DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.291/SPTE/MME, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I e II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de
agosto de 2018, no 4º da Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, e no
Edital do Leilão nº 02/2022-ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001725/2023-13. Interessada: Tangará Transmissora de
Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 45.690.276/0001-87. Objetos: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
- REIDI e aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874,
de 11 de outubro de 2016, o projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao
Lote 03 do Leilão nº 02/2022-ANEEL (Contrato de Concessão nº 03/2023-ANEEL, de 30 de
março de 2023), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se
disponível
nos
endereços
eletrônicos
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1
e
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.295/SPTE/MME, DE 15 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I e II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de
agosto de 2018, no 4º da Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, e no
Edital do Leilão nº 02/2022-ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001727/2023-02. Interessada: Saíra Transmissora de Energia
Elétrica S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.196.419/0001-00. Objetos: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
- REIDI e aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874,
de 11 de outubro de 2016, o projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao
Lote 05 do Leilão nº 02/2022-ANEEL (Contrato de Concessão nº 05/2023-ANEEL, de 30 de
março de 2023), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e
encontra-se
disponível
nos
endereços
eletrônicos
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1
e
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.296/SPTE/MME, DE 15 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º,
do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro
de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº
60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.000750/2023-
51, resolve:
Art. 1º Autorizar a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, inscrita no CNPJ
sob o nº 00.001.180/0002-07, com endereço na Rua da Quitanda, nº 196, Loja A, Salas 201 a
2402 e Anexo no 25º Andar, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a
importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a
República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias
Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de
setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por meio
das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de
Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse
Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria Normativa
nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria Normativa nº
49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional -
SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163,
de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução
Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada
fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos
e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a
ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização
de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e
exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da
CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas, indicando os montantes, a
origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que regem a
importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de
energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com
as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão
e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação
específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria,
deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse
Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº
2.280, de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os geradores
da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os geradores
da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos I e
II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na
CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma
das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de
energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa
autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a
encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros,
inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a
ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica,
conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
GABINETE DO DIRETOR-GERAL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.737, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002147/2023-24. Interessado: Elektro Redes S.A., CNPJ nº
02.328.280/0001-97. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 15 (quinze) metros de largura,
necessária à passagem do segundo trecho da Linha de Distribuição Itararé II - Itaporanga
01, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 45,5 km (quarenta e cinco quilômetros e
quinhentos metros) de extensão, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação
Itaporanga 01, localizada nos municípios de Itararé, Riversul e Itaporanga, estado de São
Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.206, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006892/2022-61. Interessados: RGE Sul Distribuidora de
Energia S.A. - RGE (CNPJ nº 02.016.440/0001-62), Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE
GT, Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras
CGT Eletrosul, Empresa de Transmissão do Alto Uruguai S.A. - ETAUSA, Transmissora de
Energia Sul Brasileira - TESB, CPFL Transmissão de Energia Sul II Ltda. - CPFL SUL II, MEZ 4
Energia S.A. - MEZ 4, Vineyards Transmissão de Energia S.A. - VINEYARDS, concessionárias
e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto:
Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2023 da RGE Sul
Distribuidora de Energia S.A. - RGE, a vigorar a partir de 19 de junho de 2023, e dá outras
providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO N° 1.737, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.007102/2022-65, decide por conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda. (CNPJ
04.210.423/0001-97) contra o Auto de Infração nº 025/2022-SFG e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, no sentido de alterar o valor da multa de R$ 223.472,42 (duzentos e
vinte e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) para R$
111.736,21 (cento e onze mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos).
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.738, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da
Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002256/2023-41, decide por
conhecer e, no mérito, não dar provimento ao pedido de impugnação com
medida de efeito suspensivo interposto pela Bolt Energy Comercializadora de
Energia Ltda cadastrada sob CNPJ 13.700.609/0001-15, em face da decisão do
Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE) cadastrada sob CNPJ 03.034.433/0001-56, proferida em sua 1.321ª
reunião, realizada em 11 de abril
de 2023, referente ao Processo de
Recontabilização nº 4721.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 1.708, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Processo nº 48500.000101/2022-90 Interessado: Eólica Serra das Vacas Holding III S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 28.228.040/0001-04. Decisão: alterar as características técnicas e
o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Serra das Vacas B, cadastrada no
CEG sob o nº EOL.CV.PE.049354-6.01. A íntegra deste Despacho (e seu Anexo) consta dos
autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
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