DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Os valores das atividades de descomissionamento de instalações estarão
definidas no Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) aprovado pela ANP,
ou pelos valores informados no último Programa Anual de Trabalho aprovado (P AT ) .
2. Riscos excluídos:
2.1. A presente Apólice não assegura riscos originários de outras modalidades
do Seguro Garantia ou outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, riscos
ambientais, lucros cessantes, também não assegura as obrigações quanto ao pagamento
de tributos, obrigações trabalhistas de qualquer natureza, de seguridade social,
Indenizações a terceiros.
2.2. Declara-se ainda que não estão cobertos quaisquer riscos ocasionados
direta ou indiretamente e ocorridos em consequência de:
I
- Casos
fortuitos ou
de força
maior,
nos termos
do Código
Civil
Brasileiro;
II - Descumprimento das obrigações do Tomador decorrente de atos ou fatos
de responsabilidade do Segurado;
III - danos e/ou perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista
independentemente do seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como
atentatório à ordem pública pelas autoridades competentes;
3. Definições:
Aplicam-se a este seguro, além das definições constantes do art. 6° da Lei
14.133/2021 e do art. 2° da Lei n.° 8.987/95 e do Contrato, as seguintes definições:
3.1. Apólice: documento, assinado
pela Seguradora, que representa
formalmente o contrato de Seguro Garantia.
3.2. Contrato: relação jurídica contratual geradora de obrigações e direitos
entre Segurado e Tomador, independentemente da denominação utilizada, em que
constam as obrigações de descomissionamento de instalações de produção de petróleo
e gás natural.
3.3. Endosso: instrumento formal, assinado pela Seguradora, que introduz
modificações na Apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação do Tomador e
anuência expressa do Segurado.
3.4. Indenização: pagamento em pecúnia pelo Prejuízo resultante do
inadimplemento das obrigações do Tomador cobertas pela Apólice de Seguro
Garantia.
3.5. Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de Indenização pelo
qual a Seguradora se responsabilizará perante o Segurado em função das coberturas
contratadas no objeto desta apólice.
3.6.
Prejuízo:
(i)
perda pecuniária
comprovada
pelas
atividades
de
Descomissionamento de Instalações, conforme informados no último Programa Anual de
Trabalho (PAT) aprovado e/ou no Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI),
inadimplidas pelo Tomador, limitada ao valor do Limite Máximo de Garantia; (ii) valor
correspondente às multas e penalidades aplicadas pelo Segurado ao Tomador em razão
do 
inadimplemento, 
dentro 
da 
vigência 
do 
Contrato, 
das 
obrigações
descomissionamento de instalações de produção de petróleo e gás natural; (iii) Será
também considerado Prejuízo Indenizável os acréscimos determinados por atualizações
da Importância Segurada.
3.7. Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora, em função da
cobertura do seguro, e que deverá constar da Apólice ou Endosso.
3.8. Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a Seguradora
constatará ou não a procedência da reclamação de sinistro, bem como a apuração dos
Prejuízos cobertos pela Apólice.
3.9. Proposta de Seguro Garantia: instrumento formal de pedido de emissão
de Apólice de Seguro Garantia, firmado nos termos da legislação em vigor.
3.10. Pro-rata-die: corresponde a devolução de prêmio pro-rata-die, método
de cálculo para devolução de Prêmio, com a retenção de valor proporcional aos dias de
vigência decorridos e devolução de valores proporcionais, por dia de vigência não
decorridos.
3.11. Pro-rata-temporis: corresponde ao cálculo de valores acessórios, o qual
possui por base a adição de valor proporcional ao tempo decorrido, regularmente em
dias.
3.12. Relatório Final de Regulação: documento emitido pela Seguradora no
qual se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou não do sinistro
reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados ou razões de extinção
da cobertura.
3.13. 
Segurado: 
a 
Agência 
Nacional
do 
Petróleo, 
Gás 
Natural 
e
Biocombustíveis (ANP), inscrita no CNPJ 02.313.673/0002-08.
3.14. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da Apólice,
do cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador.
3.15. Seguro Garantia: seguro que garante o pagamento em pecúnia pelo
Prejuízo causado pelo inadimplemento do fiel cumprimento das obrigações assumidas
pelo Tomador perante o Segurado, conforme os termos da Apólice.
3.16. Sinistro: o inadimplemento das obrigações do Tomador cobertas pela
Apólice de Seguro Garantia.
3.17. Tomador: devedor das obrigações
por ele assumidas perante o
Segurado.
4. Aceitação:
4.1. A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita
mediante proposta assinada pelo Tomador, seu representante ou por corretor de
seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame
e aceitação do risco.
4.2. A Seguradora fornecerá ao Tomador, protocolo que identifique a
proposta por ela recepcionada.
4.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre
a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para
seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do
risco.
4.3.1. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de
uma vez, durante o prazo previsto no item 4.3., desde que a Seguradora indique os
fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do
risco.
4.3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e
aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no
item 4.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega
da documentação.
4.4. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato,
por escrito, ao Tomador, especificando os motivos da recusa.
4.5. [A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima
aludido, não caracterizará a aceitação tácita do seguro] ou [A ausência de manifestação,
por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do
seguro][3]
4.6. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de
resseguro facultativo,
o prazo
aludido no
item 4.3.
será suspenso
até que
o
ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao
Tomador, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura
enquanto perdurar a suspensão.
4.7. A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias,
a partir da data de aceitação da proposta.
5. Valor da Garantia:
5.1. O valor da garantia desta Apólice é o valor máximo nominal por ela
garantido, estabelecido como Limite Máximo de Garantia.
6. Prêmio do Seguro:
6.1. O Tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à Seguradora por
todo o prazo de vigência da Apólice e eventuais Endossos.
6.2. Fica entendido e acordado que o Seguro Garantia continuará em vigor
mesmo quando o Tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
6.3. Não paga pelo Tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio
devido, poderá a Seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia.
6.4. Exceto nas hipóteses de extinção da garantia pelo término de Vigência
ou pelo pagamento da Indenização, caberá devolução Pro-rata-die do Prêmio pago em
caso de cancelamento desta Apólice, de modo que a Seguradora terá o direito de reter
ou cobrar do Tomador, pelo menos, a quantia estabelecida a título de prêmio
mínimo.
6.5. O eventual valor de devolução Pro-rata-die do Prêmio pago será
atualizado mediante aplicação do IPCA ou índice que lhe venha a substituir, da data de
recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento realizada pelo Tomador,
devidamente acompanhada da documentação que comprove a inexistência de risco a
ser coberto, até a data de desembolso pela Seguradora.
7. Vigência:
7.1 A Vigência da Apólice é aquela indicada no frontispício.
7.2
A
Seguradora
deverá
comunicar ao
Segurado
e
ao
Tomador
a
proximidade do término de vigência da apólice, com antecedência de 180 (cento e
oitenta) dias antes desta data.
7.3. O Tomador é obrigado a manter garantia hígida e aceita pelo Segurado
até o encerramento das atividades de descomissionamento de instalações, impondo-se
a obrigação de renovar a garantia apresentada em até 180 (cento e oitenta) dias antes
do prazo final de vigência ou, alternativamente, apresentar outra garantia.
8. Alterações, Renovações e Atualizações:
8.1 A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou
com sua expressa concordância.
8.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no Contrato ou
no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, a garantia
deverá acompanhar tais modificações, devendo a Seguradora emitir o respectivo
endosso.
8.3. Para alterações posteriores efetuadas no Contrato ou no documento que
serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, em virtude das quais se faça
necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar
tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por
meio da emissão de endosso.
8.4 O Tomador reconhece o seu dever em comunicar à Seguradora, logo que
saiba, as alterações ocorridas no Contrato ou na obrigação constante no Objeto da
Garantia que influenciem na agravação do risco subscrito pela Seguradora.
8.4.1 Caso o Tomador não comunique à Seguradora da agravação do risco,
estará sujeito a penalidade prevista no art. 3º, XVI da Lei nº 9847/2021, além do
disposto no contrato de concessão.
8.5. O valor desta Apólice poderá ser reduzido, conforme previsto no
Contrato, mediante: (i) a emissão de Endosso de redução do LMG, emitido pela
Seguradora, após apresentação de Comprovante de Redução, consoante Documento II
(Modelo de Comprovante de Redução ), firmado pelo Segurado; e se aplicável (ii) a
comprovação da aprovação pelo Segurado de transferência parcial da titularidade da
participação indivisa nos direitos e obrigações do Tomador no Contrato, decorrente de
processo de Cessão de Contrato aprovado pelo Segurado.
8.6. Caso a presente Apólice possua Vigência inferior ao risco correspondente
à Obrigação Garantida, desde já o Tomador reconhece e anui que a Seguradora emita
Endossos ou novas Apólices, no intuito de renovar a Vigência da Apólice para
acompanhar o risco coberto pela Obrigação Garantida.
8.7. A Seguradora deve assegurar a manutenção da cobertura enquanto
houver risco a ser coberto, de acordo com o art. 8º a Circular SUSEP 662/2022, o art.
36 da Resolução ANP 854/2021 e a cláusula 8.6 desse contrato.
8.8. As alterações, renovações e atualizações não se presumem e serão
precedidas 
de 
pedido 
do 
Segurado, 
acompanhado 
dos 
documentos 
que 
as
demonstrem.
9. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro:
9.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo
para apurar possível inadimplência do Tomador, este deverá ser notificado pelo
Segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para
regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a
Seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
9.2 Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação,
mediante comunicação pelo Segurado à Seguradora, da finalização dos procedimentos
administrativos que comprovem o inadimplemento do Tomador, data em que restará
oficializada a Reclamação do Sinistro.
9.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos
seguintes documentos:
a) Cópia do Contrato ou do documento em que constam as obrigações
assumidas pelo Tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo
Segurado e pelo Tomador;
b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do
Tomador;
c)
Cópias 
de
atas,
notificações, 
contranotificações,
documentos,
correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o Segurado e o Tomador,
relacionados à inadimplência do Tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de
valores retidos;
e) cópia do edital de licitação e seus anexos;
f) comunicado de inadimplência e solicitação de indenização (conforme
Modelo de Comunicado de Inadimplência e Solicitação de Indenização- Documento
III).
9.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a
Expectativa do Sinistro.
9.2.3. Com base em dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá
solicitar documentação e/ou informação complementar.
9.2.4. Presumem-se válidas as decisões administrativas tomadas no curso de
devido processo administrativo, salvo se suspensas ou anuladas pela instância
administrativa ou judicial.
9.3. Caracterização: O sinistro estará caracterizado quando comprovada a
inadimplência do Tomador em relação à obrigação garantida.
9.3.1. Também caracterizará o sinistro a falência ou insolvência do Tomador
sem que este tenha executado as atividades previstas no PDI, ou na sua ausência, as
atividades de descomissionamento de instalações do Campo prevista no último
Programa Anual de Trabalho (PAT) aprovado.
9.4. Ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, nos termos da cláusula
9.3, sua caracterização e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não
caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde que respeitados os
prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro.
9.5. Caso a Seguradora conclua
pela não caracterização do sinistro,
comunicará formalmente ao Segurado, por escrito, sua negativa de indenização,
apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma
detalhada.
9.6. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral que suspenda os efeitos
de reclamação da Apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua
contagem
a partir
do primeiro
dia útil
subsequente a
revogação definitiva
da
decisão.
10. Indenização:
10.1. Regulado o sinistro com
conclusão positiva pela cobertura, a
Seguradora cumprirá a obrigação descrita na Apólice, até o Limite Máximo de Garantia,
indenizando mediante pagamento em dinheiro, o valor do Prejuízo causado pelo
Tomador.
10.2 O cálculo da Indenização corresponderá ao valor dos Prejuízos cobertos
pelo objeto desta Apólice, limitado ao LMG.
10.3. Do prazo para o pagamento da Indenização:
10.3.1. O pagamento da Indenização deverá ocorrer em até 30 dias, contados
a partir da entrega de todos os documentos listados nos itens 9.2.1. e 9.2.3., com a
assinatura pelo Segurado do respectivo termo de quitação.

                            

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