DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XLIV - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecido
pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual
os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo
SISTEMA; e
XLV - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no
L E I L ÃO.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO
Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO de que trata o presente Anexo possui as
características definidas a seguir.
§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos
de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores -
Internet.
§
2º
São
de
responsabilidade
exclusiva
dos
representantes
dos
PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a
conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se
limitando a eles, meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes
localidades.
§ 3º O LEILÃO será composto de duas ETAPAS, as quais se subdividem da
seguinte forma:
I - ETAPA INICIAL: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão
ofertar um LANCE único para o PRODUTO em negociação; e
II - ETAPA CONTÍNUA: período iniciado após a ETAPA INICIAL, no qual os
PROPONENTES VENDEDORES que ofertaram LANCES VÁLIDOS na ETAPA INICIAL poderão
submeter LANCES para o PRODUTO em negociação;
§ 4º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.
§ 5º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento,
observado o disposto no art. 8º, § 8º.
§ 6º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso, em decorrência de
fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
§ 7º A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos
PROPONENTES VENDEDORES.
§ 8º Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:
I - identificação do PROPONENTE VENDEDOR;
II - quantidade de LOTES; e
III - PREÇO DE LANCE;
§ 9º Para cada PROPONENTE VENDEDOR, o somatório dos LOTES ofertados
deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:
I - ao LASTRO PARA VENDA; e
II - à quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL.
§ 10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA, o
desempate será realizado, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.
§ 11. O PREÇO DE LANCE, independentemente da quantidade de LOTES
ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR.
§ 12. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu
encerramento, o MME, a ENTIDADE COORDENADORA e a ENTIDADE ORGANIZADORA
deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando se o PREÇO
CORRENTE e a divulgação do resultado estabelecida no Art. 9º.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a
seguir.
§ 1º O REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA validará no SISTEMA,
antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - o PREÇO INICIAL do PRODUTO;
II - os valores correspondentes à ENERGIA HABILITADA, em LOTES, para cada
PROPONENTE VENDEDOR;
III - o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO;
IV - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
V - o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE.
§ 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do
LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em
informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 3º O REPRESENTANTE do MME inserirá e validará no SISTEMA, antes do
início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - o DECREMENTO PERCENTUAL;
II - o PARÂMETRO DE DEMANDA;
III - a QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE
MERCADO; e
IV - a QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL.
§ 4º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos
PROPONENTES VENDEDORES:
I. o LASTRO PARA VENDA do PROPONENTE VENDEDOR para o PRODUTO;
II. o PREÇO INICIAL do PRODUTO;
III. o PREÇO CORRENTE; e
IV. o DECREMENTO MÍNIMO;
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DO LEILÃO
Seção I
Das Características Gerais das Etapas do Leilão
Art. 5º As ETAPAS do LEILÃO serão realizadas conforme disposto a seguir.
§ 1º No LEILÃO concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES.
§ 2º O SISTEMA aceitará LANCES para o PRODUTO.
§ 3º
O LEILÃO será
composto pela
ETAPA INICIAL e
pela ETAPA
CONTÍNUA .
Seção II
Da Etapa Inicial
Art. 6º A ETAPA INICIAL será realizada conforme disposto a seguir:
§ 1º Os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:
I - quantidade de LOTES; e
II - PREÇO DE LANCE.
§ 3º O SISTEMA aceitará LANCES de quantidade, que deverão ser menores
ou iguais ao LASTRO PARA VENDA.
§ 4º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE.
§ 5º Os LOTES cujos LANCES não forem submetidos na ETAPA INICIAL serão
considerados LOTES EXCLUÍDOS e o PROPONENTE não poderá submeter LANCES
relativos a tais LOTES na ETAPA CONTÍNUA.
§ 6º Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte
forma:
I - encerrará o LEILÃO, sem negociação de energia, caso não haja qualquer
LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL; ou
II - dará início à ETAPA CONTÍNUA, na hipótese contrária àquela prevista no
inciso I.
Seção III
Da Etapa Contínua
Art. 7º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará, o cálculo
da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
§ 1º O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO, sem contratação de
energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero.
§ 2º O cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, de que trata o caput,
será realizado conforme disposto a seguir:
I - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, da
seguinte forma:
IMAGEM 1
Onde:
QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, somatório das QUANTIDADES
DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES
DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em LOTES;
QOP = quantidade ofertada do PRODUTO, expressa em LOTES, sendo zero
quando não houver oferta no PRODUTO;
PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo
maior que um e com três casas decimais;
Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do LANCE marginal, que
complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, com arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a
cada LANCE, e será:
I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete
a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO calculado nos
termos do § 1º; e
II - expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE
LANCE, observado o critério de desempate previsto no art. 3º, § 10.
§ 4º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no Art. 3º,
§ 11, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à
quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL, desde que o PREÇO DE LANCE seja
inferior ou igual ao menor valor entre:
I - o novo PREÇO CORRENTE; e
II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 5º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 6º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na
QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
§ 7º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 8º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será
obrigatoriamente finalizada.
§ 9º Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES
VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL poderão submeter um
ou mais LANCES, observado o disposto no § 4º.
§ 10. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE TOTAL
DEMANDADA não serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS e o
somatório de LOTES ATENDIDOS não deverá ultrapassar a QUANTIDADE TOTAL
DEMANDADA .
§ 11. Ao término da ETAPA CONTÍNUA o SISTEMA, encerrará o LEILÃO.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS
C C EA R
Art. 9º O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a
celebração dos CCEAR dar-se-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os
LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de
celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos
COMPRADORES e VENCEDORES, ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente
ao valor do LANCE do VENCEDOR, para energia negociada.
§ 2º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA executará, para fins de
celebração dos respectivos CCEAR entre cada VENCEDOR e os COMPRADORES, na
proporção dos montantes negociados, das QUANTIDADES DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E
DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES DECLARADAS INCREMENTAIS,
observado o critério de prioridade disposto no art. 24, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 5.163,
de 2004.
§ 3º O resultado será divulgado imediatamente após o término do Certame,
podendo ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL ,
conforme previsto no EDITAL.
PORTARIA Nº 736/GM/MME, DE 15 DE JUNHO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 31, § 1º, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019,
e o que consta no Processo nº 48330.000188/2020-32, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, documentação técnica da Equipe de
Trabalhos Técnicos da Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas
Computacionais do Setor Elétrico - CPAMP, que trata dos aprimoramentos metodológicos
para o Ciclo 2022/2023.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço
www.mme.gov.br, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para os aprimoramentos de que trata
o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia por meio do citado Portal, até
o dia 19 de julho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.290/SPTE/MME, DE 13 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, incisos I e II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de
agosto de 2018, no 4º da Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, e no
Edital do Leilão nº 02/2022-ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001726/2023-50. Interessada: EDF Oiti Transmissora S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 49.008.174/0001-90. Objetos: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI e aprovar
como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, o projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 04
do Leilão nº 02/2022-ANEEL (Contrato de Concessão nº 04/2023-ANEEL, de 31 de março de
2023), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-
se
disponível
nos
endereços
eletrônicos
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1
e
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
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