais, que
aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO
MÍNIMO;
IX - DIRETRIZES: diretrizes do MME para realização do LEILÃO;
X - EDITAL: documento emitido pela ANEEL, que estabelece as regras do
L E I L ÃO ;
XI - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitada pela ENTIDADE
COORDENADORA, associada a um PROPONENTE VENDEDOR;
XII - ENTIDADE COORDENADORA: ANEEL, que terá como função exercer a
coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de
2004;
XIII - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e
execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XIV - ETAPA: período para submissão de lances;
XV - ETAPA CONTÍNUA: período
para submissão de LANCES pelos
PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL;
XVI -
ETAPA INICIAL:
período para submissão
de LANCE
único pelos
PROPONENTES VENDEDORES, para o PRODUTO em negociação, com PREÇO DE LANCE
associado à quantidade de LOTES;
XVII - GARANTIA DE PROPOSTA: valor a ser aportado pelos PARTICIPANTES,
junto ao AGENTE CUSTODIANTE, conforme definido no EDITAL;
XVIII - LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE
VENDEDOR;
XIX - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XX - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível para venda no
LEILÃO, expresso em LOTES, observadas as condições estabelecidas no EDITAL, associado
a um determinado PROPONENTE VENDEDOR, para o PRODUTO QUANTIDADE, limitado à
ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DE PROPOSTA;
XXI - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo
EDITAL e seus documentos correlatos;
XXII -
LOTE: unidade mínima da
oferta de quantidade,
expresso em
Megawatt médio (MW médio), nos termos do EDITAL;
XXIII - LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE
inferior ou igual ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA;
XXIV - LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado na ETAPA INICIAL e que não
poderá ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA;
XXV - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE ofertado:
a)
que esteja
associado
a um
PREÇO DE
LANCE
superior ao
PREÇO
CORRENTE; e
b) que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE TOTAL
DEMANDADA na ETAPA CONTÍNUA;
XXVI - OFERTA DO PRODUTO: oferta de energia elétrica dos PROPONENTES
VENDEDORES, que estejam aptos a ofertarem energia elétrica no PRODUTO, conforme
disposto no EDITAL e na SISTEMÁTICA;
XXVII - PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA, pelo
REPRESENTANTE do MME, que será utilizado para determinação da QUANTIDADE TOT A L
DEMANDADA na ETAPA CONTÍNUA;
XXVIII - PARTICIPANTES: COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES;
XXIX - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
XXX - PREÇO INICIAL: valor definido pelo MME, expresso em Reais por
Megawatthora (R$/MWh), para o PRODUTO, nos termos do EDITAL;
XXXI - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora
(R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;
XXXII - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por
Megawatthora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEAR;
XXXIII - PRODUTO: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de
CCEAR na modalidade por quantidade de energia elétrica, nos termos do EDITAL e em
D I R E T R I Z ES ;
XXXIV - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia
elétrica no LEILÃO, nos termos do EDITAL;
XXXV - QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE
MERCADO: montante de energia elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio),
com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR, nos termos das Declarações
de Necessidades dos agentes de distribuição, sujeito à validação da ANEEL;
XXXVI - QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL: montante de energia
elétrica não contemplado na QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE
RECUPERAÇÃO DE MERCADO, expresso em Megawatt médio (MW médio), com três
casas decimais, individualizada por COMPRADOR, que se pretende adquirir no LEILÃO,
nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição;
XXXVII - QUANTIDADE TOTAL DECLARADA: somatório das QUANTIDADES
DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES
DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em número de LOTES;
XXXVIII - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: montante de energia elétrica,
expresso em número de LOTES, calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA, com
base na QUANTIDADE TOTAL DECLARADA;
XXXIX - REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s) por cada uma das instituições
para validação ou inserção no SISTEMA;
XL - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO,
mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela
Rede Mundial de Computadores;
XLI - SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO,
conforme estabelecido pelo MME, nos termos do presente Anexo;
XLII - TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO: parâmetro, em número de horas,
inserido no SISTEMA pelo representante da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início
da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO
FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCES;
XLIII - TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE: período final, em minutos,
estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido
ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO durante o qual os PROPONENTES
VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;
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